Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: DAVI AGUIAR CARNEIRO - ME, MARIA ALDENI CARNEIRO DA SILVA, DAVI AGUIAR CARNEIRO D E S P A C H O R. h. Considerando a arrematação realizada nos autos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0003395-17.2009.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Imputação do Pagamento] intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo saldo devedor, deverá indicar bens passíveis de penhora, em igual prazo, sob pena de suspensão. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 9 de abril de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 15:44
Documento (Certidão)
22/04/2026, 14:52
Publicação
16/04/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: DAVI AGUIAR CARNEIRO - ME, MARIA ALDENI CARNEIRO DA SILVA, DAVI AGUIAR CARNEIRO D E S P A C H O R. h. Considerando a arrematação realizada nos autos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0003395-17.2009.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Imputação do Pagamento] intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo saldo devedor, deverá indicar bens passíveis de penhora, em igual prazo, sob pena de suspensão. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 9 de abril de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: DAVI AGUIAR CARNEIRO - ME, MARIA ALDENI CARNEIRO DA SILVA, DAVI AGUIAR CARNEIRO D E S P A C H O R. h. Considerando a arrematação realizada nos autos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0003395-17.2009.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Imputação do Pagamento] intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo saldo devedor, deverá indicar bens passíveis de penhora, em igual prazo, sob pena de suspensão. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 9 de abril de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 15:30
Requisição de Informações
09/04/2026, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 14:32
Documento (Certidão)
24/02/2026, 14:24
Decurso de Prazo
08/02/2026, 00:45
Documento (Certidão)
22/01/2026, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
EXECUTADO: DAVI AGUIAR CARNEIRO - ME e outros (2) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0003395-17.2009.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Imputação do Pagamento] Vistos, Consoante o art. 835, XII, do CPC, que trata da ordem de preferência dos bens oferecidos à penhora, é permitida a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia relativos a bens móveis ou imóveis, haja vista possuírem expressão econômica. Ademais, ressoa pacífico o entendimento acerca da prescindibilidade de anuência do credor fiduciário acerca da penhora deferida sobre os direitos aquisitivos de bem imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, uma vez que os direitos do credor não serão atingidos pela constrição. Saliento, ainda, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, porquanto, enquanto não houver o adimplemento integral do débito, a propriedade resolúvel do imóvel é do credor fiduciário. Entendo, também, a possibilidade de penhora sobre os aludidos direitos não autoriza a ingerência sobre o contrato de mútuo para financiamento de bem imóvel gravado com alienação fiduciária previamente pactuado entre credor e devedor. Assim, a eventual alienação dos direitos adquiridos penhorados não tem o condão de constranger o credor fiduciário a contratar com o terceiro arrematante, para que este, sub-rogando-se nos direitos do devedor fiduciante, dê continuidade ao contrato, porquanto esta operação envolve a análise de diversos fatores, como renda e crédito, para ser aprovada ordinariamente. Desta feita, viabilizada a penhora e o conseguinte leilão, cabe ao arrematante do bem penhorado (direitos aquisitivos) assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem imóvel, promovendo a quitação residual do contrato (parcelas do financiamento em aberto), condição que deve estar devidamente esclarecida no edital de convocação da hasta pública, evitando-se, assim, insegurança jurídica e prejuízos ao credor fiduciário e ao próprio arrematante. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Citam-se precedentes: REsp n.º 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp n.º 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp n.º 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. A propósito: REsp n.º 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp n.º 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp n.º 1.697.645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018; REsp n.º 1.821.600/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019. Em se tratando de direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente, o futuro adquirente ficará sub-rogado nos direitos e obrigações, incluída nessas últimas, a dívida contraída junto ao credor fiduciário, ou seja, tornar-se-á titular dos direitos aquisitivos, obrigando-se a resgatar o saldo da dívida em cumprimento da condição a que está subordinado o contrato (parcelas do financiamento). Assim, o arrematante assumirá todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem imóvel, promovendo a quitação residual do contrato de mútuo existente (parcelas do financiamento em aberto).
Ante o exposto, mantenho incólume a arrematação do bem, devendo o valor depositado em Juízo servir para a quitação residual do contrato de mútuo à Caixa Econômica Federal. O restante, em havendo sobra, deverá ser destinado ao pagamento do débito exequendo ao exequente. Intimem-se, inclusive a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PARNAÍBA-PI, 12 de dezembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 14:58
Documento (Certidão)
18/12/2025, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
EXECUTADO: DAVI AGUIAR CARNEIRO - ME e outros (2) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0003395-17.2009.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Imputação do Pagamento] Vistos, Consoante o art. 835, XII, do CPC, que trata da ordem de preferência dos bens oferecidos à penhora, é permitida a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia relativos a bens móveis ou imóveis, haja vista possuírem expressão econômica. Ademais, ressoa pacífico o entendimento acerca da prescindibilidade de anuência do credor fiduciário acerca da penhora deferida sobre os direitos aquisitivos de bem imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, uma vez que os direitos do credor não serão atingidos pela constrição. Saliento, ainda, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, porquanto, enquanto não houver o adimplemento integral do débito, a propriedade resolúvel do imóvel é do credor fiduciário. Entendo, também, a possibilidade de penhora sobre os aludidos direitos não autoriza a ingerência sobre o contrato de mútuo para financiamento de bem imóvel gravado com alienação fiduciária previamente pactuado entre credor e devedor. Assim, a eventual alienação dos direitos adquiridos penhorados não tem o condão de constranger o credor fiduciário a contratar com o terceiro arrematante, para que este, sub-rogando-se nos direitos do devedor fiduciante, dê continuidade ao contrato, porquanto esta operação envolve a análise de diversos fatores, como renda e crédito, para ser aprovada ordinariamente. Desta feita, viabilizada a penhora e o conseguinte leilão, cabe ao arrematante do bem penhorado (direitos aquisitivos) assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem imóvel, promovendo a quitação residual do contrato (parcelas do financiamento em aberto), condição que deve estar devidamente esclarecida no edital de convocação da hasta pública, evitando-se, assim, insegurança jurídica e prejuízos ao credor fiduciário e ao próprio arrematante. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Citam-se precedentes: REsp n.º 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp n.º 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp n.º 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. A propósito: REsp n.º 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp n.º 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp n.º 1.697.645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018; REsp n.º 1.821.600/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019. Em se tratando de direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente, o futuro adquirente ficará sub-rogado nos direitos e obrigações, incluída nessas últimas, a dívida contraída junto ao credor fiduciário, ou seja, tornar-se-á titular dos direitos aquisitivos, obrigando-se a resgatar o saldo da dívida em cumprimento da condição a que está subordinado o contrato (parcelas do financiamento). Assim, o arrematante assumirá todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem imóvel, promovendo a quitação residual do contrato de mútuo existente (parcelas do financiamento em aberto).
Ante o exposto, mantenho incólume a arrematação do bem, devendo o valor depositado em Juízo servir para a quitação residual do contrato de mútuo à Caixa Econômica Federal. O restante, em havendo sobra, deverá ser destinado ao pagamento do débito exequendo ao exequente. Intimem-se, inclusive a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PARNAÍBA-PI, 12 de dezembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 18:38
Outras Decisões
12/12/2025, 18:38
Documento (Certidão)
24/11/2025, 13:35
Documento (Certidão)
17/10/2025, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:43
Documento (Certidão)
22/09/2025, 12:09
Decurso de Prazo
20/09/2025, 09:41
Decurso de Prazo
20/08/2025, 05:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:22
Documento (Certidão)
18/08/2025, 16:19
Documento (Certidão)
08/08/2025, 12:34
Publicação
28/07/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: DAVI AGUIAR CARNEIRO - ME, MARIA ALDENI CARNEIRO DA SILVA, DAVI AGUIAR CARNEIRO D E S P A C H O R. h. Manifestem-se as partes acerca das informações prestadas pela Caixa Econômica Federal no ID n.º 76667647, no prazo de 15 (quinze) dias. Na ocasião, deverá ser intimado o arrematante e o Leiloeiro. Por fim, determino que o Leiloeiro preste as informações solicitadas no despacho de ID n.º 66403024, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 22 de julho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0003395-17.2009.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Imputação do Pagamento]
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: DAVI AGUIAR CARNEIRO - ME, MARIA ALDENI CARNEIRO DA SILVA, DAVI AGUIAR CARNEIRO D E S P A C H O R. h. Manifestem-se as partes acerca das informações prestadas pela Caixa Econômica Federal no ID n.º 76667647, no prazo de 15 (quinze) dias. Na ocasião, deverá ser intimado o arrematante e o Leiloeiro. Por fim, determino que o Leiloeiro preste as informações solicitadas no despacho de ID n.º 66403024, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 22 de julho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0003395-17.2009.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Imputação do Pagamento]
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 08:56
Documento (Certidão)
16/07/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 10:37
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 12:24
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:50
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:19
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:17
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2025, 12:11
Decurso de Prazo
28/03/2025, 04:20
Decurso de Prazo
20/03/2025, 03:29
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 09:57
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 12:26
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 12:07
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 12:01
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 08:51
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 09:44
Requisição de Informações
07/11/2024, 09:44
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 21:28
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:25
Decurso de Prazo
21/09/2024, 03:20
Mandado
28/08/2024, 08:27
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:00
Expedição de documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
27/08/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 07:14
Requisição de Informações
30/07/2024, 07:14
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 13:03
Decurso de Prazo
13/07/2024, 03:22
Decurso de Prazo
13/07/2024, 03:22
Decurso de Prazo
10/07/2024, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:57
Decurso de Prazo
14/06/2024, 03:39
Decurso de Prazo
14/06/2024, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 11:57
Decurso de Prazo
27/05/2024, 04:57
Decurso de Prazo
27/05/2024, 04:57
Decurso de Prazo
21/05/2024, 05:26
Decurso de Prazo
21/05/2024, 05:26
Decurso de Prazo
18/05/2024, 05:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:01
Requisição de Informações
12/03/2024, 10:01
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 14:15
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:08
Documento
14/11/2023, 20:25
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 20:22
Decurso de Prazo
07/10/2023, 03:38
Decurso de Prazo
07/10/2023, 03:38
Decurso de Prazo
07/10/2023, 03:38
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:52
Requisição de Informações
04/09/2023, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2023, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 07:45
Requisição de Informações
13/07/2023, 07:45
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:43
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2023, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:20
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2023, 07:12
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2023, 16:45
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:51
Mandado
28/02/2023, 08:23
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2023, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 08:12
Requisição de Informações
07/12/2022, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2022, 09:33
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 22:42
Petição (Petição (outras))
04/09/2022, 17:57
Mandado
24/08/2022, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2022, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/08/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 14:17
Mandado
05/08/2022, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2022, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 20:50
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2022, 09:18
Requisição de Informações
04/06/2022, 09:18
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 10:23
Requisição de Informações
06/05/2022, 10:23
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 18:41
Decurso de Prazo
22/04/2022, 02:02
Documento (Certidão)
18/03/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:25
Decurso de Prazo
26/02/2022, 00:11
Decurso de Prazo
26/02/2022, 00:11
Decurso de Prazo
26/02/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:25
Requisição de Informações
18/02/2022, 16:54
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2022, 19:26
Petição (Petição (outras))
06/02/2022, 19:26
Documento (Certidão)
28/01/2022, 12:09
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 10:07
Documento (Certidão)
14/01/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 19:13
Mandado
10/11/2021, 08:31
Documento (Certidão)
09/11/2021, 10:25
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2021, 10:24
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 10:23
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 21:11
Documento (Certidão)
24/08/2021, 21:09
Documento (Certidão)
24/08/2021, 21:00
Documento (Certidão)
24/05/2021, 14:57
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:12
Documento (Certidão)
23/03/2021, 13:12
Documento (Certidão)
23/03/2021, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 10:49
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 11:21
Documento (Certidão)
09/03/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 17:08
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 07:54
Documento (Certidão)
24/11/2020, 07:54
Decurso de Prazo
08/11/2020, 03:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 12:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/09/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 15:14
Mandado
04/09/2020, 09:14
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2020, 10:34
Movimentação processual
20/08/2020, 10:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/06/2020, 23:58
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 23:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/06/2020, 22:58
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 22:58
Mandado
11/06/2020, 11:33
Mandado
11/06/2020, 11:32
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2020, 10:24
Documento (Certidão)
02/04/2020, 10:24
Documento (Certidão)
30/03/2020, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2020, 14:14
Ato ordinatório
30/03/2020, 14:07
Documento (Certidão)
05/02/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 18:14
Distribuição (dependência)
05/09/2019, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2019, 17:34
Ato ordinatório
05/09/2019, 17:33
Recebimento
06/06/2019, 08:51
Mero expediente
05/06/2019, 08:59
Conclusão (para despacho)
22/05/2019, 08:56
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 08:55
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 08:54
Protocolo de Petição
17/05/2019, 17:27
Recebimento
17/05/2019, 10:36
Publicação
16/05/2019, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2019, 14:32
Mero expediente
15/05/2019, 08:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 10:43
Protocolo de Petição
11/04/2019, 14:21
Conclusão (para despacho)
08/04/2019, 08:08
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 10:39
Protocolo de Petição
12/03/2019, 15:14
Publicação
04/03/2019, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 11:34
Documento (Informações)
12/02/2019, 10:00
Recebimento
12/02/2019, 09:28
Mero expediente
11/02/2019, 08:28
Conclusão (para despacho)
18/10/2018, 08:26
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 12:33
Protocolo de Petição
20/09/2018, 11:20
Publicação
18/09/2018, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2018, 14:30
Ato ordinatório
17/09/2018, 11:24
Documento (Informações)
06/09/2018, 10:25
Recebimento
06/09/2018, 10:12
Conclusão (para despacho)
12/12/2017, 11:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 12:07
Protocolo de Petição
06/12/2017, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2017, 10:31
Publicação
23/11/2017, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2017, 16:10
Ato ordinatório
22/11/2017, 11:08
Documento (Mandado)
29/09/2017, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2017, 09:55
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2017, 15:28
Recebimento
06/07/2017, 10:44
Mero expediente
03/07/2017, 08:57
Conclusão (para despacho)
17/02/2017, 10:49
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 13:54
Protocolo de Petição
15/02/2017, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2017, 08:54
Publicação
10/02/2017, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2017, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 09:20
Recebimento
09/11/2016, 09:37
Mero expediente
04/11/2016, 10:21
Conclusão (para despacho)
05/09/2016, 12:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 08:17
Protocolo de Petição
01/09/2016, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2016, 08:39
Publicação
23/08/2016, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2016, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 09:44
Recebimento
14/03/2016, 07:55
Mero expediente
10/03/2016, 16:22
Conclusão (para despacho)
18/02/2016, 10:50
Recebimento
27/01/2016, 12:23
Mero expediente
26/01/2016, 11:44
Conclusão (para despacho)
21/07/2015, 12:07
Petição (Petição (outras))
20/07/2015, 13:29
Protocolo de Petição
20/07/2015, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2015, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2015, 11:46
Recebimento
28/05/2015, 09:35
Mero expediente
27/05/2015, 10:49
Conclusão (para despacho)
12/09/2014, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2014, 12:52
Petição (Petição (outras))
10/09/2014, 12:48
Protocolo de Petição
10/09/2014, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2014, 09:19
Recebimento
13/05/2014, 11:04
Mero expediente
10/05/2014, 09:52
Conclusão (para despacho)
30/10/2013, 13:33
Documento (Outros documentos)
25/10/2013, 09:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2012, 13:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))