Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE ALTOS Nome: MUNICIPIO DE ALTOS Endereço: Avenida 12 de Outubro, s/n, centro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000
REU: EQUATORIAL PIAUÍ Nome: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: Av. Coronel Pedro de Brito, 1415, Centro, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) JORGE CLEY MARTINS VIEIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos da Comarca de ALTOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0805518-75.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifa] Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Município de Altos em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., visando compelir a concessionária à realização da ligação do fornecimento de energia elétrica na unidade escolar U.E. Tia Zezita Barbosa, situada nesta municipalidade. A parte autora relata que, embora existam dívidas pretéritas relacionadas a gestões anteriores, os débitos atuais estão devidamente adimplidos, conforme comprova relatório anexado aos autos (doc. 03 – ID 87583400). Destaca ainda que a própria concessionária emitiu Orçamento de Conexão (doc. 05 – ID 87583402), atestando a viabilidade técnica da ligação, sem necessidade de obras adicionais. Apesar disso, a ré negou a efetivação do serviço, com fundamento exclusivo na existência de débitos anteriores (doc. 06 – ID 87583403), sem apontar qualquer inadimplemento atual ou impedimento técnico, tampouco irregularidade relativa à unidade consumidora em questão. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença de dois requisitos cumulativos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito se evidencia nos próprios documentos apresentados pela autora, os quais demonstram a ausência de débitos recentes, a regularidade da documentação apresentada e a aprovação técnica da ligação por parte da própria Equatorial Piauí. Ademais, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é ilícita a suspensão ou negativa de fornecimento de energia elétrica com base em débitos pretéritos, devendo a concessionária utilizar os meios judiciais apropriados para eventual cobrança. Nesse sentido: "É ilegítima a negativa de ligação ou o corte no fornecimento de energia elétrica com fundamento exclusivo em débitos pretéritos, sobretudo em unidades destinadas à prestação de serviços públicos essenciais." (EREsp 845.982/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009) No tocante ao periculum in mora, a ausência de fornecimento adequado de energia inviabiliza o funcionamento da escola pública, comprometendo o direito fundamental à educação (CF, arts. 6º, 205 e 208), além de representar risco à integridade física de alunos e servidores, dada a ocorrência anterior de incêndio em escola da rede municipal, causado por sobrecarga elétrica decorrente da precariedade das instalações (doc. 08 – vídeo comprobatório – ID 87583404). A energia elétrica é serviço essencial (Lei nº 7.783/1989, art. 10, I), e sua prestação deve observar os princípios da continuidade e regularidade (Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §§ 1º e 3º). A negativa da ré, com base em débitos históricos, transfere à coletividade os efeitos de impasses administrativos pretéritos, o que viola a supremacia do interesse público e a indisponibilidade dos direitos fundamentais.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, para: DETERMINAR que a ré Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. proceda, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas de sua intimação, à ligação e início do fornecimento de energia elétrica na unidade escolar U.E. Tia Zezita Barbosa, conforme orçamento técnico já emitido, vedada a exigência de quitação de débitos pretéritos como condição para o atendimento; FIXO multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo de ulterior reavaliação; NOTIFIQUE-SE a requerida, com urgência, inclusive por meio eletrônico, para cumprimento da medida liminar, sob as penas acima estabelecidas e sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas em caso de descumprimento injustificado; CITE-SE a ré para contestar no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos articulados na inicial (CPC, art. 344); INTIME-SE a parte autora desta decisão. Após a apresentação da contestação ou decurso do prazo legal, voltem conclusos para análise do saneamento e demais deliberações. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120812011496200000081506953 Doc. 01. Procuração Procuração 25120812011502900000081506956 Kit prefeito 2025 Documentos 25120812011507700000081506957 Doc. 02 - Débitos com a distribuidora DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25120812011525200000081506958 Doc. 03 - Adimplemento dos debitos atuais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25120812011531600000081506959 Doc. 4 - Solicitação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25120812011538600000081506960 Doc. 5 - Disponibilidade atestada DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25120812011543600000081506961 Doc. 6 - Negativa Equatorial Cliente PMA UE ZEZITA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25120812011548700000081506962 Video comprobatorio - escola DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25120812011553900000081506963 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25120823052805300000081523522