Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSIAS PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800951-29.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO E ANÁLISE INICIAL
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, proposta por JOSIAS PEREIRA DE OLIVEIRA (idoso, 75 anos) em face do BANCO PAN, na qual o Autor nega a contratação do empréstimo consignado nº 337602373-9, no valor de R$ 1.370,01. O Réu alega a validade do contrato, que teria sido firmado de forma digital, com uso de biometria facial e depósito do valor em conta do Autor (ID 74988082). O Autor, em sua última manifestação (ID 77228018), impugna a validade do contrato digital, sustentando ser analfabeto funcional e, portanto, o instrumento deveria obedecer aos requisitos do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas), o que não ocorreu. Eis a síntese do necessário. Passo ao saneamento do feito. II – DO SANEAMENTO E DAS PROVAS A controvérsia cinge-se à validade do consentimento e da forma de contratação. A comprovação de que o Autor é analfabeto funcional, em conjunto com o fato de o contrato ser meramente digital (com biometria facial), pode configurar vício formal insuperável, conforme alegado. No entanto, antes de adentrar na análise da forma legal exigida para hipossuficientes. Embora o contrato tenha sido assinado eletronicamente (biometria facial), o Autor sustenta que essa forma não é válida ou foi fraudada. Além disso, o Autor afirma ser analfabeto funcional, condição que, se comprovada, exigiria formalidade diversa (assinatura a rogo e testemunhas). Para dirimir a controvérsia sobre a manifestação de vontade e o consentimento, é indispensável a produção de prova pericial, que deve ser complementada por diligências para obter padrões gráficos para confronto. Portanto, SANEIO O PROCESSO e defiro a produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA/DOCUMENTOSCÓPICA. III – DETERMINAÇÕES Ônus da Prova e Custos da Perícia: Considerando o ônus da prova, os custos da perícia vão recair sobre o réu. Nomeio o perito judicial CELSO GUSTAVO LIMA, CPF. Nº 046.998.981-57, telefone nº (65) 9 9303-0324, e-mail: [email protected], com endereço na Rua Epitácio Pessoa, nº 200, bairro Otávio Onetta, Novo Progresso/PA, CEP. nº 68193-00, para prestar compromisso e realizar os exames necessários; Notifique-se o perito da nomeação para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias a proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, e, se for o caso, indicarem assistentes técnicos para apresentar quesitos no prazo de 15 dias. Apresentada a proposta de honorários e não ocorrendo a impugnação, intime-se o réu para adiantar os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e presunção relativa de veracidade das alegações autorais (art. 473 do CPC). Expeça-se OFÍCIO aos Cartórios de Notas e Registro da Comarca de São Pedro do Piauí e Termos Agregados, solicitando que informem se possuem assinaturas reconhecidas ou cartões de autógrafos do Autor, JOSIAS PEREIRA DE OLIVEIRA (CPF: 199.491.623-00) dos últimos 10 (dez) anos. Após o retorno dos ofícios e o depósito dos honorários, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSIAS PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800951-29.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO E ANÁLISE INICIAL
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, proposta por JOSIAS PEREIRA DE OLIVEIRA (idoso, 75 anos) em face do BANCO PAN, na qual o Autor nega a contratação do empréstimo consignado nº 337602373-9, no valor de R$ 1.370,01. O Réu alega a validade do contrato, que teria sido firmado de forma digital, com uso de biometria facial e depósito do valor em conta do Autor (ID 74988082). O Autor, em sua última manifestação (ID 77228018), impugna a validade do contrato digital, sustentando ser analfabeto funcional e, portanto, o instrumento deveria obedecer aos requisitos do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas), o que não ocorreu. Eis a síntese do necessário. Passo ao saneamento do feito. II – DO SANEAMENTO E DAS PROVAS A controvérsia cinge-se à validade do consentimento e da forma de contratação. A comprovação de que o Autor é analfabeto funcional, em conjunto com o fato de o contrato ser meramente digital (com biometria facial), pode configurar vício formal insuperável, conforme alegado. No entanto, antes de adentrar na análise da forma legal exigida para hipossuficientes. Embora o contrato tenha sido assinado eletronicamente (biometria facial), o Autor sustenta que essa forma não é válida ou foi fraudada. Além disso, o Autor afirma ser analfabeto funcional, condição que, se comprovada, exigiria formalidade diversa (assinatura a rogo e testemunhas). Para dirimir a controvérsia sobre a manifestação de vontade e o consentimento, é indispensável a produção de prova pericial, que deve ser complementada por diligências para obter padrões gráficos para confronto. Portanto, SANEIO O PROCESSO e defiro a produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA/DOCUMENTOSCÓPICA. III – DETERMINAÇÕES Ônus da Prova e Custos da Perícia: Considerando o ônus da prova, os custos da perícia vão recair sobre o réu. Nomeio o perito judicial CELSO GUSTAVO LIMA, CPF. Nº 046.998.981-57, telefone nº (65) 9 9303-0324, e-mail: [email protected], com endereço na Rua Epitácio Pessoa, nº 200, bairro Otávio Onetta, Novo Progresso/PA, CEP. nº 68193-00, para prestar compromisso e realizar os exames necessários; Notifique-se o perito da nomeação para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias a proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, e, se for o caso, indicarem assistentes técnicos para apresentar quesitos no prazo de 15 dias. Apresentada a proposta de honorários e não ocorrendo a impugnação, intime-se o réu para adiantar os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e presunção relativa de veracidade das alegações autorais (art. 473 do CPC). Expeça-se OFÍCIO aos Cartórios de Notas e Registro da Comarca de São Pedro do Piauí e Termos Agregados, solicitando que informem se possuem assinaturas reconhecidas ou cartões de autógrafos do Autor, JOSIAS PEREIRA DE OLIVEIRA (CPF: 199.491.623-00) dos últimos 10 (dez) anos. Após o retorno dos ofícios e o depósito dos honorários, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSIAS PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a se manifestar sobre o documento ID. 74988082 no prazo de 15 dias. SãO PEDRO DO PIAUÍ, 16 de maio de 2025. AGAMENON ALVES DA CRUZ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800951-29.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSIAS PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800951-29.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO E ANÁLISE INICIAL
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, proposta por JOSIAS PEREIRA DE OLIVEIRA (idoso, 75 anos) em face do BANCO PAN, na qual o Autor nega a contratação do empréstimo consignado nº 337602373-9, no valor de R$ 1.370,01. O Réu alega a validade do contrato, que teria sido firmado de forma digital, com uso de biometria facial e depósito do valor em conta do Autor (ID 74988082). O Autor, em sua última manifestação (ID 77228018), impugna a validade do contrato digital, sustentando ser analfabeto funcional e, portanto, o instrumento deveria obedecer aos requisitos do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas), o que não ocorreu. Eis a síntese do necessário. Passo ao saneamento do feito. II – DO SANEAMENTO E DAS PROVAS A controvérsia cinge-se à validade do consentimento e da forma de contratação. A comprovação de que o Autor é analfabeto funcional, em conjunto com o fato de o contrato ser meramente digital (com biometria facial), pode configurar vício formal insuperável, conforme alegado. No entanto, antes de adentrar na análise da forma legal exigida para hipossuficientes. Embora o contrato tenha sido assinado eletronicamente (biometria facial), o Autor sustenta que essa forma não é válida ou foi fraudada. Além disso, o Autor afirma ser analfabeto funcional, condição que, se comprovada, exigiria formalidade diversa (assinatura a rogo e testemunhas). Para dirimir a controvérsia sobre a manifestação de vontade e o consentimento, é indispensável a produção de prova pericial, que deve ser complementada por diligências para obter padrões gráficos para confronto. Portanto, SANEIO O PROCESSO e defiro a produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA/DOCUMENTOSCÓPICA. III – DETERMINAÇÕES Ônus da Prova e Custos da Perícia: Considerando o ônus da prova, os custos da perícia vão recair sobre o réu. Nomeio o perito judicial CELSO GUSTAVO LIMA, CPF. Nº 046.998.981-57, telefone nº (65) 9 9303-0324, e-mail: [email protected], com endereço na Rua Epitácio Pessoa, nº 200, bairro Otávio Onetta, Novo Progresso/PA, CEP. nº 68193-00, para prestar compromisso e realizar os exames necessários; Notifique-se o perito da nomeação para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias a proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, e, se for o caso, indicarem assistentes técnicos para apresentar quesitos no prazo de 15 dias. Apresentada a proposta de honorários e não ocorrendo a impugnação, intime-se o réu para adiantar os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e presunção relativa de veracidade das alegações autorais (art. 473 do CPC). Expeça-se OFÍCIO aos Cartórios de Notas e Registro da Comarca de São Pedro do Piauí e Termos Agregados, solicitando que informem se possuem assinaturas reconhecidas ou cartões de autógrafos do Autor, JOSIAS PEREIRA DE OLIVEIRA (CPF: 199.491.623-00) dos últimos 10 (dez) anos. Após o retorno dos ofícios e o depósito dos honorários, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
15/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSIAS PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a se manifestar sobre o documento ID. 74988082 no prazo de 15 dias. SãO PEDRO DO PIAUÍ, 16 de maio de 2025. AGAMENON ALVES DA CRUZ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800951-29.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]