Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE ALTOS Nome: MUNICIPIO DE ALTOS Endereço: Avenida 12 de Outubro, s/n, centro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000
REU: EQUATORIAL PIAUÍ Nome: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: Av. Coronel Pedro de Brito, 1415, Centro, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) JORGE CLEY MARTINS VIEIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos da Comarca de ALTOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0805515-23.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifa]
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera pars, proposta pelo MUNICÍPIO DE ALTOS, pessoa jurídica de direito público interno, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica. Narra o autor que a atual gestão municipal assumiu a Administração deparando-se com elevado passivo financeiro referente ao fornecimento de energia elétrica das diversas unidades administrativas do Município, composto por débitos pretéritos integralmente contraídos em gestões anteriores, conforme demonstrativo de “débitos com a distribuidora” fornecido pela própria concessionária (Doc. 02). Assevera, entretanto, que as faturas recentes relativas às unidades consumidoras ativas vêm sendo regularmente adimplidas, o que é comprovado por relatório de “adimplemento dos débitos atuais” juntado aos autos (Doc. 03). Afirma que, necessitando do fornecimento adequado de energia elétrica para o pleno funcionamento da unidade escolar U.E. Prefeito Cezar Augusto Leal Pinheiro, integrante da rede pública municipal de ensino, o Município solicitou à ré a ligação/regularização da unidade consumidora, tendo sido formalizado pedido específico (Doc. 04), ao qual se seguiu a emissão, pela própria Equatorial Piauí, de “Orçamento de Conexão” em que se reconheceu expressamente a disponibilidade técnica da rede, a potência instalada e a inexistência de necessidade de obras de reforço para atendimento da carga pretendida, indicando, inclusive, a conta-contrato nº 3854906 e os dados técnicos da subestação projetada (Doc. 05). Não obstante a viabilidade técnica assim atestada, a concessionária, em momento posterior, negou a conclusão do pedido sob o fundamento exclusivo de existência de “débitos pendentes” do Município junto à distribuidora, vinculados ao passivo histórico, sem apontar inadimplemento atual, débito relativo aos últimos 90 (noventa) dias ou qualquer impedimento técnico específico da unidade escolar, consoante comunicado de “Negativa Equatorial – Cliente PMA Augusto Leal” (Doc. 06). Sustenta o autor que a negativa é manifestamente indevida, por condicionar o acesso a serviço público essencial ao pagamento de dívidas pretéritas, em afronta ao princípio da continuidade do serviço público, à supremacia do interesse público e às normas da ANEEL, bem como à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é ilícita a suspensão ou recusa de fornecimento de energia elétrica em razão de débitos antigos, devendo tais valores ser cobrados pelas vias ordinárias. Aduz, ainda, que a energia elétrica é insumo indispensável ao regular funcionamento da unidade escolar e à efetivação do direito fundamental à educação de crianças e adolescentes, apontando, inclusive, risco concreto à segurança de alunos e servidores em razão de sobrecarga do sistema elétrico existente, fato que já teria se materializado em incêndio ocorrido na Unidade Escolar Raimundo Simeão da Silva, supostamente decorrente de superaquecimento da rede, episódio ilustrado em vídeo anexado aos autos (Doc. 87654708). Ao final, requer, em sede liminar, a determinação para que a ré proceda à ligação do fornecimento de energia elétrica na U.E. Prefeito Cezar Augusto Leal Pinheiro, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer, com manutenção do fornecimento, além da condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários. É o relatório. Decido. A controvérsia posta em sede liminar restringe-se à verificação da presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na determinação judicial para que a concessionária ré proceda, de imediato, à ligação adequada do fornecimento de energia elétrica na unidade escolar U.E. Prefeito Cezar Augusto Leal Pinheiro, afastando-se a exigência de prévia quitação de débitos pretéritos do Município autor como condição para o atendimento. O fumus boni iuris encontra suporte suficiente na documentação que instrui a inicial. Do demonstrativo de “débitos com a distribuidora” depreende-se que o passivo apontado refere-se a período pretérito e a diversas unidades consumidoras do ente municipal, evidenciando tratar-se de dívidas acumuladas em gestões anteriores. De outro lado, o relatório de “adimplemento dos débitos atuais” indica a regularidade das contas correntes das unidades ativas, o que afasta, neste juízo de cognição sumária, a existência de inadimplemento recente ou de mora contumaz da administração atual quanto ao consumo corrente. Consta, ainda, a solicitação formal de vistoria e ligação da subestação de 75 kVA para atendimento da U.E. Prefeito Cezar Augusto Leal Pinheiro (Doc. 04), bem como o “Orçamento de Conexão” emitido pela Equatorial Piauí, no qual a própria concessionária reconhece a disponibilidade de potência para atender à instalação, sem necessidade de obras de reforço no sistema de distribuição, cumprindo-se, assim, a etapa técnico-administrativa prevista em suas normas internas e na Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021. Por fim, da “Negativa Equatorial – Cliente PMA Augusto Leal” se extrai que o único fundamento para a recusa foi a existência de “débitos pendentes com a distribuidora”, sem qualquer menção a óbice técnico, irregularidade na unidade escolar específica ou inadimplemento relativo a faturas recentes. Tal conduta revela-se, em juízo de delibação, incompatível com o regime jurídico dos serviços públicos concedidos. A Lei nº 8.987/1995 estabelece, em seu art. 6º, que toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado, devendo ser observadas, entre outras, as condições de regularidade e continuidade, admitindo a interrupção apenas em hipóteses específicas, entre as quais o inadimplemento do usuário quanto a faturas atuais, desde que respeitado o interesse da coletividade (art. 6º, § 3º, II). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser ilícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos pretéritos, devendo a concessionária valer-se dos meios judiciais próprios para sua cobrança, raciocínio que se aplica, com maior razão, à recusa de ligação nova ou de aumento de carga condicionada ao pagamento de dívidas antigas, notadamente quando se trata de ente público e de prédio destinado à prestação de serviço essencial (v.g., EREsp 845.982/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/08/2009). No caso concreto, a unidade consumidora em questão é escola pública municipal, de modo que o fornecimento de energia elétrica se vincula diretamente ao direito fundamental à educação, assegurado pelos arts. 6º, 205 e 208 da Constituição Federal, bem como ao princípio da continuidade dos serviços públicos, além de a própria energia elétrica ser classificada como serviço essencial pela Lei nº 7.783/1989 (art. 10, I). A recusa em promover a ligação em prédio escolar, com fundamento exclusivo em passivos pretéritos do Município, transfere à coletividade de alunos, famílias e servidores o ônus de litígio de natureza patrimonial entre ente público e concessionária, o que se mostra incompatível com os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público primário. A ré dispõe de instrumentos administrativos e judiciais adequados para a cobrança de débitos históricos – como ações de cobrança, execuções e negociações de parcelamento –, não sendo admissível que utilize a negativa de acesso a serviço essencial como forma de coerção indireta ao adimplemento. Também se encontra suficientemente caracterizado o periculum in mora. A ausência de ligação adequada de energia inviabiliza o funcionamento regular da U.E. Prefeito Cezar Augusto Leal Pinheiro, impedindo ou restringindo o desenvolvimento das atividades pedagógicas e administrativas, com prejuízos imediatos ao ano letivo e ao cumprimento do dever estatal de assegurar educação básica obrigatória e gratuita com padrões mínimos de qualidade (art. 208, I, da CF). Some-se a isso o risco concreto à segurança física de alunos e servidores, diante da sobrecarga do sistema elétrico atual das unidades escolares municipais, insuficiente para suportar a demanda de ventilação e climatização em contexto de temperaturas elevadas, circunstância que, segundo narrado, já resultou em incêndio em unidade escolar municipal, fato ilustrado por vídeo acostado aos autos. Em cenário de verão rigoroso, a manutenção de instalações elétricas subdimensionadas, sem a adequação de carga e a ligação projetadas pela própria concessionária, aumenta de forma significativa a probabilidade de novos sinistros, configurando perigo de dano de difícil ou impossível reparação. A medida liminar requerida não implica provimento irreversível, por consistir em obrigação de fazer compatível com a natureza do serviço público delegado, suscetível de revisão à luz da instrução probatória. Em contrapartida, a sua denegação, diante do quadro descrito, sujeita a coletividade a riscos à integridade física e à perda de dias letivos, o que não se harmoniza com a garantia de tutela jurisdicional efetiva (art. 4º do CPC) nem com a proteção prioritária de direitos fundamentais sociais. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), mostra-se cabível a concessão da tutela de urgência em caráter inaudita altera pars, sem prejuízo do contraditório diferido a ser exercido pela ré em contestação. A fixação de multa diária, por sua vez, nos termos do art. 537 do CPC, apresenta-se como instrumento idôneo para conferir efetividade à ordem judicial, devendo observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aptos a compelir ao cumprimento sem ensejar enriquecimento indevido. Considerando a natureza do serviço, a capacidade econômica da requerida e a relevância do bem jurídico tutelado (direito fundamental à educação e à segurança dos usuários do serviço público), reputa-se adequada, nesta fase, a fixação de astreintes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, com limitação inicial, sem prejuízo de ulterior revisão.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, 497 e 537 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para DETERMINAR que a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. proceda, no prazo IMPRORROGÁVEL de 72 (setenta e duas) horas, contado de sua intimação desta decisão, à ligação e ao início do fornecimento adequado de energia elétrica na unidade escolar U.E. Prefeito Cezar Augusto Leal Pinheiro, neste Município de Altos/PI, nos termos do orçamento de conexão já emitido, sendo VEDADA a exigência de prévia quitação de débitos pretéritos do Município autor como condição para o atendimento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, neste momento, ao total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de ulterior reavaliação do valor e do teto, para mais ou para menos, conforme a efetividade da medida e o comportamento processual das partes. Notifique-se a requerida, com urgência e, se possível, por meio eletrônico, para imediato cumprimento da presente decisão, advertindo-a quanto à incidência da multa fixada e quanto à possibilidade de adoção de outras medidas coercitivas em caso de resistência injustificada. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, observadas as disposições do art. 335 e seguintes do CPC. Intime-se o autor desta decisão. Decorrido o prazo para contestação, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento e demais deliberações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120811475834300000081506081 Doc. 01. Procuração Procuração 25120811475840200000081506082 Kit prefeito 2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25120811475845200000081506083 Doc. 02 - Débitos com a distribuidora DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25120811475861800000081506736 Doc. 03 - Adimplemento dos debitos atuais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25120811475867400000081506737 Doc. 04 - Solitação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25120811475874500000081506738 Doc. 05 - Disponibilidade atestada DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25120811475879200000081506739 Doc. 06 - Negativa Equatorial_Cliente PMA AUGUSTO LEAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25120811475884000000081506740 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25120823051862000000081523884 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25120914140173700000081572759 Vídeo do WhatsApp de 2025-12-09 à(s) 14.12.23_03838963 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25120914140190200000081572761 ALTOS-PI, 11 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos