Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B E T OLIVEIRA LTDA - EPP
REU: M DE J ANDRE LANCHONETES LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802194-18.2024.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial] Vistos, etc…
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por B E T OLIVEIRA LTDA - EPP, em face de M DE J ANDRE LANCHONETES LTDA. Compulsando os autos, verifica-se que não foi possível encontrar a parte executada M DE J ANDRE LANCHONETES LTDA pelos endereços informados, então a parte exequente requer a suspensão processual pelo prazo de 30 (trinta) dias para tentar conseguir o nove endereço da executa, que foi concedido por esse MM juízo. Ocorre que acabou o prazo requerido em 09 de outubro de 2025 e a parte exequente não juntou o endereço, conforme consta de certidão de id 84197266. Assim, a parte exequente tem permanecido inerte durante mais de 2 (dois) meses. Expedientes necessários, cumpra-se. Dispensados demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O art. 51, da Lei nº 9.099/95, especifica os casos de extinção do processo, remetendo em seu caput, para a lei ordinária nas situações não expressamente previstas. No caso em apreço, verificou-se a paralisação da demanda, pois a parte exequente quedou-se inerte ao não promover, no prazo assinalado, o ato necessário de indicação do endereço completo e válido do executado. Assim, em razão da inércia da parte exequente, mostra-se caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), bem como o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, caput da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III e IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A teor do artigo 40 da Lei 9099/95, submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz togado. Débora Freire de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença supra. Teresina-PI, datado eletronicamente. __________ Assinatura eletrônica __________ REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina