Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação cível. Empréstimo consignado. Alegação de irregularidade/nulidade afastada diante da comprovação da contratação e de transferência dos valores. Recurso desprovido, mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0805814-64.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA TEIXEIRA DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO PAN S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo o magistrado a quo pela regularidade do contrato objeto da lide, consignando: “Na documentação apresentada pelo requerido percebe-se cópia do contrato contestado assinado pela parte requerente, ainda que se trate de contrato de empréstimo consignado, devidamente autorizado pela autora, bem como comprovante de transferência de valores para sua conta bancária”. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: a decisão recorrida baseou-se em comprovação frágil e insuficiente da existência do contrato, porquanto os documentos apresentados pela instituição financeira não contêm assinatura física ou eletrônica apta a evidenciar manifestação válida de vontade; a denominada assinatura digital, os registros eletrônicos de aceite, a biometria facial, a geolocalização e a captura de selfie não se mostram suficientes para comprovar o consentimento informado da consumidora; o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade da contratação e a manifestação inequívoca de vontade da contratante, nos termos dos arts. 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC; sua condição de pessoa idosa impõe proteção especial por parte do Poder Judiciário; o comprovante de TED apresentado pela instituição financeira não possui força probatória bastante para atestar a existência de contrato válido, por se tratar de documento unilateral que apenas registra transferência financeira; os descontos realizados em seu benefício previdenciário ocasionaram prejuízo material correspondente ao montante de R$ 1.141,40, decorrente de 26 parcelas de R$ 43,90; a manutenção das cobranças e descontos sem demonstração cabal do consentimento evidencia falha na prestação do serviço e má-fé da instituição financeira, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e a contratação indevida, bem como os descontos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, ocasionaram abalo psicológico, angústia, constrangimento e insegurança financeira aptos a caracterizar dano moral indenizável. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarando a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato objeto da lide, com a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões no ID 31612244. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem ainda com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. No caso, a controvérsia refere-se à validade da contratação, a qual deve ser analisada à luz da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça, que dispõe: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Segue, assim, a análise do mérito recursal, com fundamento no art. 932 do CPC. Pois bem. Como destacado, verifica-se que a controvérsia reside na alegada inexistência de contratação válida do empréstimo consignado objeto da lide (contrato nº 357310866). Todavia, diversamente do alegado pela parte apelante, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, tendo juntado aos autos o instrumento contratual eletrônico (ID 31612231), acompanhado de dossiê da contratação, contendo elementos de validação, tais como selfie da contratante, geolocalização e rastreabilidade por IP, os quais evidenciam a manifestação de vontade da parte autora. Ademais, a TED acostada ao ID 31612234 demonstra que o montante contratado foi efetivamente creditado em conta de titularidade da apelante, circunstância que corrobora a regularidade da operação impugnada. Nesse contexto, aplica-se, por interpretação a contrario sensu, a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Se a ausência de prova da transferência dos valores ao mutuário enseja a nulidade da avença, a comprovação de sua efetiva disponibilização, como no caso concreto, conduz ao reconhecimento da validade da contratação, sobretudo diante da juntada do instrumento contratual firmado pela parte autora. Destarte, demonstrada a efetiva disponibilização dos valores e a formalização do contrato, resta atendido o ônus probatório imposto ao réu pelo art. 373, inciso II, do CPC. Portanto, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de origem. Majoro a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando com condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Intimações e demais expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator