Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS DANILO SILVA ARAUJO
REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805536-48.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS (ID n.º 61738579), proposta por CARLOS DANILO SILVA ARAUJO em face de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: O autor ingressou no curso de Educação Física do Centro Universitário UNIRB - Parnaíba, celebrando contrato com Caixa Econômica Federal referente ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES. Em seguida, também foi aprovada para o curso de Medicina na faculdade IESVAP - PARNAIBA, restando devidamente matriculado no aludido curso. Assim, o requerente, estando devidamente adimplente com o FIES, tentou realizar a transferência do financiamento para o curso de Medicina ofertado pela parte requerida. Por meio do sistema SisFIES, com o intuito de realizar a transferência de seu Financiamento Estudantil para o curso de medicina e procedeu com todos os requisitos determinados pela legislação normativa. Ocorre que, na data de 07/08/2024, ao tentar realizar o pedido de transferência, o sistema apresentou a seguinte mensagem: “erro ao buscar estudante”. Assim, segundo o procedimento, os alunos devem fazer a solicitação pelo sistema da CAIXA Econômica Federal – SISFIES, após devem validar a transferência, primeiro, na instituição de origem e depois realizar a validação na instituição de destino. No entanto, o aluno está sendo prejudicado devido um erro no sistema Sisfies, não podendo assim prosseguir com seu direito a transferência apesar de ter preenchidos todos os requisitos. Com isso, diante da omissão da parte demandada em não liberar a solicitação de transferência do FIES do suplicante, não restou outra alternativa a não ser a busca do judiciário para terem seus direitos preservados. Ao final, a parte autora requereu que seja determinada que a instituição ré proceda com a transferência integral do financiamento estudantil da parte promovente, tendo por destino o Curso de Medicina da IESVAP - PARNAIBA para o semestre 2024.2 em diante, bem como que proceda a sua matrícula, realizando-se, ainda, o acréscimo do limite global do financiamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para corrigir o erro sistêmico e realizar a transferência do FIES; que apresente aos autos o documento de regularidade de matrícula. Juntou procuração e documentos (ID's n.º 61738559, 61738561, 61738562, 61738563, 61738564, 61738565, 61738566, 61738568, 61738569, 61738570). Despacho inicial (ID n.° 61780507) deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré. Contestação (ID n.° 63614593) em que a parte ré aduz, preliminarmente, a incompetência absoluta e a impugnação à gratuidade da justiça da parte autora. No mérito, a parte requerida alegou a impossibilidade de atender ao pleito do requerente para transferência do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES ao curso de Medicina, sustentando que o limite global de crédito disponibilizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, foi de R$ 43.977,80 (quarenta e tres mil, novecentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), enquanto o custo total do curso de Medicina na instituição ultrapassa R$ 741.952,80 (setecentos e quarenta e um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos). Defendeu também que o limite de crédito é regulado por normas orçamentárias e pelo contrato firmado, que segue o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Além disso, a parte demandada argumentou que não há ilegalidade na negativa de transferência, pois a instituição respeita as normativas do Ministério da Educação e o edital do programa, que estabelece critérios como a oferta de vagas limitadas e a exigência de desempenho mínimo no Exame Nacional do Ensino Médio para transferência, o que a parte suplicante não cumpriu. Em seguida, destacou que no semestre em questão (2023/1), não houve candidatos elegíveis para as poucas vagas de Medicina ofertadas via FIES. Ademais, a instituição de ensino suplicada enfatizou que a parte promovente se matriculou no curso de Medicina com recursos próprios e que o FIES não contempla transferência entre cursos distintos quando inexistir vaga disponível. Sustentou, ainda, que aceitar a transferência infringiria o edital e as normas do programa, burlando a ordem de seleção estabelecida. Outrossim, a promovida afirmou que sua conduta é amparada pela autonomia universitária prevista na Constituição e que o autor, ao tentar modificar as condições contratuais, age de má-fé ao pleitear benefício. Por fim, a parte ré requereu que sejam julgadas totalmente improcedentes os pedidos autorais; a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé. Juntou procuração e documentos (ID’s n.° 62511798, 62511799, 62511801, 63614594, 63614595, 63614596, 63614597, 63614598, 63614599, 63614600, 63614601, 63614602, 63614603, 63614604, 63614605, 63614606, 63614607, 63614608, 63614609, 63614610). Réplica à contestação (ID n.° 64228713). Despacho (ID n.° 65672196), determinando a intimação das partes para dizerem se possuiam provas a produzir ou se concordavam com o julgamento antecipado da lide. A parte autora se manifestou no ID n.° 66300023 e informou que não possuía mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Já a parte ré se manifestou no ID n.° 66475467. Despacho transformando o julgamento em diligência, determinando a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, para demonstrarem se há interesse na lide (ID n.º 67862866). Decorrido o prazo, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL permaneceu silente, tendo o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE se manifestado no ID n.º 72211270. Decisão declarando a incompetência (ID n.º 77321401). Decisão proferida pelo e. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS nos autos do agravo de instrumento número 0758589-92.2025.8.18.0000, defiro a tutela antecipada para manter a competência da 1ª Vara Cível até o julgamento de mérito do recurso (ID n.º 78528065). É o relatório. DECIDO. A lide presente debate matéria puramente de Direito e dispensa a produção de mais provas, o que autoriza o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, I, do CPC. Em sede preliminar, no que tange a incompetência suscitada deste Juízo, a preliminar restou prejudicada, ante a decisão proferida pelo e. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS nos autos do agravo de instrumento número 0758589-92.2025.8.18.0000, a qual deferiu a tutela antecipada para manter a competência da 1ª Vara Cível até o julgamento de mérito do recurso (ID n.° 78528065). Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, passo a discorrer. Havendo impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, cabe ao impugnante comprovar que o impugnado/requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não havendo provas fortes e convincentes neste sentido, deve ser mantida a assistência judiciária, negando-se provimento ao pedido formulado na impugnação à gratuidade de justiça. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Tratando-se de ação cujo objeto é um contrato celebrado com uma instituição particular de ensino superior, é certo que esta relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O art. 3º, § 2º, do CDC, considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, restando caracterizada a relação consumerista. De igual modo, já vem entendendo os tribunais superiores: CIVIL. CDC. INSTITUIÇÕES DE ENSINO. APLICABILIDADE DO CDC. CONVÊNIO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIORES. RELAÇÃO JURÍDICA DISTINTA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA PRESERVADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO ENQUADRAM-SE NO CONCEITO DE FORNECEDOR INSERTO NO ART. 3º DA LEI 8.078/90, INFERINDO-SE SER DE CONSUMO A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE ELAS E SEUS ALUNOS. 2. CONTUDO, A CONCESSÃO DE DESCONTOS NAS MENSALIDADES AOS ALUNOS TRANSFERIDOS DA "FACULDADE MILLENNIUM" NÃO FERE A IGUALDADE NAS CONTRATAÇÕES PREVISTA NO INCISO II, DO ART. 6º, DO CDC, VISTO QUE O ALUDIDO DESCONTO ENCONTRA LASTRO NO CONVÊNIO (FLS. 53/55), RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONTRATUAL, FIRMADO ENTRE AQUELA INSTITUIÇÃO E O APELADO, O QUAL INCLUSIVE CONTA COM O APOIO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (FLS. 56/57). 3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM QUEBRA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE, O QUAL SOMENTE SE ROMPE QUANDO HOUVER DESIGUALDADES INJUSTIFICADAS, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE EM ANÁLISE, POIS O TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA ALUNOS DE UMA MESMA INSTITUIÇÃO ESTÁ LASTREADA EM ACORDO DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL COM VISTA A ASSEGURAR A CONTINUIDADE POR PARTE DOS ALUNOS DA FACULDADE MILLENIUM, DE SEUS CURSOS, ANTE O ENCERRAMENTO DE SUAS ATIVIDADES. 4. "O PRINCÍPIO ISONÔMICO REVELA A IMPOSSIBILIDADE DE DESEQUIPARAÇÕES FORTUITAS OU INJUSTIFICADAS" (STF - 2ª T. - AG. INSTR. Nº 207.130-1/SP - REL. MIN. MARCOS AURÉLIO, DIÁRIO DA JUSTIÇA, SEÇÃO I, 3 ABR. 1998, P. 45). 5. NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95), CONDENO OS APELANTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, LEGITIMANDO A LAVRATURA DO ACÓRDÃO NOS MOLDES AUTORIZADOS PELO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. UNÂNIME (TJ-DF - ACJ: 20050111115628 DF, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 27/03/2007, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 10/05/2007 Pág.: 158) (grifo nosso).
Trata-se de ação em que se pretende que seja transferido o FIES do curso de Educação Física para Medicina, entre instituições diferentes, onde a autora foi pré-selecionada em janeiro de 2024 para o financiamento, que ensejou o Contrato nº 16.0030.187.0001541-50 (ID nº 61738563), celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o ora requerente, referente a abertura de crédito com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de transferência do Financiamento Estudantil do curso de Educação Física para Medicina, celebrado com o Fundo nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), representado pela Caixa Econômica Federal e o estudante, ora autor. Inicialmente, é de se destacar que conforme já demonstrado,
trata-se de relação consumerista, e por isso, tendo em vista princípio basilar do referido ordenamento, as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira que for mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), especialmente quando se tratarem de contrato de adesão – caso dos autos – face a vulnerabilidade presumida do consumidor. A Portaria MEC n.º 30, de 27/07/2007 - que revogou a portaria MEC 1.725/2001 - regulamenta o § 1º, do art. 3º, da Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001, e permite ao estudante mudar de curso uma única vez, exigindo apenas que o curso de destino seja credenciado ao programa e tenha avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação. Com efeito, a Lei n.º 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Ensino Superior (FIES), com a redação dada pela Lei n.º 13.530/2017, estabelece: “Art. 3º A gestão do Fies caberá:... § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, editará regulamento sobre:... II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento;”. Saliente-se que, a transferência, hoje, é regulamentada pela Portaria Normativa n.º 535/2020/MEC. Assim, para que o estudante consiga a transferência de utilização do financiamento de seu FIES, é necessário o seguinte: "Subseção II-A Da transferência de utilização do financiamento do Fies Art. 84-A. A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre. Art. 84-B. A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso. "Art. 84-C. A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem."(NR Oportuno frisar que a requerente já cursa medicina na IES requerida (ID nº 61738564), o que, a nosso sentir, dispensa a nota de corte do ENEM exigida na portaria citada. Ponderando a situação dos autos, na qual o estudante, que já era beneficiário do crédito educativo, e pleiteou, tempestivamente, a sua mudança de curso; e tendo em vista os fins a que se destina o FIES - acesso do estudante carente ao ensino superior -, aliado ao fato de que a mera mudança de curso não trará prejuízos ao fundo de financiamento, porquanto a estudante deverá restituir aos cofres públicos o valor contratado, deve ser mantido o contrato de Financiamento, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva da parte contratante. Salienta-se, por oportuno, que é notória a problemática enfrentada por parte dos Financiados em razão da necessidade de aditamento dos contratos vigentes. No entanto, é sabido que a Administração Pública Federal tem se empenhado na solução de tais impasses juntamente a seus representantes, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, de modo a permitir a esses a continuidade dos estudos já iniciados. Dito isso, e considerando a previsão em contrato, mais especificamente em sua “cláusula 11” (ID nº 61738563) de que é possível a transferência do FIES entre instituições, e que observado o prazo previsto na clausula décima primeira, qual seja, período inferior a 18 (dezoito) meses, deve ser acolhido o pleito autoral para transferência do FIES do curso de Educação Física para Medicina, formalizado através do Contrato nº 16.0030.187.0001541-50 (ID nº 61738563), formalizado com a CEF. De igual modo: "ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). ALUNO BENEFICIÁRIO DE FIES. TRANSFERÊNCIA ENTRE IES. MATRÍCULA IMPOSSIBILITADA EM DECORRÊNCIA DE ENTRAVES BUROCRÁTICOS. DIREITO AO ADITAMENTO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para assegurar o direito da estudante à transferência para outra Instituição de Ensino Superior e a consequente matrícula no curso de medicina, negada em razão de problemas no aditamento do contrato do FIES. 2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários ao aditamento do contrato do FIES, é legítima a pretensão no sentido de compelir o FNDE a adotar as medidas cabíveis, com vistas à regularização da situação contratual do aluno, cuja matrícula foi impedida em razão de erros administrativos e burocráticos que a ele não podem ser imputados. 3. Remessa oficial a qual se nega provimento."(TRF-1 - REO: 10001336920194013500, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 03/06/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 15/06/2020) Lado outro, em que pese a argumentações da parte ré de que não está obrigada a receber estudantes advindos do FIES, e que tem o “poder” de regular suas relações financeiras ao aceitar os referidos, levando a crer que pode livremente dispor dos seus contratos, é totalmente infundado, quiçá, desleal, visto que ao se sujeitar ao FIES, não poderá diferenciar os alunos dos cursos, escolhendo de forma livre quem irá aceitar como aluno de financiamento, não atendendo a critérios objetivos, o que feriria gravemente a boa-fé contratual, princípio base da função social do contrato. Por fim, a conduta perpetrada pela ré é vedada, conforme disposto nos incisos II e V do CDC, in verbis: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; [...] V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;" Ao lume do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, para AUTORIZAR a transferência à IES de destino, qual seja: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA – IESVAP do curso de Educação Física para o curso de Medicina, referente ao contrato de financiamento de nº 16.0030.187.0001541-50, ocasião em defiro o pedido liminar, para DETERMINAR que o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA – IESVAP proceda a transferência do FIES obtido pela parte autora para o curso de medicina. Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos dos § 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 25 de agosto de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba