Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIETA MARIA DE SOUSA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800401-34.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. O Banco réu (BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A) reiterou o requerimento de expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL S/A para que se obtenha esclarecimento sobre a efetiva disponibilização de valores à parte autora, ANTONIETA MARIA DE SOUSA (ID 80557270). Considerando que o comprovante de transferência de valores juntado pela parte ré (com a informação de que o crédito no valor de R$ 596,47, referente ao dia 29/08/2017, teria sido destinado à Agência 888 do Banco do Brasil, em nome da autora) não é emitido pelo Sistema de Pagamento Brasileiro e, portanto, não é prova autônoma e verificável da liberação do crédito, a diligência requerida se mostra pertinente para que o Banco se desincumba de seu ônus probatório e para o deslinde da controvérsia. Contudo, considerando que a diligência requerida foi pleiteada pela parte ré, no exercício de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), e que a obtenção de documentos junto a terceiros (no caso, o BANCO DO BRASIL S/A) demanda o pagamento de custos operacionais e administrativos, o custeio desta prova deve recair sobre a parte que a requereu, nos termos do art. 82, caput, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte ré, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas e/ou despesas necessárias para a expedição do ofício e obtenção do extrato bancário solicitado junto ao BANCO DO BRASIL S/A, visando confirmar o recebimento do crédito de R$ 596,47 em 29/08/2017. ADVIRTA-SE que o não cumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da diligência e a preclusão da produção desta prova. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí