Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA PEREIRA DE SOUSA CARVALHO
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801263-68.2022.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA PEREIRA DE SOUSA CARVALHO, idosa (72 anos) e semianalfabeta, em desfavor de BANCO PAN. A Autora alega ter sido vítima de fraude telefônica, ocasião em que forneceu dados para a contratação de um suposto cartão de crédito, mas foi surpreendida com a contratação não autorizada de um Empréstimo Consignado (Contrato nº 363880847-1), no valor de R$ 12.357,81, cujos descontos iniciariam em 84 parcelas de R$ 372,48. A Autora afirma que, após registrar Boletim de Ocorrência (ID 33435831) e reclamar administrativamente, o banco solicitou a devolução do valor creditado para proceder ao cancelamento da operação, o que foi prontamente atendido pela Autora (ID 34085897). O Réu contestou (ID 42506874), sustentando a validade da contratação via trilha digital e biometria facial, e alegando que o cancelamento posterior ocorreu por mera liberalidade e previsão contratual, não por reconhecimento de fraude (ID 52937083). As preliminares de mérito foram enfrentadas e indeferidas na decisão de saneamento (ID 52116066), que também determinou diligências para esclarecer o cancelamento e a ocorrência de descontos (ID 72711570). Eis a síntese do necessário. Passo ao saneamento do feito e análise da instrução probatória. I – DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO PROBATÓRIO Em análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o Réu juntou o contrato digital (ID 42506876) para comprovar a regularidade da operação. No entanto, em consulta ao sistema PJe, observa-se uma situação de duplicidade contratual que levanta fortes indícios de fraude ou de falha grave no sistema do Banco Pan. Constatação: A foto utilizada para a biometria facial constante no Contrato nº 363880847-1, impugnado nestes autos, é a mesma foto utilizada no contrato impugnado no auto processual nº 0801264-53.2022.8.18.0072, que envolve a mesma Autora e o mesmo Réu, e cuja contratação teria ocorrido na mesma data e geolocalização, divergindo, apenas, os segundos do horário da contratação e o número do ID de usuário, veja-se: A repetição da mesma imagem biométrica, selfie e documentação pessoal em contratos distintos, assinados em momentos praticamente idênticos, é incompatível com a presunção de validade da contratação eletrônica e gera dúvida razoável sobre a autenticidade e a rastreabilidade das operações realizadas pelo sistema do Banco Pan. Tal duplicidade sugere possível adulteração ou falha crítica de segurança no processo de captação da biometria e assinatura digital. Assim, determino a intimação do Réu para prestar esclarecimentos urgentes, sob pena de confissão e aplicação de multa por litigância de má-fé. II – DISPOSITIVO
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO PAN para que se manifeste nos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, acerca da duplicidade de contratações da Autora, utilizando a mesma biometria facial e mesma documentação em processos distintos, conforme a constatação judicial, e explique: A razão técnica pela qual a mesma imagem biométrica foi utilizada em dois contratos distintos (Contrato nº 363880847-1, nestes autos, e o contrato impugnado no processo nº 0801264-53.2022.8.18.0072). Porque os contratos apresentam a mesma data e geolocalização, diferenciando-se apenas nos segundos do horário da contratação. Fica a parte Ré advertida de que a ausência de justificativa técnica plausível e robusta para a duplicidade probatória será interpretada como falha na prestação do serviço e indicativo de fraude, sujeitando-a à aplicação de multa por litigância de má-fé. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí