Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA CRUZ
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801458-87.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO PEREIRA DA CRUZ em desfavor de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados no feito. Em sede inicial, a requerente alega que é aposentada e que começou a perceber que haviam descontos nos quais ela não sabia o motivo, quando resolveu ir até uma agência para retirar um extrato com informações do seu benefício e descobriu que havia descontos em decorrência de cartão de crédito consignado que alega nunca ter solicitado. Aduz que referente ao contrato incluso no dia 25/09/2020, vem sendo descontada mensalmente a quantia de R$ 47,14 (quarenta e sete reais e catorze centavos). Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Juntou extrato de consignações fornecido pelo INSS às fls. 04/06 do ID 20078504. O demandado apresentou contestação (ID 49177189). Arguiu preliminares de falta de interesse de agir e ausência de juntada de extratos. No mérito, esclarece inicialmente que a numeração alegada em sede de inicial como sendo o número do contrato 02293917931930031020 e 02293917931930030821, trata-se da reserva de margem junto a autarquia previdenciária. Sustenta que a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº 738631032, formalizado em 20/08/2020, o qual deu origem ao Cartão INSS VISA NAC nº 4346********9018. Aduz que Por meio da geolocalização constante em cada um dos aceites realizados e na assinatura eletrônica mediante captura de selfie, se observa claramente que as coordenadas -5.9330029; -42.7186488, indicam que o aceite digital do contrato foi realizado no mesmo local, com a disponibilização dos mesmos documentos pessoais juntados na distribuição da ação. Afirma que o Autor requereu o telesaque de R$ 1.482,00 e o valor foi depositado em conta de sua titularidade, em 21/08/2020. Requereu, ao final, a improcedência da ação ou, em caso de procedência, pugnou pela devolução/compensação de valores aproveitados e recebidos pela Requerente e a condenação da Autora em litigância de má-fé. Juntou documentos de representação, faturas (ID 49177665 e seguintes), regulamento do cartão (ID 49177662), contrato (ID 49177650), TED (ID 49177651), aviso de recebimento (ID 49177658) e laudo (ID 49177654). Réplica apresentada no ID 53447088. Intimadas a se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas, o Autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 61239201) e o Réu pugnou pela designação de audiência de instrução (ID 60717802). Decisão ID 69642316 indeferiu o pedido de prova oral e determinou a expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmar se o valor do saque foi creditado em favor do Requerente. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada. Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso. Em razão da ausência de argumentos hábeis a afastar o que fora consignado pela parte autora, defiro o benefício da justiça gratuita em seu favor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Antes de enfrentar o mérito da demanda, impõe-se ao julgador analisar as questões preliminares arguidas. II.1. DAS PRELIMINARES A. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o requerido que há falta de interesse de agir na presente demanda consubstanciada pela ausência de comprovação ou demonstração, pela parte autora, que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide. Segue argumentando que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Não vislumbro a ocorrência de carência da ação, vez que o interesse de agir emerge da necessidade da parte em alcançar através da prestação jurisdicional a sua pretensão, motivo pelo qual REJEITO a preliminar aduzida. B. DA AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS Em relação à preliminar de inépcia da inicial por ausência de extratos bancários, não se sustenta a tese de que deve o feito ser extinto sem resolução de mérito. Rejeito a preliminar em questão, porquanto o próprio Tribunal de Justiça anulou a sentença de indeferimento da petição inicial por ausência de juntada de extratos bancários anteriormente proferida nestes autos. Passo ao exame do mérito. II. 2. DO MÉRITO A relação desenhada nos fatos da peça vestibular claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º,VIII da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, considerando a verossimilhança das alegações, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Entretanto, a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Cuida-se, dos autos, de demanda em que o banco realiza operação – contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC. Em seguida, nas faturas ocorre o lançamento de eventual débito contraído em forma de saque(s) e/ou compra(s), que vai sendo amortizado de acordo com a margem disponível. O Demandado desincumbiu-se do dever de trazer aos autos o comprovante da operação questionada, qual seja, o contrato celebrado entre as partes (ID 49177650), devidamente instruído com os documentos pessoais do Autor e assinado eletronicamente através da captura de uma foto de rosto do contratante (selfie), bem como com o registro da geolocalização do dispositivo utilizado para a assinatura, bem como o comprovante da disponibilização de valores em conta bancária de titularidade da Autora (ID 49177651). Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo Banco Requerido com a captura de uma foto de rosto do contratante, ora Autor, e a geolocalização do dispositivo eletrônico utilizado para a assinatura (ID 49177650), o que evidenciam a cautela da parte Requerida na celebração do negócio jurídico. Os contratos eletrônicos realizados mediante biometria facial já são reconhecidos pela jurisprudência pátria como válidos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. - Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular - Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50021503820228130363, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Pesquisando as coordenadas da geolocalização constantes no contrato (-5.9329937, -42.7186435) na ferramenta Google Maps,
trata-se de endereço situado em São Pedro do Piauí. Ainda, como se extrai do ofício resposta encaminhado a este Juízo pelo Banco Bradesco e juntado no ID 73420396, foi localizado o depósito de R$ 1.482,00 em 21/08/2020 na conta 37571-3, agência 0405, de titularidade de ANTONIO PEREIRA DA CRUZ - CPF: 852.052.223-87, o que evidencia a veracidade das informações sobre o pagamento do valor contratado prestadas pelo requerido, bem como das informações constantes no instrumento contratual e no recibo de pagamento de TED disponibilizado pelo Demandado no ID 49177651. Frise-se, oportunamente, a ausência de impugnação aos documentos encaminhados pelo Banco Bradesco confirmando o crédito dos valores em conta bancária da Requerente, devendo-se, portanto, considerar verdadeiras as alegações da requerida de que efetuou o pagamento dos valores tomados de empréstimo. Logo, a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer contratação junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser considerada verdadeira. Isto porque restou comprovada a validade do negócio jurídico firmado, nos termos do respectivo contrato, acompanhado de cópias de seus documentos pessoais e comprovante de residência, e a comprovação da realização de saque no cartão consignado, no valor de R$ 1.231,00 (um mil, duzentos e trinta e um reais), com a disponibilização de tais valores em conta bancária de titularidade da Requerente. Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”. Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 333, I do CPC). Ressalte-se, desde já, que a distribuição do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. E se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- Compulsando os autos, constata-se que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado, entabulado por meio do Termo de Adesão, foi devidamente assinado pelo Apelante, onde anuiu com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como com o desconto mensal na folha de pagamento, até a liquidação do saldo devedor. II- Encontram-se, no feito, faturas de cartão de crédito como prova da livre disponibilização do cartão para compras parceladas em estabelecimentos comerciais, descrição dos encargos financeiros devidos sobre a dívida e resumo das despesas com valor para pagamento mínimo, via desconto em benefício previdenciário. III- Não resta caracterizado erro substancial ao qual o Apelante tenha sido induzido, sobretudo porque resta demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. IV- A instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas. V- Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0842128-89.2023.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024 ) Por fim, em relação ao pedido de condenação em litigância de má-fé, apesar da improcedência dos pedidos autorais, não ficou demonstrada a má-fé em falsear os fatos em busca de enriquecer-se ilicitamente como afirmado pelo requerido, ferindo os princípios da lealdade e boa fé, pois que cumpriu com todos os atos que lhe competia. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.. Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa pelo período de até cinco anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo. Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 12 de dezembro de 2025. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí