Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI, FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORRENTE - CORRENTE-PREV
RECORRIDO: MARA RODRIGUES DE SOUSA NOGUEIRA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800459-85.2024.8.18.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI e pelo FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORRENTE – CORRENTEPREV, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve a sentença de procedência que reconheceu o direito da autora ao pagamento retroativo de abono de permanência desde 01/03/2023, data em que preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, independentemente da apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. Aduz a parte recorrente, em síntese, violação aos arts. 40, §19, 37, caput, e 201, §9º, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que o pagamento retroativo do abono de permanência antes da apresentação da CTC afrontaria os princípios da legalidade, contributividade e equilíbrio atuarial do regime previdenciário, uma vez que o tempo de contribuição oriundo do RGPS somente passaria a existir juridicamente perante o ente municipal após a respectiva averbação. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. DECIDO. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). No caso em exame, inicialmente, observa-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o abono de permanência constitui direito assegurado ao servidor público que implementa os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade, sendo desnecessária a formulação de requerimento administrativo como condição constitutiva do direito. Conforme consignado na sentença mantida pela Turma Recursal, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência”, entendimento firmado no RE 648727 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017. Além disso, a controvérsia posta no recurso extraordinário demanda interpretação de legislação infraconstitucional e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à comprovação do tempo de contribuição da servidora, necessidade de averbação mediante CTC e momento de implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária. Com efeito, a tese recursal está fundada essencialmente na interpretação de normas infraconstitucionais relativas à contagem recíproca de tempo de contribuição, à averbação de tempo oriundo do RGPS e aos efeitos administrativos da Certidão de Tempo de Contribuição, matéria disciplinada, entre outros diplomas, pela Lei nº 8.213/91 e pela legislação previdenciária infraconstitucional. Assim, eventual violação à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa ou indireta, dependente da prévia interpretação da legislação ordinária aplicável à espécie, circunstância que inviabiliza o processamento do Recurso Extraordinário, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 636 da Corte. Ademais, para acolher a tese sustentada pelos recorrentes seria necessário reexaminar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da data de implementação dos requisitos para aposentadoria e da suficiência da documentação apresentada pela autora, providência vedada em sede extraordinária, conforme entendimento consolidado na Súmula 279 do STF. Ressalte-se, ainda, que o acórdão recorrido limitou-se a aplicar entendimento jurisprudencial consolidado acerca da natureza indenizatória do abono de permanência e da desnecessidade de requerimento administrativo para o reconhecimento do direito, inexistindo afronta constitucional direta aos arts. 40, §19, e 201, §9º, da Constituição Federal. No tocante à repercussão geral, embora os recorrentes tenham apresentado fundamentação mais elaborada acerca do impacto financeiro da controvérsia, a discussão veiculada permanece restrita à análise do caso concreto, envolvendo requisitos específicos para averbação de tempo de contribuição e fixação do termo inicial de benefício funcional, sem demonstração concreta de questão constitucional nova, relevante e dotada de transcendência apta a justificar a atuação extraordinária do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Extraordinário interposto. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente.