Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: NELSON NERY COSTA AGRAVO INTERNO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo. DECISÃO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0759077-52.2022.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Inconstitucionalidade Material]
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática que deferiu o pedido de liminar requerido nos autos do mandado de segurança n. 0000265-73.2013.8.18.0000, tendo como impetrante Nelson Nery Costa. Devidamente intimada (ID n. 17246179), a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o que basta a relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos do mandado de segurança n. 0000265-73.2013.8.18.0000, verifica-se que a referida ação constitucional já foi relatada com pedido de inclusão em pauta para julgamento do mérito, nos termos do art. 931, do CPC. Assim, o Agravo Interno interposto em face da decisão interlocutória, que tratou tão somente da antecipação da tutela recursal, perdeu seu objeto, haja vista que não se vislumbra mais interesse em discutir a liminar, diante do julgamento do mérito do referido recurso. A exemplo de outros recursos, o agravo interno deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cabe destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer “[…] resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 199). Com efeito, a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016) Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator