Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: J. D. FERNANDES DA SILVA ME., JOAO DE DEUS FERNANDES DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0001569-19.2016.8.18.0060 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID 71370112) em face da sentença de ID 70433871. A parte Embargante alega, em síntese, que houve erro na fundamentação da sentença ao homologar o pleito extintivo como "desistência" (art. 485, VIII, do CPC), quando, na realidade, o pedido decorreu de fato superveniente (renegociação da dívida), o que caracteriza a perda do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Por consequência, requer a adequação do julgado e a aplicação do princípio da causalidade quanto aos ônus sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, merecem acolhimento com efeitos infringentes. Assiste razão à parte Embargante. A extinção do processo não decorreu de mero ato de vontade unilateral de desistir da demanda, mas sim da perda superveniente do objeto litigioso, ocasionada pela renegociação do débito entre as partes no curso da lide. Tal circunstância esvazia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional executivo, configurando a ausência de interesse processual superveniente. Portanto, a extinção deve se dar com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, e não pelo inciso VIII (desistência), como constou equivocadamente na sentença embargada. Sanado este ponto, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). Tendo o Executado dado causa ao ajuizamento da ação em virtude de sua inadimplência inicial, cabe a ele suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, ainda que o feito seja extinto sem resolução de mérito por perda de objeto. Contudo, considerando o longo trâmite processual e a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte Executada nos termos da sentença anterior, mantenho a concessão da Gratuidade da Justiça. Por força de lei, tal benefício não isenta o beneficiário da condenação, mas impõe a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a contradição apontada e, conferindo-lhes efeitos modificativos, RETIFICAR o dispositivo da sentença de ID 70433871, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Ante o exposto, considerando a renegociação da dívida noticiada nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno a parte Executada ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais mantenho no percentual fixado no despacho inicial. Todavia, sendo a parte Executada beneficiária da Gratuidade da Justiça, que ora ratifico, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Autorizo, se necessário, o imediato desentranhamento dos títulos de crédito em favor do Exequente e determino a baixa de todas as constrições (penhoras, arrestos e restrições via sistemas SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD) eventualmente existentes nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos imediatamente." Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 9 de dezembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia