Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CARLOS PEREIRA DA COSTA DECISÃO Visto. Em manifestação de ID 74619311, a executada CARLOS PEREIRA DA COSTA alegou que é pescador e teve sua conta bancária destinada ao recebimento do benefício da pesca indevidamente bloqueada, impossibilitando o acesso aos valores indispensáveis à sua subsistência. Dessa forma, requereu que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, bem como seja determinado em caráter de urgência a expedição de alvará de desbloqueio do montante bloqueado. Juntou extratos bancários. Intimado, o exequente requereu a expedição do alvará, sobre o bloqueio parcialmente cumprido, bem como que seja expedida ordem de bloqueio dos bens dos executados, por meio do RENAJUD. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Nos termos do inciso X, do artigo 833, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se orientando no sentido de que a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos vale não apenas para os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também para quantias presentes em conta corrente ou em fundos de investimento, bem como para valores guardados em papel-moeda (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.958.516-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/06/2022 (Info 742)). No caso em tela, o reconhecimento da impenhorabilidade do montante bloqueado decorre do posicionamento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da constrição de valores depositados em contas bancárias ou aplicações financeiras até o limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X do CPC, ressalvado eventual caso de abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor. Desse modo, em não havendo indício de abuso, de má-fé ou de fraude,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800325-52.2020.8.18.0037 E CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] defiro o pleito da executada (ID 74619311). Na oportunidade, em atinência ao artigo 854, §4º, do CPC, determino o cancelamento da constrição e o consequente levantamento do valor depositado, mediante alvará. No que tange ao pedido de ordem de bloqueio dos bens dos executados, por meio do RENAJUD, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e/ou extinção, recolher as custas necessárias por consulta solicitada para cada sistema quando da busca de endereços, ativos ou outras informações nos sistemas SERASAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD (código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí). Em caso de pesquisa de ativos no SISBAJUD, deverá, ainda, apresentar planilha atualizada do débito. Expedientes necessários. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante