Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DEL VILLE
EXECUTADO: FRANCISCO CAMELO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO DETERMINO a intimação da parte exequente, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial para: 1) Juntar convenção do condominial ou assembleia geral do condomínio que estabeleceu cada taxa(s) condominial(ais) devida(s) cobrada. Caso haja incompatibilidade nos valores principais, a parte exequente deverá proceder com a retificação do relatório de débito juntado na inicial. 2) Retirar as parcelas referente ao acordo extrajudicial, por se tratar de procedimento distinto, sob pena de extinção do feito, por inadequação da via eleita, pois se trata de cumprimento de sentença. Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: · Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; · Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS – 2º Juizado especial cível (JECC SUDESTE) Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0803972-77.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais] Intime-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito