Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ALVES TEIXEIRA
REU: BANCO PAN DECISÃO Compulsando os autos, percebo que a parte requerida foi devidamente intimada (ID 73214573), mas não apresentou contestação. Assim, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do art. 319 do CPC. Ressalto que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, devendo ele demonstrar pelo menos de forma mínima a constituição do direito alegado. Diante disso, por considerar que os documentos juntados ao processo ainda não são suficientes para comprovar as alegações autorais, deixo de realizar o julgamento antecipado da lide e DETERMINO a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se ainda pretende produzir alguma prova, seja documental ou em eventual audiência de instrução e julgamento. Expediente necessários. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801236-22.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
12/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ALVES TEIXEIRA
REU: BANCO PAN DECISÃO Compulsando os autos, percebo que a parte requerida foi devidamente intimada (ID 73214573), mas não apresentou contestação. Assim, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do art. 319 do CPC. Ressalto que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, devendo ele demonstrar pelo menos de forma mínima a constituição do direito alegado. Diante disso, por considerar que os documentos juntados ao processo ainda não são suficientes para comprovar as alegações autorais, deixo de realizar o julgamento antecipado da lide e DETERMINO a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se ainda pretende produzir alguma prova, seja documental ou em eventual audiência de instrução e julgamento. Expediente necessários. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801236-22.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 21:38
Decisão de Saneamento e Organização
10/12/2025, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 13:04
Decurso de Prazo
20/08/2025, 22:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:31
Publicação
28/07/2025, 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 22:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ALVES TEIXEIRA
REU: BANCO PAN DECISÃO Compulsando os autos, percebo que a parte requerida foi devidamente intimada (ID 73214573), mas não apresentou contestação. Assim, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do art. 319 do CPC. Ressalto que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, devendo ele demonstrar pelo menos de forma mínima a constituição do direito alegado. Diante disso, por considerar que os documentos juntados ao processo ainda não são suficientes para comprovar as alegações autorais, deixo de realizar o julgamento antecipado da lide e DETERMINO a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se ainda pretende produzir alguma prova, seja documental ou em eventual audiência de instrução e julgamento. Expediente necessários. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801236-22.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ALVES TEIXEIRA
REU: BANCO PAN DECISÃO Compulsando os autos, percebo que a parte requerida foi devidamente intimada (ID 73214573), mas não apresentou contestação. Assim, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do art. 319 do CPC. Ressalto que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, devendo ele demonstrar pelo menos de forma mínima a constituição do direito alegado. Diante disso, por considerar que os documentos juntados ao processo ainda não são suficientes para comprovar as alegações autorais, deixo de realizar o julgamento antecipado da lide e DETERMINO a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se ainda pretende produzir alguma prova, seja documental ou em eventual audiência de instrução e julgamento. Expediente necessários. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801236-22.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 21:38
Decisão de Saneamento e Organização
10/12/2025, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 13:04
Decurso de Prazo
20/08/2025, 22:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:31
Publicação
28/07/2025, 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 22:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ALVES TEIXEIRA
REU: BANCO PAN DECISÃO Compulsando os autos, percebo que a parte requerida foi devidamente intimada (ID 73214573), mas não apresentou contestação. Assim, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do art. 319 do CPC. Ressalto que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, devendo ele demonstrar pelo menos de forma mínima a constituição do direito alegado. Diante disso, por considerar que os documentos juntados ao processo ainda não são suficientes para comprovar as alegações autorais, deixo de realizar o julgamento antecipado da lide e DETERMINO a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se ainda pretende produzir alguma prova, seja documental ou em eventual audiência de instrução e julgamento. Expediente necessários. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801236-22.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:12
Decretação de revelia
24/07/2025, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 07:41
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 10:58
Publicação
04/06/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JOSE ALVES TEIXEIRA
REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Certifico que o réu, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801236-22.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Diante do exposto, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a ausência de contestação e requerer o que entender de direito. SãO PEDRO DO PIAUÍ, 2 de junho de 2025. ANDRE FELIPY CAMPOS DE SA Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 08:25
Decurso de Prazo
02/06/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 11:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2025, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 09:06
Decurso de Prazo
26/02/2025, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 10:13
Decurso de Prazo
05/07/2024, 03:19
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:24
Recebimento
19/03/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 11:34
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2023, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2023, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2022, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2022, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2022, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2022, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2022, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:48
Mero expediente
23/09/2022, 15:48
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2022, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2022, 13:55
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 10:26
Decurso de Prazo
03/06/2022, 21:34
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 08:56
Indeferimento da petição inicial
12/04/2022, 08:56
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 17:45
Documento (Certidão)
14/03/2022, 17:44
Documento (Certidão)
07/01/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 08:59
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 20:19
Documento (Certidão)
15/10/2021, 20:19
Petição (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição)