Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONDOMINIO JARDINS DO NORTE
EXECUTADO: ROBERT EDUARDO DE CARVALHO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801601-71.2024.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de petição de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Condomínio JARDINS DO NORTE I em face de ROBERT EDUARDO DE CARVALHO, partes já devidamente qualificadas nos autos - ID 58326753. Compulsados os documentos juntados nos autos, verifiquei que as partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo judicial realizado em audiência ao ID 87733312. A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio se dá por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes. Para a homologação basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes. No caso, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que as partes estão devidamente representadas por seus prepostos com poderes para tal. Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação. III – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Ato contínuo, DETERMINO a desconstituição de qualquer medida constritiva, como SISBAJUD, bem como retirada de inscrição em órgão de proteção ao crédito, caso tenham sido efetuados no nome/CPF da parte Executada. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, visto que da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se no DJEN. Registre-se. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina