Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800457-76.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO CETELEM S.A, pelos motivos expostos na inicial. Alega, em resumo, que não foi parte consensual no contrato de empréstimo consignado n. 22-847469880/20, no valor de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), o que teria gerado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer a declaração da inexistência contratual e indenizações. Com a inicial, vieram documentos. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. Ao Poder Judiciário foi conferida a tarefa típica de pacificação social dos conflitos, tendo o sistema constitucional vigente colocado à disposição instrumentos de garantia de amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). O tema do acesso à justiça transcende a mera possibilidade formal de recorrer-se ao Judiciário, visando a que se proclame eventual direito material, pois também abrange a adoção dos mecanismos processuais adequados, eficientes e que resultem na própria efetividade da tutela jurídica buscada, com entrega individual ou socialmente justa, no menor espaço de tempo possível (art. 5º, LXXVIII, CF). Se por um lado o direito ao acesso à justiça, ou seja, ao processo eficiente, justo e de duração razoável, constitui pilar fundamental de um sistema jurídico democrático, por outro, surge inevitavelmente a preocupação com o equilíbrio da movimentação da máquina judiciária, de modo a não inviabilizar a prestação jurisdicional de qualidade, bem como, de coibir o exercício eventualmente abusivo do direito de litigar. No caso desta comarca, importante registrar alguns dados estatísticos que demonstram o aumento expressivo no ajuizamento de demandas neste ano de 2025, contribuindo negativamente para a rápida elevação do acervo processual e da taxa de congestionamento da unidade jurisdicional. Conforme relatórios extraídos do sistema DataCor, tem-se que foram distribuídas 810 ações no período de janeiro a outubro de 2024, ao passo que, no período de janeiro a outubro de 2025, já foram distribuídas 3.089 novas demanda. Nesse sentido, acervo da unidade jurisdicional saltou de 2.534 processos, em outubro de 2024, para 4.415 processos, em outubro de 2025, um aumento de aproximadamente 74,2% na distribuição de novos feitos da unidade. Destaca-se o elevado índice de distribuição no mês de outubro de 2025, com o quantitativo de 620 processos ajuizados, enquanto, no mesmo mês do ano anterior, apenas 61 demandas foram propostas na comarca. Nota-se que novo acervo é composto por excessivo número de ações marcadas pela carga de litigiosidade em massa, ajuizadas de maneira repetitiva e normalmente detentora de mesma tese jurídica – declaratória de inexistência de relação jurídica contratual - empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifa bancária e seguro. Importante destacar que as consequências negativas do ajuizamento em massa de demandas ultrapassam meros aspectos de gestão de acervo processual e podem impactar diretamente no resultado da demanda, na medida em que a exagerada propositura de ações tende a dificultar ou mesmo inviabilizar a adequada apresentação defesa técnica, podendo interferir no exercício do contraditório da parte demandada. Por certo, o ajuizamento em massa de ações declaratórias de inexistência de relação jurídica abrange, também, questionamentos em face de descontos a título de tarifas bancárias, verificando-se, em diversos casos, ações cujo valor discutido, individualmente, não justificariam a movimentação do Poder Judiciário, considerando, sobretudo, o forte destaque e incentivo à autocomposição como método preventivo, imposto a todos os operadores do direito pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 3º, §3º). No caso específico da ação citada, na prática, ausente elementos indicativos de qualquer tentativa prévia de solução conciliada, quando a medida poderia mostrar-se viável. Observe-se que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, propõe a adoção de diversas medidas para identificar e sobretudo prevenir a litigância abusiva “entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça” (art. 1º). Nos termos do art. 3º do referido normativo, quando identificado o desvio ou manifesto excesso nos limites ao direito de litigar, os magistrados, no caso concreto e de forma fundamentada, no exercício do poder geral de cautela, podem determinar diligências com vistas a confirmar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no “Anexo B” daquela Recomendação, destacando-se as seguintes: (...) 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; (...) Por seu turno, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio de seu Centro de Inteligência, editou a Nota Técnica nº 008/2023, aderindo à Nota Técnica 02/2021, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, com o objetivo de esclarecer os conceitos de demandas “fraudulentas, predatórias, frívolas e procrastinatórias (agressoras)”, e orientar os magistrados na gestão dos litígios ajuizados em massa, que impactam negativamente no funcionamento adequado do Poder Judiciário. No mesmo contexto do ajuizamento de demandas em massa, o Tribunal de Justiça já tinha feito publicar a Nota Técnica nº 006/2023, enfatizando o poder-dever de agir do juiz, no controle eficiente dos processos, com adoção de diligências cautelares de repressão à demandas predatórias ou a qualquer ato contrário a dignidade da justiça (art. 139, III, CPC), que comprometa a celeridade, a eficiência e o próprio processamento e julgamento de outras demandas que realmente necessitam da atenção do Poder Judiciário, como as de saúde, demandas prioritárias envolvendo idosos, crianças e outros. Apresentaram-se, na referida Nota Técnica, as seguintes medidas que podem ser adotadas conforme o caso concreto: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Como acima referido, podem ser identificadas nesta unidade jurisdicional as seguintes condutas processuais potencialmente abusivas, nos termos da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024 do CNJ: (...) 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; (...) O ajuizamento em massa de ações repetitivas, de mesma tese jurídica e muitas vezes de forma fragmentada, nos últimos meses, exige deste Juízo adoção de diligências de gestão processual eficiente, que resultem no descongestionamento da Comarca e na entrega da prestação jurisdicional adequada e justa, em prazo razoável a todos os jurisdicionados. Dessa forma, com fundamento no poder geral de cautela e de acordo com as particularidades do caso concreto, entendo que deve ser determinada a reunião de ações para julgamento em conjunto, nos termos do item 6) da Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, e da Nota Técnica nº 008/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí. Registre-se que a medida adotada, além de expressamente prevista no Item 6) da Recomendação CNJ nº 159/2024 e art. 55, § 3º, do CPC, não importará em prejuízo a qualquer das partes. Ao contrário, permanece garantida a solução integral do mérito, promove a facilitação de defesa pela parte contrária e constitui importante mecanismo de gestão processual, contribuindo para o descongestionamento e a redução gradativa e adequada do acervo da unidade. Nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil, serão reunidos para julgamento em conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que não haja conexão entre eles, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Vejam-se o teor do dispositivo legal: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No caso dos discutido nos autos, o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias também justifica a reunião mediante apensamento das diversas demandas conexas. A praxe forense evidencia a evolução e a modernização das relações contratuais refletindo a transição de um modelo contratual clássico para aquele que reflete as profundas transformações sociais, econômicas e principalmente tecnológicas, fazendo surgir subespécies de relações jurídicas convencionais e diversas formas de contratação, passando a exigir do julgador atenção e cautela, a fim de mitigar os riscos de julgamentos conflitantes sobre a mesma matéria. Dessa forma, os efeitos práticos da conexão mostram-se de extrema relevância no caso em análise, trata-se na verdade de questão de ordem pública, uma vez que, ao afastar o risco de decisões contraditórias, contribui para a coerência jurisdicional, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, em seu livro Curso de Direito Processual Civil, 61ª Edição, Forense, 2020, página 244: Verificando-se a conexão, as ações propostas em separado serão reunidas mediante apensamento dos diversos autos, a fim de que sejam decididas simultaneamente, numa só sentença. Essa reunião de processos pode ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes. Embora o atual Código não tenha repetido literalmente a previsão de reunião por iniciativa do juiz de ofício, o certo é que a regra prevalece, já que o §3º do art. 55 do CPC/15 tem a forma imperativa, sempre que presente o risco de conflito de decisões, ou seja, diante de tal possibilidade, os processos “serão reunidos” (e não apenas poderão ser reunidos), para impedir o inconveniente temido, “mesmo sem conexão entre eles”. O julgamento comum, in casu, impõe-se em virtude da conveniência intuitiva de serem decididas de uma só vez, de forma harmoniosa e sem o risco de soluções contraditórias, todas as ações conexas. Esse objetivo, é na verdade, de ordem pública, não podendo ficar sempre subordinado à deliberação da parte, cabendo ao juiz velar por ele, em nome do prestígio da própria justiça. Sobre a possibilidade de atuação de ofício do juízo, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESMOBILIZAÇÃO DE CANTEIRO DE OBRAS E RETIRADA DE EQUIPAMENTOS. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO EX OFFICIO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. DIMENSÃO VERTICAL DO EFEITO DEVOLUTIVO. AFRONTA AO ART. 63 DO CPC/2015. SÚMULAS 2284/STF E 283/STF. FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.222 DO CPC/2015 1. Os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 não foram ofendidos, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. “(...)”.9. O STJ reconhece a possibilidade de reconhecimento da conexão de ofício. Havendo a necessidade de reunião de demandas para evitar as decisões contraditórias, deve o julgador realizá-la. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.154.820/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25.9.2018; REsp 1.156.306/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3.9.2013 e AgRg Ag n. 654.809/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 11/4/2005, p. 323 VULNERAÇÃO DO ART. 63 DO CPC/2015: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF 10. Conforme ressaltado, o aresto vergastado entendeu que o foro competente para o julgamento era o de Sinop/MT ante a existência de conexão com prévia ação anterior. Como tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do Recurso. A recorrente não infirma tal argumento, limitando-se a defender, genericamente, que a competência de foro é relativa, não podendo ser decidida de ofício, e que o art. 63 do CPC/2015 não impõe nenhuma limitação à eleição de foro pelas partes. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. Tendo o aresto vergastado anotado haver conexão com ação previamente ajuizada, é inviável rever tais premissas fáticas. CONCLUSÃO 11. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1903597 DF 2021/0156208-3, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022) No caso concreto, com fundamento na Recomendação CNJ nº 159 de 23 de outubro de 2024 e na Nota Técnica nº 008/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí determinou-se a reunião da ação nº 0800457-76.2025.8.18.0056, aos autos do processo nº 0800458-61.2025.8.18.0056, para julgamento em conjunto, nos termos do art. 55, §3º, CPC. Desse modo, será concentrada no feito principal (0800458-61.2025.8.18.0056) a resolução do mérito de todas as ações citadas acima, ajuizadas em face do mesmo requerido (Banco Cetelem). Registre-se que a parte requerida (Banco Cetelem), deverá apresentar sua defesa e documentos comprobatório pertinentes, em relação a todos os contratos discutidos nas ações, no feito principal (0800458-61.2025.8.18.0056). Na medida em que o(s) contrato(s) discutido(s) nos presentes autos terão o mérito analisado e resolvido no feito principal supracitado, resta caracterizada a desnecessidade de permanência da tramitação do presente processo, causa ensejadora da sua extinção sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Dessa forma, concentradas todas as demandas no feito principal, resta esvaziado de sentido útil do presente instrumento processual, pelo que deve ser extinto o processo sem exame do mérito, (art. 485, VI, do CPC), permanecendo os autos em apenso ao feito principal apenas para efeito probatório, documental e histórico. Pelo exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual, extingo o processo sem exame do mérito. Sem condenação em custas ou honorários em face da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa, mantendo-se, todavia, em apenso aos autos do feito principal. ITAUEIRA-PI, 18 de novembro de 2025. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira