Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0804389-52.2022.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER S/A contra decisão (ID. 24737789), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (Proc. n° 0804389-52.2022.8.18.0032), movida por FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUSA, ora embargado. Na decisão embargada (Id. 24737789), foi dado parcial provimento ao recurso do banco/embargante, nos seguintes termos: “IV. DECIDO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Mantenho incólumes os demais termos da sentença.” Nas razões recursais (Id. 27916246), o embargante alega que a decisão restou omissa na medida em que não considerou a regularidade do instrumento contratual, bem como do comprovante de transferência apresentado. Ao final, pede que seja sanada a referida omissão. Sem contrarrazões (Id. 29955896). Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTOS I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Alega o embargante que a decisão recorrida padece de omissão, na medida em que deixou de considerar o instrumento contratual e o comprovante de transferência devidamente acostados aos autos. Contudo, analisando a decisão embargada (ID. 24737789), verifico que este relator expressamente fundamentou a decisão. Veja-se: “Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (ID. 21003689), onde consta uma assinatura digital, sem, contudo, a comprovação de emissão de certificado digital para a parte autora, conforme determina o art. 1°, da Medida Provisória n° 2.200-2, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil, o que impede, por conseguinte, a aferição da legitimidade e autenticidade da assinatura eletrônica constante no contrato impugnado. De igual modo, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente, uma vez que o documento apresentado com tal finalidade (ID. 21003690), se trata de print de tela desprovido de autenticação. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).” grifou-se Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. No mesmo sentido, o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso Com efeito, inexistindo instrumento contratual e comprovante de transferência idôneos, não há que se cogitar da regularidade da contratação ou da compensação de valores. 3. DECIDO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Mantenho incólume a decisão embargada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator