Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTICA E DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827135-17.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação Complementar de Vencimento]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTIÇA E DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ – SINPOLJUSPI, contra o ESTADO DO PIAUÍ. Aduz o sindicato autor que os agentes penitenciários exercem suas atividades em regime de plantão, em escala de 24 horas por 72 horas, conforme Lei nº 5.377/2004. Entretanto, mesmo com o regime de plantão, o requerido não está implementando o adicional noturno e a hora extra devidas. Assim, requer a implementação imediata de tais verbas nos contracheques dos substituídos, bem como o retroativo, desde ago./2018. A liminar foi indeferida (id. 3867118). A Contestação foi apresentada (id. 4381985), sem preliminares, arguindo, no mérito, a improcedência da demanda. Foi apresentada a réplica (id. 4434117). Intimado, o Ministério Público opinou pela ausência de interesse (id. 4475089). Intimados para provas, as partes nada requereram. É o relatório. Decido. Sem preliminares, passemos ao mérito. No mérito, por sua vez, entendo que o feito deve ser julgado improcedente. A Lei Estadual nº 5.377/2004 dispõe sobre a Carreira do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí, sendo salutar a transcrição no que tange ao excesso à jornada semanal e adicional noturno, vejamos: “Art. 32. O vencimento, a remuneração, a gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento, a gratificação natalina, o adicional por tempo de serviço, o adicional de férias e as indenizações dos servidores penitenciários são disciplinados, no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado e pela Lei Complementar 33, de 15/08/2003, salvo disposição em contrário desta Lei. § 1º Os servidores abrangidos por esta lei cumprirão jornada de trabalho de quarenta e quatro horas semanais, com duração diária e escala de trabalho fixadas de acordo com as peculiaridades de suas funções. § 2º As horas que excederem a jornada semanal serão compensadas na forma prevista em regulamento. (…) Art. 37. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de vinte por cento, incidindo exclusivamente sobre o vencimento. ” Por sua vez, o Decreto nº 14.482/2011, ao regulamentar a matéria, prevê o direito à compensação e que o pagamento pelo serviço extraordinário ou noturno seria previamente justificado e autorizado pelo Secretário de Estado, vejamos: “Art. 2º A execução do serviço extraordinário ou do serviço noturno será previamente justificada por escrito e autorizada pelo Secretário de Estado ou autoridade máxima do órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou empregado interessado. § 1º A eventual jornada superior a legal deve ser compensada com a correspondente redução do número de horas trabalhadas em outro dia, somente devendo haver pagamento de gratificação por serviço extraordinário quando não for possível a compensação. § 2º O pagamento de gratificação por serviço extraordinário ou de adicional noturno será feito no mês seguinte aquele em que foi realizado o serviço extra ou noturno. § 3º O lançamento de gratificação por serviço extraordinário ou de adicional noturno compete a cada Secretaria, órgão ou entidade da administração indireta que, observados os requisitos deste artigo, deve informar à Secretaria de Administração o seguinte, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte àquele em que foi realizado o serviço, sob pena de não realização do pagamento: I - relação nominal dos servidores ou empregados que executaram o serviço extraordinário ou noturno; II - os dias em que em que foi realizado esse serviço e o número de horas extras ou noturnas realizadas em cada dia; III - a jornada total por semana, com as horas normais, extras e noturnas trabalhadas. § 4º Compete ainda ao órgão ou entidade encaminhar a Secretaria de Administração a comprovação do serviço extraordinário e do trabalho noturno por meio de ponto biométrico, onde houver, ou por meio do sistema manual de registro de freqüência, devidamente visado pela autoridade responsável. ” (Grifei). Como se observa pela leitura do dispositivo acima transcrito, comprovado o exercício de hora extra ou trabalho noturno, há direito a compensação de horário ou ao seu pagamento, mas é preciso comprovação de referido exercício laboral. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. TJPI (Des. Rel. Raimundo Nonato da Costa Alencar, proc. nº 0706901-04.2019.8.18.0000, DJ: 28.08.2020): “MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AGENTE PENITENCIÁRIO – HORAS EXTRAS – EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL E DECRETO TRATANDO DO TEMA – EXIGÊNCIA DE PRÉVIA JUSTIFICATIVA POR ESCRITO E AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE JORNADA SUPERIOR À PREVISTA LEGALMENTE ALIADA À AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO – VEDAÇÃO LEGAL AO PAGAMENTO DE HORA EXTRA POR MAIS DE 60 DIAS SEGUIDOS OU 120 DIAS INTERCALADOS DURANTE UM ANO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS – NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DA “GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO” DE MODO PERMANENTE NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR. 1. A Lei n. 5.377, de 10.02.04 (que dispõe sobre a carreira do pessoal penitenciário do Estado do Piauí), expressamente prevê que, no caso dos agentes penitenciários, “as horas que excederem a jornada semanal serão compensadas na forma prevista em regulamento”. 2. O Decreto n. 14.482, de 26.05.2011 (que regulamenta a concessão da gratificação pela prestação de serviço extraordinário) estabelece que “a execução do serviço extraordinário ou do serviço noturno será previamente justificada por escrito e autorizada”, sendo vedado o pagamento do adicional se não for observado tal requisito, bem como dispõe que “a eventual jornada superior a legal deve ser compensada com a correspondente redução do número de horas trabalhadas em outro dia, somente devendo haver pagamento de gratificação por serviço extraordinário quando não for possível a compensação”. 3. O reconhecimento do direito às horas extraordinárias ao agente de segurança penitenciário está condicionado à efetiva comprovação do desempenho das atividades em jornada que exceda o máximo de quarenta e quatro horas semanais, aliada à ausência de compensação. 4. O Decreto n. 14.482, de 26.05.2011, além de estabelecer que não haverá pagamento de gratificação por serviço extraordinário, se, durante a semana, a jornada não ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas, também veda o pagamento da referida parcela por mais de 2 (duas) horas por jornada diária; ou por mais de 60 (sessenta) dias seguidos; ou, ainda, por mais de 120 (cento e vinte) dias intercalados durante um ano. 5. Se o servidor não comprova que a sua jornada ultrapassou 44 horas semanais, igualmente não demonstra que a suposta execução do serviço extraordinário fora previamente justificada por escrito e autorizada pela autoridade competente, evidenciando a impossibilidade de compensação das horas extras que alega ter cumprido, de sorte que não há que se falar em violação a direito líquido e certo. 6. A pretensão do servidor de implantação, em seu contracheque, de forma permanente, da “gratificação por serviço extraordinário”, é expressamente vedada, por se tratar de verba de caráter temporário e excepcional. 7. Segurança não concedida, à unanimidade.” Assim, existe o direito ao adicional noturno e a hora extra, desde que não tenha havido compensação, nos termos do Decreto, cabendo a análise casuística, não havendo um direito subjetivo de implementar a sobredita gratificação por hora extra em todos os contracheques.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação manejada; e assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a demandante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. P. R. I. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina