Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO LUIZ DE BRITO
INTERESSADO: MARIA EVA DE JESUS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800367-87.2018.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença de ID nº 71320506, que extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante do falecimento do executado em data anterior ao ajuizamento da ação. O embargante sustenta a existência de contradição, argumentando que os herdeiros e a companheira do de cujus são legítimos para figurar no polo passivo, à luz do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), sendo possível o prosseguimento da execução até o limite da herança transmitida, independentemente de inventário. Requer, assim, a modificação do julgado para dar prosseguimento ao feito contra Maria Eva de Jesus e herdeiros. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição que autoriza o manejo dessa via recursal é aquela interna ao julgado, quando suas premissas são inconciliáveis entre si, e não a mera insatisfação da parte com a conclusão adotada. No caso, a sentença embargada foi clara e coerente ao reconhecer que o executado faleceu em 31/12/2014, ou seja, antes da propositura da ação (20/02/2018). Nessas hipóteses, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se aplica o art. 110 do CPC, pois a sucessão processual pressupõe que a parte falecida já integre a relação processual. Não havendo possibilidade de substituição de quem jamais poderia ter sido parte, a extinção do feito é medida que se impõe (AgInt no REsp 1.711.641/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019). Assim, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, mas apenas inconformismo com a solução adotada, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença de extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos