Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
REU: ANTONIO JOÃO BRAGA, CICERA DO AMPARO ALVES DE ARAUJO, FLORENCIO MENDES DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000004-29.2006.8.18.0041 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de reparação civil/ressarcimento ao erário proposta pelo MUNICÍPIO DE BENEDITINOS em face de ANTONIO JOÃO BRAGA, CÍCERA DO AMPARO ALVES DE ARAÚJO e FLORÊNCIO MENDES DA SILVA, narrando que, em 20/09/2003, o micro-ônibus/van tipo “Sprinter”, placas LWL-4769, pertencente à Secretaria Municipal de Educação e vinculado ao FUNDEF, foi liberado para transportar músicos para evento festivo (“Benefolia”), e sofreu acidente de trânsito na PI-221, ficando totalmente destruído, gerando prejuízo ao patrimônio público. Num. 12205864. A parte autora atribuiu à segunda ré a liberação do transporte e sustentou que a utilização do veículo municipal teria ocorrido fora do interesse público, em favor de evento festivo, pleiteando a condenação dos réus ao ressarcimento integral do dano material. Num. 12205864. Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 38.170,00 (tabela FIPE) e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Num. 12205864. No curso da instrução, consta relatório de inquérito policial apontando que o acidente ocorreu em 20/09/2003, envolvendo a Sprinter LWL-4769 e veículo “Del Rey”, com vítimas lesionadas e uma vítima fatal, registrando-se que o condutor da Sprinter declarou que a ordem para transportar integrantes da banda (“Amor Sacana”) partiu da Sra. Cícera, e que esta, por sua vez, afirmou que a ordem teria partido do filho do Prefeito, Florêncio Mendes da Silva Júnior; consignou-se, ainda, tratar-se de veículo da Secretaria de Educação vinculado ao FUNDEF. Num. 12205864. Há, igualmente, registro de ocorrência no sentido de que “o veículo causador do acidente foi o Del Rey que atravessou a contramão”, mencionando a Sprinter de propriedade da Prefeitura de Beneditinos e conduzida por Antonio João, que transportava “um grupo de pagode”. Num. 12205864. Para quantificação do dano, foi juntada consulta/avaliação pela Tabela FIPE, indicando o valor de R$ 38.170,00 para o veículo Sprinter 310D, ano 1998, em 18/10/2006. Num. 12205864. No tocante às preliminares, após notícia do falecimento do réu Florêncio Mendes da Silva e habilitação do espólio, foi proferida decisão saneadora (id. 42686432) rejeitando o pedido de prescrição/prescrição intercorrente, ao fundamento de que não se tratava de ação de improbidade, mas de ressarcimento ao erário, reputando imprescritível a pretensão com base no art. 37, §5º, da Constituição Federal, e, ainda, registrando referência ao julgamento do STF no ARE 843989 (Tema 1.199). Num. 42686432. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia devolvida ao Juízo consiste em verificar se os réus devem ressarcir ao Município o prejuízo decorrente da destruição do veículo municipal (Sprinter LWL-4769) em acidente ocorrido quando o bem era utilizado para transportar músicos vinculados a evento festivo, fora do interesse público, além de examinar os consectários legais do ressarcimento. Num. 12205864. Da prescrição (matéria já decidida no saneamento) A prescrição e a prescrição intercorrente já foram objeto de apreciação específica na decisão saneadora de id. 42686432, que rejeitou a preliminar, assentando, de modo expresso, que o Município “não promoveu Ação de Improbidade, mas apenas de ressarcimento ao erário” e, com fundamento no art. 37, §5º, da Constituição Federal, reconheceu a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário no caso, afastando a alegação de prescrição. Num. 42686432. Ainda na mesma decisão, consignou-se, por cautela, que mesmo sob a ótica da Lei 14.230/2021 (invocada pelo espólio), o STF enfrentou a retroatividade e o novo regime prescricional no ARE 843989, julgado em 18/08/2022, sob repercussão geral (Tema 1.199), destacando-se no decisum a conclusão de que “não se cogita de prescrição”. Num. 42686432. Desse modo, por força da decisão saneadora (e do efeito preclusivo próprio das decisões interlocutórias não impugnadas no momento oportuno), fica mantido o afastamento da prescrição e da prescrição intercorrente, prosseguindo-se ao exame do mérito do ressarcimento. Num. 42686432. Do ato ilícito e do dever de ressarcir (responsabilidade civil) A responsabilidade civil, em regra, demanda conduta (comissiva ou omissiva), ilicitude, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo também ilícito o exercício abusivo de direito (art. 187 do CC), além de a reparação medir-se pela extensão do dano (art. 944 do CC). Num. 12205864. No caso concreto, o dano está comprovado pela destruição do veículo municipal em acidente de trânsito, fato ocorrido em 20/09/2003, envolvendo a Sprinter placas LWL-4769, bem pertencente à Secretaria de Educação do Município e vinculado ao FUNDEF, consoante registro no inquérito policial e boletim de ocorrência. Num. 12205864. A conduta ilícita, por sua vez, não se resume à dinâmica do sinistro em si, mas ao desvio do bem público de sua finalidade institucional, com liberação/emprego de veículo da Secretaria de Educação (vinculado ao FUNDEF) para deslocamento de músicos e logística de evento festivo (“Benefolia”), situação que afronta os deveres de legalidade, moralidade e finalidade administrativa, revelando inadequação do uso do patrimônio público e violação do dever objetivo de cuidado na gestão e guarda da coisa pública. Num. 12205864. O nexo causal, nessa moldura, decorre da submissão indevida do bem público ao risco típico da circulação rodoviária para fim alheio ao interesse público, com consequente perda total em acidente: o evento danoso (destruição do veículo) insere-se no âmbito de risco criado pela utilização irregular do patrimônio municipal para finalidade estranha ao serviço, de modo que a causa adequada do prejuízo não se limita à manobra do veículo terceiro, mas compreende a própria decisão de retirar o bem de sua destinação pública e colocá-lo em circulação para atender interesse privado. Num. 12205864. No plano probatório, o relatório do inquérito policial é particularmente elucidativo ao consignar que o motorista da Sprinter declarou que a ordem para transportar os componentes da banda partiu da Sra. Cícera, e que esta afirmou que a ordem teria sido do filho do Prefeito; além disso, registrou expressamente tratar-se de veículo da Secretaria de Educação do Município, vinculado ao FUNDEF. Num. 12205864. Assim, a partir do conjunto probatório coligido, conclui-se que CÍCERA DO AMPARO ALVES DE ARAÚJO, em posição de gestão/liberação de transportes municipais (conforme indicado no relatório policial), anuiu e viabilizou o emprego do veículo público para finalidade não institucional, contribuindo decisivamente para o resultado danoso; ANTONIO JOÃO BRAGA, como condutor da Sprinter no deslocamento destinado ao transporte de músicos para evento festivo, concorreu materialmente para a indevida exposição do bem público ao risco, ao executar o transporte fora da finalidade pública; e FLORÊNCIO MENDES DA SILVA, então Prefeito, na qualidade de superior hierárquico e gestor máximo do patrimônio municipal, responde pela omissão relevante e pela falha de controle/guarda do bem público, sobretudo diante do contexto de uso do transporte municipal em benefício de evento festivo associado ao núcleo político-administrativo (conforme narrativa do inquérito). Num. 12205864. Configurada a concorrência de condutas para a produção do dano ao erário, é aplicável a responsabilidade solidária entre os coautores do ilícito civil, nos termos do art. 942 do Código Civil, notadamente porque o prejuízo é uno (perda total do veículo) e decorre de um mesmo encadeamento fático (liberação/uso indevido e deslocamento em via rodoviária para evento festivo). Num. 12205864. A alegação defensiva de que “o veículo causador do acidente foi o Del Rey” (constante do registro policial) não elide o dever de ressarcir, pois a pretensão não está fundada, exclusivamente, em culpa de direção no sinistro, mas na indevida afetação do patrimônio público a finalidade privada e no risco criado pela retirada do bem de sua destinação institucional, circunstância suficiente para caracterizar o ilícito civil e o nexo causal adequado com o dano patrimonial suportado pelo Município. Num. 12205864. Do réu falecido e do direcionamento ao espólio (substituição processual e limites da responsabilidade sucessória) Foi comunicado nos autos o óbito do réu FLORÊNCIO MENDES DA SILVA, com requerimento expresso de substituição processual para que passe a figurar no polo passivo o ESPÓLIO DE FLORÊNCIO MENDES DA SILVA, representado por inventariante, nos termos dos arts. 75, VII, e 110 do CPC. Num. 24095770. A condenação, portanto, deve ser direcionada ao espólio, ressalvando-se que a responsabilidade patrimonial sucessória é limitada ao monte hereditário, respondendo o espólio até o limite das forças da herança, conforme regime processual e material aplicável à sucessão, sem atingir patrimônio particular dos herdeiros além do acervo transmitido. Num. 24095770. Do quantum indenizatório e dos consectários legais O prejuízo material correspondente à perda do veículo foi estimado pela parte autora com base na Tabela FIPE, adotando-se o valor de R$ 38.170,00 para o veículo Sprinter 310D, ano 1998, em 18/10/2006, elemento que, no caso, se mostra idôneo para fixação do valor de mercado do bem, na ausência de prova mais precisa de valor de reposição, cumprindo ao ressarcimento recompor o patrimônio público lesado. Num. 12205864. A correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, aplicando-se a taxa legal (art. 406 do CC). Num. 12205864. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR ANTONIO JOÃO BRAGA e CÍCERA DO AMPARO ALVES DE ARAÚJO, e, quanto ao réu falecido, CONDENAR O ESPÓLIO DE FLORÊNCIO MENDES DA SILVA (representado por seu inventariante), todos SOLIDARIAMENTE, ao pagamento ao MUNICÍPIO DE BENEDITINOS da quantia de R$ 38.170,00, acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), até o efetivo pagamento, ressalvada, quanto ao espólio, a responsabilidade limitada ao acervo hereditário. Num. 24095770. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a solidariedade na obrigação principal. Num. 42686432. Cumpra-se. Altos, data indicada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos