Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA DA ROCHA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801601-91.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar]
Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por Maria Helena da Rocha em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, alegando a autora que foi surpreendida com cobrança no valor de R$ 8.370,35, supostamente decorrente de desvio de energia elétrica identificado por meio de TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção – lavrado unilateralmente pela concessionária. Sustenta que a cobrança é indevida e que nunca realizou qualquer conduta irregular, requerendo, além da declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e a manutenção do fornecimento de energia. A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da cobrança com base em vistoria técnica e alegando que houve alteração no padrão de consumo da unidade da autora, justificando a lavratura do TOI e o valor imputado. Juntou documentos, como fotos, planilhas de consumo, laudos e o próprio TOI. Realizada audiência de conciliação (ID 66512845), esta restou infrutífera. Devidamente intimada para réplica, a autora quedou-se inerte (ID 73761563). Decisão de ID Num. 77890988 saneou o feito, rejeitou as preliminares e intimou as partes para indicarem provas a produzir. A Equatorial manifestou-se no ID Num. 78721567, pugnando pela improcedência do pleito autoral. A autora, por sua vez, manifestou-se no ID Num. 79388242, requerendo a procedência dos pedidos. É a síntese do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). 2.1. Do mérito 2.1.1. Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. 2.1.2. Resoluções da ANEEL Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo. Segundo essas normativas, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras não é do consumidor, mas da concessionária, pois o usuário não deve arcar com o ônus de falhas operacionais e administrativas de responsabilidade da concessionária de serviço público. Assim, prejuízos causados por desgaste natural de medidores constituem risco do negócio e devem ser supridos pela fornecedora. Não obstante, especificamente sobre procedimentos irregulares, com a finalidade de respaldar a distribuidora contra o aumento de carga ou de geração à sua revelia que prejudique o seu sistema de medição (art. 590, § 2º), a Res. 1.000/21-ANEEL regulamentou um rito bifásico composto pelas fases da Caracterização da Irregularidade (arts. 589 a 594) e da Cálculo da Receita (arts. 595 e 596). O art. 589 da Res. 1.000/21-ANEEL impõe à concessionária o dever de realizar, permanentemente, ações de combate ao uso irregular da energia elétrica, o que torna dispensável a necessidade de prévia notificação do usuário a respeito da vistoria ou inspeção -- até porque a ciência prévia do momento da diligência alertaria os responsáveis para o intento de ocultar eventual ilícito. 2.1.3. Caracterização da Irregularidade Nos casos de constatação de irregularidade na aferição do uso de energia elétrica — avaria, adulteração ou fraude nos mecanismos medidores de consumo —, o art. 590 a obriga a adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, através da composição de um conjunto de evidências que podem ser reunidas através da emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; elaboração de relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do equipamento de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos (exceto quando for solicitada a perícia metrológica); avaliação o histórico de consumo e das grandezas elétricas, entre outras. 2.1.3.1. A resolução autoriza que a distribuidora se limite ao mero envio da cópia do TOI e despreze esforços para entregá-la efetivamente? Não. O rito da recuperação de consumo exige expressamente para os casos em que o TOI não for assinado pelo consumidor que lhe seja remetida cópia com “comprovação do recebimento” (art. 591, § 3º). A redação da regra é comprovação do recebimento e não comprovação do envio. Não se exige que a cópia seja recebida exata e necessariamente pelas mãos do consumidor titular da unidade — rigor inaplicável até mesmo para intimações judiciais —, mas é imprescindível que seja recebida no endereço correto. Que a correspondência lá chegue e permaneça. Caso a epístola contendo o TOI não seja comprovadamente entregue na unidade (v.g., seja devolvida ao remetente), caracterizada estará hipótese em que o usuário comprovadamente não teve acesso ao teor do documento e, por isso, o procedimento terá sido unilateral, atraindo a jurisprudência do STJ que rechaça infrações ao direito ao contraditório e à ampla defesa na seara administrativa. Conforme inc. II do art. 590 da referida resolução, a realização da perícia metrológica nos casos em que não haja requerimento do consumidor fica a critério da concessionária. Por essa razão, é desnecessária a realização de prova pericial quando o contexto fático revela espécie simples de desvio no medidor de consumo (adulteração de fases, desconexão de fios etc), e bastará o registro fotográfico ou relatório técnico para comprová-lo. No caso concreto, todavia, a inspeção foi acompanhada pela parte autora, conforme faz prova o comprovante carreado ao ID Num. 65847744 - Pág. 4, contendo a sua assinatura. 2.1.3.2. O que é uma perícia unilateral? É aquela realizada sem o conhecimento do consumidor, em data que não lhe tenha sido comunicada. O fato de a concessionária de energia contratar uma empresa específica para realizar suas perícias, sem estender ao cliente participação nessa opção, não as torna unilaterais. Tendo o consumidor sido comunicado da data e do local do exame, a potencialidade de sua impugnação extirpa qualquer semblante de unilateralidade, sendo seu efetivo comparecimento uma faculdade de que pode abrir mão. Constatada a irregularidade, os arts. 595 e 596 da Res. 1.000/2021 da ANEEL, estende à concessionária a faculdade de apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios expressamente arrolados, limitando o cálculo aos 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade o período de duração da irregularidade nas hipóteses em que a identificação exata do tempo de sua duração for impossível. Nesse sentido, o regulamento não exige a presença do consumidor ou de terceiros no ato da inspeção, como também não exige assinaturas – afinal, seria absurdo exigir a presença do consumidor no momento da inspeção porque, se ele conhece o desvio (ilícito), poderia ser autuado ou até preso em flagrante (art. 155, § 3º, do Código Penal). Daí a razão pela qual a ré pode intervir na unidade consumidora para impedir que o furto de energia se perpetue, independentemente da presença do consumidor ou de terceiros. 2.1.3.3. Carta única contendo cópia do TOI, "Carta ao Cliente", Cálculos, Refaturas etc. A Equatorial tem questionado a anulação de procedimentos nos quais ela buscou resguardar a fase de caracterização de irregularidade exibindo Avisos de Recebimento contendo, na descrição do conteúdo do envelope entregue ao cliente, informação de que o TOI foi remetido juntamente com a "Carta ao Cliente", cálculos e outros documentos. Essas asserções têm sido rechaçadas e não se vislumbra qualquer esperança de acolhimento em sede recursal. A fundamentação acima enfrenta suficientemente a questão, mas não vejo problemas em tecer mais minúcias: o art. 591 é inequívoco ao afirmar, em seu § 3º, que, caso se recuse a receber o TOI ou se não for o consumidor que acompanhou a inspeção, a distribuidora deve enviar-lhe, em até 15 dias da emissão TOI, cópia deste e demais documentos do caput do artigo -- o que não inclui "Carta ao Cliente", cálculos nem novas faturas. Isso se dá para que, na forma do art. 591, § 4º, o consumidor usufrua do prazo de 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. A ideia por trás desse enunciado normativo é simples: feita a inspeção, até o final do ciclo de consumo seguinte (cerca de 30 dias) o consumidor deverá ter tido a oportunidade de impugnar, de forma eficaz, a medição/inspeção realizada em sua unidade, viabilizando inclusive pedido para realização da perícia em seu medidor. É a proximidade com a data da inspeção que conferirá oportunidade defensiva real para o cliente, que terá tempo para decidir se pede nova verificação, perícia ou, se lhe aprouver, busque a via judicial. Por outro lado, se a distribuidora elétrica protela o envio da cópia do TOI para, em uma única remessa posterior, enviar esse documento já acompanhado da "Carta ao Cliente", cálculos, faturas, proposta de negociação etc, ela pratica ato ilícito não apenas por atropelar o § 3º do art. 591, mas por suprimir, virtualmente, a etapa de impugnação do art. 591, § 4º, consistente na chance de defender-se contra a alegação de irregularidade em até 30 dias após a data da inspeção. Aí, o que era apenas ilícito torna-se abusivo, na forma dos arts. 39, V; e 51, IV do CDC. As balizas regulamentares impõem um rito preclusivo de passagem entre a fase da caracterização da irregularidade e a fase seguinte (Cálculo de Receita), e não compete à distribuidora de energia borrar as fronteiras entre uma e outra, ainda que na busca por "eficiência" ou "economia", porquanto no cerne desse efeito preclusivo está a primazia da segurança a que faz jus o consumidor. Consequentemente, Avisos de Recebimento postados após o prazo de 15 dias após a data da inspeção, ainda que relatem entrega de cópia do TOI, "Carta ao Cliente", Cálculos, Refaturas etc, não suprem o vício provocado à etapa de caracterização de irregularidade. Ressalto, mais uma vez, que o procedimento apurado no presente processo foi acompanhado pela autora, de modo que não se pode alegar vício na entrega do TOI e supressão do procedimento de impugnação administrativa que poderia ter sido realizado pela peticionante – e que efetivamente não o foi. 2.1.4. Cálculo de Receita: Critérios (art. 595, Res. 1.000/22-ANEEL / art. 130, Res. 414/10-ANEEL) O art. 595, da Res. 1.000/21-ANEEL, oferece cinco critérios para recuperação de receita: “I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. (...) § 2º. Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida” (grifei e sublinhei). Os critérios I e II não encontram seu fato gerador porque dependem de provas técnicas ainda mais específicas (v.g., a “medição fiscalizadora”, prevista no art. 590, V, “a” e § 1º) capazes de determinar precisamente qual era o desbalanceamento descoberto no medidor de consumo (“consumo apurado” e “fator de correção”) e o seu impacto concreto que teve no histórico de consumo da unidade. O critério IV até é viável, mas depende da apresentação de relatório discriminando a carga instalada no imóvel emitido na data da descoberta da irregularidade. Por essa razão é que ao critério do inc. V é empregado, em parte, pela jurisprudência para aferir a recuperação de consumo (TJ-RO, APL: 00014984920138220015/RO, D.O.: 05/02/20153). Enfim, ratificada a regularidade do procedimento de recuperação de receita, o usuário beneficiado pelas aferições deficitárias do consumo deverá arcar com os valores que deixou de pagar à época sob pena de configuração de enriquecimento sem causa – o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002. A Res. 1.000/2021 da ANEEL também estipula, através do § 1º do art. 595, um limite para o arbitramento de valores a serem empregados para recuperação de receita: caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica da unidade seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, “a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita”. Isto é, nos casos em que o usuário tenha uma média de consumo consistente cuja variação não costume saltar mais do que 40% no decorrer dos anos, não será razoável que a concessionária proponha recuperações que extrapolem esse limite de 40% sobre a referida média. Privilegiando a jurisprudência histórica, o parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor (Leading Case: TJ-RO - APL nº 00106454420138220001/RO, Rel. Des. Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, J. 28/01/2015, Publicação: D.O. 10/02/2015), o que efetivamente foi aplicado ao caso, conforme Histórico de Consumo de ID Num. 65847743 - Pág. 1. 2.1.4.1. Falha do critério: inocorrência de diferenças na medição Adicionalmente, acrescento que vige o entendimento de que, concomitantemente à incidência desses critérios, caso a média de consumo dos meses subsequentes à regularização não apresente alteração relevante, então a recuperação deverá ser declarada nula de pleno direito porque não se comprovou o enriquecimento do consumidor (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7001091-91.2022.822.0019, J. 22/08/20234). Ocorre, todavia, que após regularização do medido, foi possível observar uma diferença considerável entre a média de consumo anterior à inspeção e posterior. Antes da inspeção, a unidade consumidora da autora consumia uma média de 30kw mensais e, após a inspeção, esse consumo aumentou consideravelmente. Agora, a unidade consumidora da autora apresenta consumo médio de 1200kw/mês. Ressalto, por oportuno, que a unidade em comento se trata de ponto comercial o que efetivamente denota a maior utilização de consumo elétrico. 2.1.5. Cálculo de receita: Duração (art. 596, Res. 1.000/21-ANEEL / art. 132, Res. 414/10-ANEEL) Segundo o art. 596, o período da apuração da receita a ser recuperada “deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência” (caput), tendo o seu termo inicial retroatividade máxima até a data da “última inspeção nos equipamentos de medição da distribuidora” (§ 2º) ou “até 36 ciclos” (§ 5º). Todavia, e é aqui que a interpretação jurisprudencial dada a esse dispositivo da Res. 1.000/2021-ANEEL tem claudicado, é obrigação da concessionária apresentar laudo técnico capaz de demonstrar técnica e cabalmente o momento em que se iniciou o prejuízo à aferição do consumo (data de início de irregularidade). Veja-se, nesse sentido, apontamento analítico feito em julgamento do TJ/RJ5: “O laudo técnico pericial atestou que o consumo médio estimado mensal era de 458,00KWh, indicando haver consumo de energia a ser recuperado (index 311). Expert atestou que, a partir de outubro de 2013, constata-se o início da irregularidade dos registros de consumo” (TJ-RJ, APL: 00375861320178190021, J. 22/02/2022). Assim, em que pese não seja sempre exigível a confecção de laudo / prova técnica específica para constatar a duração total das discrepâncias de medição, prova com essa eficácia persuasiva é imprescindível para a fixação do termo inicial exato da recuperação de consumo. Sem sua produção, incide a hipótese de incidência do § 1º do art. 596 da Res. 1.000/22-ANEEL6: “6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade”. No mais das vezes, a EQUATORIAL comparece aos autos e produz memorial de recuperação embasado exclusivamente em cálculos aritméticos feitos de forma arbitrária, firmados em critérios de recuperação no mais das vezes equivocados porque selecionados de acordo com a maior conveniência da própria empresa. Essa forma de apuração deverá ser rechaçada sempre. Consequentemente, se a concessionária não apresentar justificativa específica e idônea, só poderia, em tese, recuperar até seis meses de receitas, e desde que não tenha havido outra inspeção nesse interregno que não tenha observado desvios. Não obstante, considerando a consolidadíssima jurisprudência do colendo TJ/RO no sentido de que podem ser recuperados até 12 (doze) meses, curvo-me a esse entendimento para adotar esse interstício como legítima duração máxima da recuperação de consumo. Nesse sentido, para que não haja dúvidas, os julgamentos de 25 (vinte e cinco) apelações cíveis em 2017, dentre muitos e muitos outros, desde o leading case firmado na APL nº 00106454420138220001/RO (Rel. Des. Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, J. 28/01/2015, Publicação: Diário Oficial em 10/02/2015). Com base no exposto, ressalto, então, que a concessionária acostou o documento de histórico de consumo no ID Num. 65847743 - Pág. 1, detalhando o período de 06 (seis) meses de recuperação de energia. Importante observar, ainda, que o histórico imediatamente anterior ao período de recuperação demonstra que a média de consumo era de aproximadamente 1000kw/mês, vindo a cair exponencialmente para 30kw/mês. 2.1.6. Sindicabilidade do procedimento de recuperação de receita No que diz respeito à verificação da validade do débito, é preciso que além da constatação da irregularidade na unidade consumidora da unidade de consumo, reste caracterizado que todo o procedimento de recuperação e cobrança da receita perdida tenha prestado estrita obediência aos ditames do art. 590 da Resolução n. 1.000/2021 (art. 129 da Resolução 414/2010), ambas da ANEEL e aos princípios do contraditório e ampla defesa. Enfim, ratificada a regularidade do procedimento de recuperação de receita, o usuário beneficiado pelas aferições deficitárias do consumo deverá arcar com os valores que deixou de pagar à época sob pena de configuração de enriquecimento sem causa – o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002. Com efeito, o entendimento do Turma Recursal do TJ/RO (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 7043903-42.2021.822.0001, Turma Recursal, J. 14/09/20228). 2.1.7. Incidência de lesão extrapatrimonial A cobrança de dívida oriunda de recuperação de consumo pela concessionária de energia somente é capaz de impingir danos morais ao consumidor em duas hipóteses: caso redunde na negativação indevida de seu nome ou no corte abusivo de seu serviço. Na hipótese do corte, ele será abusivo quando se basear em cobrança de dívida pretérita (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08/06/2017), de recuperação de consumo instada por deficiência nos equipamentos de medição (i.e., por responsabilidade da concessionária, vide: STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 1.339.514/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05/03/2013) e se o débito decorrer fraude do medidor cometida pelo consumidor apurada com desrespeito ao contraditório e à ampla defesa (STJ, AgRg no AREsp 412.849⁄RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 10.12.2013). Apenas a recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor), respeitado o contraditório e a ampla defesa, autoriza o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mas desde que a concessionária siga as balizas impostas pela jurisprudência do STJ no REsp 1.412.433-RS (Repetitivo nº 699, J. 25/04/20189). Há precedentes do TJ/RO nessa linha (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7034174-89.2021.822.0001, J. 25/08/202310). Por outro lado, se o débito é antigo ou, ainda que decorrente de irregularidade provocada dolosamente no medidor, a concessionária deverá buscar a satisfação de seu crédito pelas chamadas “vias ordinárias de cobrança” (v.g., protestar o débito, inscrever nos cadastros restritivos, propor ação de cobrança etc). Finalmente, caso haja a negativação ou protesto de valor oriundo de recuperação de consumo com irregularidade caracterizada (item 2.1.3 desta sentença) mas cuja quantificação tenha sido feita de forma equivocada (desatendendo aos itens 2.1.4 e 2.1.5 desta sentença), compreende-se que a concessionária agiu no exercício regular de seu direito de tutelar o próprio crédito (excludente prevista no art. 188, inc. I, Código Civil), inexistindo, portanto, dano moral a ser concedido à autora. 2.2. Dos Fatos À luz dessas diretrizes normativas, jurisprudenciais e doutrinárias, a controvérsia dos autos revolve sobre a legitimidade da recuperação de consumo pelo interregno de junho à dezembro de 2023, e possível dano moral, tudo decorrente de ação fiscalizatória realizada pela parte ré durante a qual teria sido constatada irregularidade no medidor elétrico da unidade consumidora de titularidade da parte autora. 2.2.1. Da legítima Caracterização da Irregularidade Conforme consta nos autos (ID Num. 65847744 - Pág. 4), a inspeção foi realizada, acompanhada e entregue o comprovante do TOI à parte autora. Importa destacar que, tratando-se de irregularidade cuja constatação não exige conhecimento técnico especializado — como é o caso de desvio de energia no ramal de entrada —, impunha-se que a inspeção fosse acompanhada por quem de direito, ou, alternativamente, que houvesse prova da entrega da via do TOI na unidade consumidora dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da inspeção, nos termos do art. 591, § 3º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
No caso vertente, a concessionária logrou comprovar o efetivo recebimento da via do TOI pela consumidora. Dessa forma, é possível considerar válida a recuperação de consumo amparada no TOI mencionado, haja vista que o procedimento adotado pela concessionária respeitou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como o rito normativo estabelecido pela ANEEL. Logo, o processo de recuperação de receita que ensejou a cobrança impugnada agiu dentro da legalidade, conforme a Res. nº 1.000/2021 (sucessora da Res. nº 414/2010), devidamente acompanhado de laudo realizado por empresa cadastrada no INMETRO, colacionado ao ID Num. 65847748 - Pág. 1, que atende ao requisito do artigo 129, II, da Resolução 414/2010 da ANEEL, cuja análise se mostra imprescindível para afastar qualquer dúvida, servindo, inclusive, como fundamento bastante para anular a autuação e, consequentemente, o débito em cobrança. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - FORNECIMENTO DE ENERGIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO ELÉTRICO - TOI QUE APONTOU IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR - VIOLAÇÃO - DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA - PERÍCIA DESNECESSÁRIA - § 1º DO ART. 129 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010 - LAUDOS FOTOGRÁFICOS - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO DESPROVIDO.I - O desvio elétrico praticado na UC da parte Embargante é uma fraude externa ao equipamento de medição, razão pela qual, dispensável a aferição pelo INMETRO. (TJ-MT 10441845420198110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR- NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA PRECLUSÃO - REJEITADA - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) ASSINADO PELA CONSUMIDORA - DIREITO DE DEFESA GARANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº. 414/2010 - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos. Precedentes. Apontados pela apelante os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na sentença vergastada, ainda que de forma concisa, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade. Constatada a irregularidade na medição de energia e a licitude na apuração, evidenciando-se a possível ocorrência de fraude, a concessionária de serviço de energia elétrica tem direito à revisão do faturamento segundo os critérios previstos em norma da ANEEL. Comprovado o desvio de energia pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), regularmente emitido com a participação e assinatura do consumidor, em quantia apurada mediante indicação do critério adotado na revisão do faturamento, é lícita cobrança dos valores. (TJ-MT - AC: 10034437420198110007 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/09/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020) 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa e em custas processuais, observada a gratuidade deferida. Se interposto recurso, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal respectiva. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. PIRIPIRI-PI, 16 de outubro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri