Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801233-23.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisco das Chagas Alves da Silva em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega ter sofrido indevida inscrição em cadastro de inadimplentes promovida pela parte ré, razão pela qual busca a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, rechaçando as alegações autorais e defendendo a legalidade de sua conduta. O processo seguiu sua marcha processual, todavia, verifica-se que o autor deixou transcorrer longo lapso temporal sem promover qualquer ato destinado ao prosseguimento do processo, mesmo após intimação. Em petição protocolada, a ré requereu a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O art. 485, III, do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbem. No caso dos autos, verifica-se que o autor manteve-se inerte por período superior ao prazo legal, mesmo após devidamente intimado para impulsionar o feito, não apresentando qualquer manifestação. A inércia injustificada do demandante configura abandono da causa, motivo pelo qual se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Nos termos do §2º do referido dispositivo, a extinção deve ser acompanhada da condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, entretanto, deve permanecer suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09