Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ALINE ALVES DOS SANTOS SILVA
INTERESSADO: JOSE ODAIR BARBOSA DE SOUSA DECISÃO Verifica-se dos autos que a parte ré foi regularmente citada por meio de Aviso de Recebimento – AR, conforme ID nº 38546676. Em razão da ausência de apresentação de defesa e não comparecimento na audiência do processo, foi proferida sentença de procedência, a qual declarou a revelia da parte ré (id n° 49449388). Consta, ainda, que a parte ré foi intimada da sentença por AR, conforme ID nº 60234490, tendo sido certificada a ocorrência do trânsito em julgado no ID nº 61443009. Na sequência, foi deferido o cumprimento de sentença, conforme decisão de ID nº 66403274, oportunidade em que a parte autora apresentou planilha de cálculos, indicando o valor atualizado do débito no montante de R$ 2.666,57 (dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos). A parte ré foi então intimada para efetuar o pagamento no prazo legal de 15 (quinze) dias (id n° 69105917), contudo, o Aviso de Recebimento retornou negativo, conforme ID nº 70244154, com a informação de que “não existe o número” no endereço indicado. Pois bem. Nos termos do art. 77, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, é dever das partes manter o juízo informado acerca de qualquer mudança de endereço, definitiva ou temporária. A omissão da executada configura violação ao dever de cooperação processual. O art. 513, § 3º, do CPC, em conjunto com o parágrafo único do art. 274 do CPC, estabelece que a mudança de endereço não comunicada ao juízo não invalida as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, considerando-se válidas para todos os efeitos legais, com fluência dos prazos a partir da juntada do comprovante. Dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, mesmo que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a mudança não tiver sido comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada do comprovante de entrega da correspondência no endereço original.” A jurisprudência pátria é firme nesse sentido: EMENTA: Agravo de Instrumento – Ação Monitória – Citação – Revelia – Cumprimento de Sentença – Intimação para Pagamento do Débito – Mudança de Endereço – Validade da Intimação – Aplicação do art. 274 do CPC – Recurso provido. (TJMG – AI nº 10000210044160001, Rel. Rogério Medeiros, j. 29/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO: Direito Público Não Especificado e Processual Civil – Fase de Cumprimento de Sentença – Mudança de Endereço do Devedor sem Comunicação ao Juízo – Presunção de Validade da Intimação – Aplicação dos arts. 274, parágrafo único, e 513, § 3º, do CPC. (TJRS – AI nº 50755304620228217000, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 26/04/2022). Assim, presumo válida a intimação da parte executada, considerando-se iniciado o prazo legal de pagamento voluntário da condenação a partir da juntada do AR no ID nº 70244154, uma vez que a executada deixou de cumprir seu dever legal de manter atualizado o endereço nos autos. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825993-41.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Benfeitorias] defiro o pedido da parte autora e DETERMINO a realização de penhora via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, até o limite do valor atualizado do débito, qual seja, R$ 2.933,22 (dois mil novecentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos), em nome da parte executada JOSÉ ODAIR BARBOSA DE SOUSA - CPF: 073.041.143-55 e faço-o em consonância com o art. 854 do CPC, já incluída a multa de 10% prevista no §1º do art. 523 do mesmo diploma legal. Outrossim, o comprovante de protocolo da penhora via SISBAJUD será anexado via Ato ordinatório em até 2 (dois) dias após a assinatura da presente decisão. Por fim, observada que este juízo procederá a realização de penhora SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, determino a remessa dos autos à secretaria para aguardar o prazo limite do bloqueio e só após retornem-me os autos conclusos para decisão. À Secretaria para as providências cabíveis. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.