Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO ASALPI Nome: CONDOMINIO ASALPI Endereço: MARIA JULIA SANTOS, 3930, MORROS, TERESINA - PI - CEP: 64062-190
EXECUTADO: RENATA FERREIRA DE ASSUNCAO FARIAS Nome: RENATA FERREIRA DE ASSUNCAO FARIAS Endereço: Rua Maria Júlia Santos, 3930, Asalpi - 04-204, Morros, TERESINA - PI - CEP: 64062-190 MANDADO A Drª ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO, MMª Juíza de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Trata a presente ação de execução de título executivo extrajudicial (taxas condominiais). Rejeitada a exceção de pré-executividade (ID 86899519), sendo juntada a tabela atualizada do débito (ID 88350491). Numa análise delibatória, o título preenche os requisitos de exequibilidade. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801825-93.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] CITE-SE O DEVEDOR para que, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, caput, CPC), contados da citação, pague a dívida no valor de R$ 8.554,97 (oito mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos). O executado deve ficar informado de que, reconhecendo a integralidade da dívida cobrada e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, independentemente de consentimento da parte exequente. Transcorrido o prazo de 03 (três) dias sem o pagamento, deve o oficial de justiça promover a penhora e avaliação de bens do (a) devedor (a) tantos quantos bastem para a garantia da execução (inclusive e, especialmente, dinheiro). Caso o executado não seja encontrado, o oficial de justiça deverá penhorar bens do executado (salvo se impenhoráveis), dispensado o arresto (Enunciado nº. 43 do FONAJE), sendo que a intimação de qualquer ato processual, inclusive da intimação da penhora, observar-se-á o disposto no art. 19, §2º da Lei nº. 9.099/95. Lembra-se que, em se tratando de execução de cotas condominiais, o imóvel ensejador da dívida condominial é PENHORÁVEL (art. 3º, IV, Lei nº 8.009/90). Independentemente de autorização judicial, as penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no art. 212, CPC, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da CF/88, esclarecendo-se que, além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense (art. 216, CPC). Caso a penhora recaia sobre bens imóveis (que não seja bem de família), tanto o(a) executado(a) quanto o seu cônjuge deverão ser intimados da efetivação da mesma, devendo o exequente promover o registro da penhora, se for o caso, no respectivo registro, salvo se beneficiário de justiça gratuita ou assistido da defensoria pública, quando o registro será feito independentemente do pagamento de custas ou outras despesas cartorárias. O EXEQUENTE deverá, também, SER INTIMADO a requerer, tão logo realizada a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, a remoção dos bens da posse do devedor, assumindo o encargo de depositário (art. 840, inciso II, §1º, CPC), ou indicando pessoa para o encargo, sob pena de desfazimento da penhora e extinção da execução, salvo se requerer a substituição da penhora, nos termos do art. 848 do CPC. O oficial de justiça deverá, necessariamente, acompanhar a diligência. Não sendo o caso de substituição da penhora, não se procederá uma segunda penhora, salvo nas hipóteses do art. 851, CPC. Garantida a execução por meio de penhora, designe a secretaria audiência de conciliação, quando o devedor poderá oferecer embargos (art. 52, inciso IX), por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º, Lei nº. 9.099/95). Não encontrado bens penhoráveis, deverá a parte exequente indicar bens, bem como a localização destes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito com esteio no art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, ficando desde já indeferidas medidas sem mínimo lastro de possível efetividade. Cumpra-se DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052218143252600000071102135 2. Procuração Procuração 25052218143290900000071102136 3. Doc sindico Documentos 25052218143315200000071102137 4. Planilha de débitos Documentos 25052218143332900000071102138 5. Ata de eleição Documentos 25052218143346400000071102142 6. Convenção Documentos 25052218143403900000071102147 7. Regimento interno Documentos 25052218143459900000071102148 8. Relatório Documentos 25052218143484900000071102150 9. boleto Documentos 25052218143498800000071102149 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25052223370743800000071109197 Sistema Sistema 25052313201048000000071146392 Despacho Despacho 25052712573969300000071180529 Intimação Intimação 25052712573969300000071180529 Habilitação nos autos Procuração 25071115105413300000073690694 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072413101889500000074344956 0801825-93.2025.8.18.0162 R Informação 25072413101898900000074344957 Intimação Intimação 25072413101889500000074344956 Intimação Intimação 25072413101889500000074344956 Petição Petição (outras) 25080520095269500000074957185 debitos_unidade_Asalpi__-_04-204 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080520095301100000074957186 Sistema Sistema 25080609154829900000074977156 Petição (outras) Petição (outras) 25110519274972100000079828241 01 ExcPre RENATA Petição (outras) 25110519274976800000079828246 Termo de acordo assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25110519274984000000079828247 Sentença (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25110519274992700000079828252 Certidão Trânsito em Julgado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25110519274995200000079828250 Petição (outras) Petição (outras) 25111811060343400000080514357 debitos_unidade_Asalpi___04204 Documentos 25111811060380400000080514359 debitos_unidade_Asalpi__-_04-204 (1) Documentos 25111811060387700000080514360 Decisão Decisão 25121100333487300000080886067 Intimação Intimação 25121100333487300000080886067 Petição (outras) Petição (outras) 25122315234111300000082211472 debitos_unidade_Asalpi___04204 Documentos 25122315234117000000082211476 Certidão Certidão 26021417262098200000084385425 Sistema Sistema 26021417264345400000084385426 TERESINA-PI, 14 de abril de 2026. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina