Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUDIMAR PEREIRA DE GOIS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800890-03.2023.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUDIMAR PEREIRA DE GOIS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos suficientemente qualificados. Aduz a parte requerente, em sua petição inicial ID 46273468, pugnando pelos benefícios da justiça gratuita, que é beneficiária do INSS e que desde Novembro de 2022 vem sendo descontado de seu benefício valores mensais como se tivesse realizado um empréstimo consignado junto ao banco demandado, porém sustenta que não solicitou e nem assinou o Contrato nº 0123468800374, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com parcelas de R$ 140,96. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação do banco demandado a título de indenização pelos danos morais sofridos, como também, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos e com correção monetária e juros legais. Como prova do alegado juntou histórico de consignações fornecido pelo INSS (ID 46273469), extratos bancários (ID 46273472), dentre outros. Decisão ID 46335642 concedeu a gratuidade da justiça à Autora e determinou a citação do Demandado. Citado, o réu apresentou contestação (ID 47790210), suscitando preliminares de falta de interesse processual, conexão, incompetência em razão da matéria, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta que o contrato n° 0123468800374 foi celebrado em 10/10/2022 no valor de R$ 2.500,00 em 24 parcelas de R$ 140,96, foi regularmente contratado pela parte autora, de forma eletrônica, com utilização da senha, chave de segurança, biometria ou captura da face. Afirma que a assinatura aposta na proposta de adesão foi feita eletronicamente, com a utilização da senha pessoal, chave de segurança da parte autora. Informa que o contrato foi pago para conta Bradesco de titularidade da parte Autora. Pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais, ou, em caso de procedência, a devolução do valor do empréstimo, devidamente corrigido. Como prova do alegado juntou termo de adesão (ID 47790212). Réplica à contestação no ID 49086312. Intimadas a se informar sobre o interesse e a necessidade de produção de provas, apenas o Requerido manifestou-se, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 52204399). Despacho ID 58228243 determinou a intimação do Requerido para apresentar cópia do comprovante de transferência dos valores à parte autora. O Demandado juntou extrato bancário de conta da Requerente no ID 60648115. Intimado a se manifestar sobre o documento, a Requerente o fez de forma remissiva à inicial e réplica (ID 64825301). Decisão ID 74061357 intimou o Banco Demandado a juntar os logs da contratação, porém, não houve cumprimento até o presente momento. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento na fase em que se encontra, uma vez que foram produzidas todas as provas necessárias para a compreensão do tema. Antes de enfrentar o mérito da demanda, impõe-se ao julgador analisar as questões preliminares arguidas. II.1. DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega o requerido que há falta de interesse de agir na presente demanda consubstanciada pela ausência de comprovação ou demonstração, pela parte autora, que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide. Segue argumentando que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Não vislumbro a ocorrência de carência da ação, vez que o interesse de agir emerge da necessidade da parte em alcançar através da prestação jurisdicional a sua pretensão, motivo pelo qual REJEITO a preliminar aduzida. DA CONEXÃO Argumenta o requerido a existência de conexão entre a presente ação e as de número 0800891-85.2023.8.18.0072 e 0800889-18.2023.8.18.0072. O art. 55 do Código de Processo Civil define o fenômeno: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Conexão é uma ligação, um liame, existente entre duas ou mais ações, que pode ocasionar a reunião dos processos para decisão conjunta, a teor dos arts. 55 do CPC. A celeridade, a economia processual e a harmonia dos julgados justificam a reunião das ações. Na hipótese em exame, neste momento, pela situação exposta entendo que não deve ocorrer a reunião dos processos, até porque não é caso de conexão ou continência, vez que as ações apontadas pelo réu são relativas a descontos diversos, referentes a contratos distintos, ou seja, não possuem o mesmo objeto ou causa de pedir. Nessa medida, rejeito a alegação de conexão levantada e de julgamento conjunto das ações em nome da requerente contra o requerido. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA Rejeito a preliminar em questão, uma vez que o feito tramita pelo Procedimento Comum, e não pelo procedimento da Lei 9.099/95. DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar em questão, porquanto o comprovante de residência juntado no ID 46273470 está em nome do Requerente e é possível ler que refere-se a endereço no município de São Gonçalo do Piauí. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99 prevê que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. O seu parágrafo 3º diz que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No presente caso verifico que a parte autora requereu o benefício em sua petição inicial. Ademais, o seu histórico de consignações (fls. 04/06 do ID 12360896) demonstra que a sua renda mensal é de um salário mínimo. Dito isto, é dever do impugnante comprovar que a requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa. Destarte, rejeito a preliminar arguida e ratifico o deferimento da justiça gratuita à Requerente. Passo ao exame do mérito. II.2) DO MÉRITO No mérito, verifico que razão assiste em parte à Autora. Extrai-se dos autos que o autor nega ter realizado contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, não tendo sido apresentados pelo banco demandado a cópia do instrumento contratual. O caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Por reputar a autora hipossuficiente para sua defesa e para produção de provas, deve ser invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VII, do CDC, de sorte que cabe ao réu demonstrar que praticou o ato de forma lícita, ou seja, que a autora de fato realizou o empréstimo consignado de forma legítima e que os autos de consignação ocorreram de forma regular. O banco, em defesa, arfima a legitimidade da contratação, destacando que a contratação ocorreu digitalmente através de caixa eletrônico (Bradesco Dia e Noite), não havendo contrato físico para apresentar. No entanto, deixou de apresentar os LOGs da contratação, com informações sobre a geolocalização do terminal onde o empréstimo foi realizado, se foi feito mediante senha/biometria, não apresentando provas suficientes para comprovar que a contratação foi realizada pela Autora. Não há nos autos elementos mínimos que demonstrem que as transações foram efetuadas pela autora, como selfie, geolocalização, número de terminal de autoatendimento utilizado, entre outros. A instituição ré, de larga presença no mercado de consumo nacional, tem o dever inexorável de oferecer segurança, clareza, transparência aos consumidores, ainda mais para casos tais, a tratar de consumidor hipervulnerável em relação à ré. Portanto, não havendo a juntada dos logs de contratação com elementos de segurança que permitam identificar o seu signatário, em desatendimento aos requisitos estabelecidos pelo art. 4º da Lei 14.063/20, deve ser declarado como nulo o contrato questionado. Entretanto, verifico que o Requerente juntou extratos bancários no ID 46273472, e à fl. 09 consta um crédito de R$ 2.500,11, sob a rubrica “LIB EMPRESTIM/FINANCIAM”, realizado em 10/10/2022, data coincidente à da inclusão do contrato no histórico de consignações do Autor. Tal informação é a mesma constante no extrato bancário juntado pelo Demandado no ID 60648115. A responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14, do CDC, independe de culpa. É o que se depreende da Súmula nº 479 do STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. É também o entendimento da jurisprudência mais recente: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contratação de empréstimo e realização de saques não reconhecidos pela parte autora. Sentença de procedência que declarou a inexigibilidade das cobranças oriundas do contrato 'sub judice' e condenou a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$5.000,00. Irresignação da parte ré. Descabimento. Cerceamento de defesa inocorrente. Perícia grafotécnica que observou a legislação. Prescindível a intimação da parte para acompanhar a realização do trabalho técnico do perito sobre os documentos, além do que inexiste óbice para sua realização com base nos documentos constantes dos autos. Precedentes. Desnecessidade de complementação do laudo ou de esclarecimentos. Matéria suficientemente esclarecida. Provas dos autos que demonstram a atuação de terceiro fraudador, na medida em que as assinaturas do contrato e dos demais documentos acostados aos autos divergem completamente. Inexistência, ademais, de comprovação de que o valor depositado na conta da parte autora tenha se revertido em favor dela. Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não configurada. Contratação não comprovada. Responsabilidade objetiva. Aplicação da Súmula 479 do STJ. Descontos indevidos no benefício previdenciário. Dano moral configurado. Indenização a esse título igualmente cabível. 'Quantum' indenizatório fixado em R$5.000,00. Quantum' indenizatório mantido, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes desta C. Câmara. Devolução das quantias descontadas indevidamente a ser realizada de forma simples, tal como determinado pela r. sentença. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001188-84.2018.8.26.0291; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 23/08/2019) Logo, não pode a ré tentar eximir-se da responsabilidade, uma vez que infringiu dever permanente de vigilância e cautela, atuando, pois, de maneira negligente, motivo pelo qual deve ser responsabilizada, nos termos do art. 186 do Código Civil. Assim, e considerando-se que se está diante de responsabilidade por fato do serviço, tem-se que a tutela consumerista alcança os consumidores by standers, ou seja, aqueles que, em que pese não mantenham relação contratual com o fornecedor, são vítimas do evento danoso, como se deu, in casu, com a parte autora. Urge destacar que a responsabilidade do fornecedor não resta excluída em razão de eventual caso fortuito, uma vez que, nas relações bancárias é cediço que fraudes praticadas por terceiros não constituem fortuito externo, mas, sim, fortuito interno, ou seja, evento relacionado diretamente aos riscos da atividade praticada pelo fornecedor. Nesse sentido, considerando que foram cobrados da parte autora valores que não eram devidos, e consignados em folha de pagamento, impedindo-a de utilizar integralmente de seus proventos, impõe-se a devolução dos valores em dobro, em obediência ao disposto no art. 42, do CDC. Sobre o tema, cabe destacar o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Entretanto, tendo em vista que consta nos extratos bancários juntados pelo Demandado que o Autor recebeu a quantia mencionada na peça de defesa como pagamento realizado pelo empréstimo, faz-se necessário que os valores disponibilizados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da parte demandante. Portanto, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil. Do que se encontra comprovado nos autos, considero que a demanda também merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais. Realmente, ao proceder aos descontos indevidos e não autorizados no valor do benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira ré produziu danos à própria dignidade da pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica. Não há como considerar-se mero dissabor ou simples inconveniente na retirada de parte dos valores destinados à manutenção da pessoa idosa, eis que nessa fase da vida as necessidades materiais se multiplicam enquanto a capacidade de resistência física e moral aos agravos sofridos resta sensivelmente diminuída. Tenha-se que a importância de preservar-se o idoso das investidas injustas e de qualquer tipo de negligência foi sentida pelo legislador, que estabeleceu um estatuto próprio para as pessoas dessa faixa etária, visando a sua proteção integral (Lei n. 10.741/2003). Quanto à ocorrência de dano moral pelos descontos indevidos nos benefícios previdenciários, veja-se o seguinte julgado: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ACOLHIDA. DEMONSTRAÇÃO CLARA DE QUE UM DOS EMPRÉSTIMOS NÃO FOI CONCEDIDO POR ELE. APELAÇÃO CÍVEL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Empréstimo bancário consignado fraudulento. Descontos indevidos em proventos de idosa aposentada que desconhecia a operação. Observância da Lei nº 8.078/90. Código de defesa do consumidor. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Prestação de serviço deficiente. Inversão do ônus da prova. Comprovação do nexo causal entre a conduta da instituição financeira demandada e o evento danoso. Manutenção do quantum arbitrado a título de danos morais. Restituição devida em dobro. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. O desconto consignado em pagamento de aposentado junto ao INSS, levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização daquele, e ausente a devida pactuação contratual que lhe dê o devido suporte, justifica a fixação da reparação por danos morais e devolução em dobro da quantia indevidamente descontada dos proventos. (Apelação Cível nº 2010.007240-4, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Aderson Silvino. unânime, DJe 20.10.2010). Demonstrada a ilicitude dos descontos nos proventos da parte autora, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização. Questão das mais tormentosas na doutrina, por falta de balizas legais seguras, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas. No presente caso, assiste direito à parte autora de obter indenização pelo dano moral sofrido, entretanto, o valor deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Tenho por significativa a extensão do dano moral sofrido pelo autor no caso em comento, em face do constante nos autos, mormente pelo tempo decorrido desde o início dos descontos indevidos. Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora e que já foi reconhecido o direito de devolução em dobro dos descontos indevidos, tenho como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO decorrente do Contrato de Empréstimo nº 0123468800374; b) CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados relativamente ao Contrato de Empréstimo nº 0123468800374, devendo, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa, ser descontado do montante o valor de R$ 2.500,11 (dois mil e quinhentos reais e onze centavos) recebido pelo Requerente, a título de compensação. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, calculados de acordo com a regra do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. c) CONDENAR o Demandado a pagar à parte Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária a partir da prolação desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), qual seja, a data do primeiro desconto, calculados de acordo com as novas disposições previstas na lei civil. Custas processuais pelo requerido. Condeno a parte demandada no pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 10 de dezembro de 2025. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí