Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000089-38.2013.8.05.0265.
REQUERENTE: FABRICIO LUSTOZA MARTINS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS Nome: FABRICIO LUSTOZA MARTINS Endereço: ADELAIDE MAGALHAES, 455, CALIFORNIA, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS Endereço: ***, ***, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO FABRICIO LUSTOZA MARTINS ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS-PI, com as partes devidamente qualificadas na inicial. Aduz o requerente que foi contratado em janeiro de 2009, na função de instrutora de monitora do PETI, e dispensado em 10.02.2020, sem justo motivo e sem receber o pagamento de verbas rescisórias. Aduz, ainda, que recebia valor inferior ao mínimo legal. Disse, também, que não teve a CTPS assinada, não gozou férias, não recebeu 13º salários e o FGTS não foi recolhido. Pleiteou, assim, a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais, FGTS + multa de 40%, 13º salário, férias +1/3 e honorários de advogado. Devidamente citado o ente municipal apresentou contestação alegando a incompetência da Justiça do Trabalho e prescrição quinquenal, no mérito alegou nulidade contratual diante da contratação do autor ter se dado de maneira distinta do concurso público e impugnou todas as pretensões autorais requerendo a improcedência da ação. Após o curso processual perante o TRT, houve sentença de mérito prolatada e em grau de recurso houve a determinação do envio dos autos a Justiça Estadual. Recebido os autos as partes manifestaram-se pela desnecessidade da produção de novas provas. Relato do necessário. II- FUNDAMENTAÇÃO BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Concedo benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, pois verifico o cumprimento de requisitos autorizadores da benesse. JULGAMENTO ANTECIPADO Observo que o feito comporta julgamento antecipado, segundo a dicção do artigo 355, I, do CPC, haja vista que o compêndio documental existente nos autos se apresenta hábil ao deslinde do objeto litigioso, não sendo necessária a produção de outras provas. DO PRAZO PRESCRICIONAL Inicialmente destaco que o prazo prescricional aplicável sobre as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública é de cinco anos, por força do disposto no Decreto nº 20.910/32. No caso dos autos, tendo a autora pleiteado salários do ano de 2020, bem como verbas atrasadas dos últimos 05 anos em que laborou, vê-se que tais pretensões não estão abrangidas pela prescrição, pois a ação foi ajuizada ainda em 2021. DA EXISTÊNCIA E NATUREZA DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES O autor pretende demonstrar o trabalho exercido como instrutor de PETI no período de janeiro de 2009 a 10/02/2020. Não é controverso que houve a prestação de serviços pela parte autora. Com efeito, há nos autos elementos suficientemente aptos a demonstrá-lo. A gizar, folha de pagamento conforme ID 43545910 fls. 19. Em contestação, o município indica que houve a prestação do serviço, mas teria sido um contrato nulo, uma vez que não foi obedecida a prévia aprovação em concurso público. Sem razão. É claro que admissão sem prévia aprovação em concurso público macula a contratação com nulidade, nos termos do art. art. 37, II e §2º, da CRFB/88. Dessa forma, não procede a argumentação de que a contratação fora irregular por tal motivo. DA REMUNERAÇÃO E VERBAS Necessário verificar se cada parte arcou como deveria com o ônus da prova que lhe é imposto, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. A parte autora logrou êxito em comprovar cumpria jornada das 13h às 17h de segunda a sexta, logo, tendo restado demonstrado que a reclamante laborava em jornada de 20 horas semanais, esta faz jus ao recebimento do equivalente ao salário mínimo hora, proporcional à jornada trabalhada, e, consequentemente, das diferenças postuladas durante o período, para tanto considerando-se a evolução histórica daquele e seu valor hora, e o salário recebido de R$ 370,00 até dezembro de 2015 e R$ 413,00 a partir de então. É consentâneo com a praxe das relações jurídicas que o ente poderia desincumbir-se do ônus, comprovando o pagamento da referida remuneração, bem como procedendo à juntada de documentação referente ao trabalhador. Destaca-se, por oportuno, julgado sobre semelhante matéria: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. NÃO PROVIMENTO. I- O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 ( um terço ) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhados; II – cabe ao devedor, na ação de cobrança, fazer prova do pagamento das verbas pleiteadas pelo credor, conforme o art. 373, inciso II do CPC; III – Recurso não provido. (TJ-MA-AC: 00005082620138100069 MA 0373092018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). Inexiste prova contundente do adimplemento capaz de fulminar a pretensão autoral. Destarte, competia ao réu comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além do mais, o Município requerido é quem detém em seus arquivos a guarda de toda documentação pessoal e financeira de seus servidores, assim cabia aquele desincumbir-se de tal ônus. Necessário registrar que, ainda que nula fosse a contratação, comprovada a prestação dos serviços, mantém-se a necessidade de contraprestação pecuniária. Isto sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Desta forma, ante tal afirmação autoral e ausência do efetivo pagamento integral do débito, entendo ser devido à parte autora o valor pretendido a título de remuneração equivalente ao salário-mínimo hora. Quanto ao FGTS, o autor só tem direito em relação ao período de contrato de janeiro de 2009 a 10.02.2020, bem como as diferenças salariais mensais entre o valor do salário-mínimo hora legal vigente em cada mês de referência e o valor R$ 370,00 até dezembro de 2015 e R$ 413,00 a partir de então, observada a prescrição quinquenal. As parcelas acima citadas deverão ser calculadas por base o salário-mínimo legal proporcional à jornada de trabalho laborada de 20 horas semanais observada a evolução cronológica do respectivo valor durante todo o período contratual. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto ao pleito de condenação em honorários advocatícios, entendo que a parte requerente logrou comprovar o vínculo com o ente municipal. Assim, embora deferidos parcialmente seus pedidos, à luz do princípio da causalidade, o ajuizamento da ação fora, de fato, ensejado pela mora da Administração Pública. Entendo devida a condenação do réu em honorários, sendo estes de 10% sobre o valor da condenação. Com efeito, o fato de a parte autora ser patrocinada por advogado em detrimento de sindicato(s) não é óbice à condenação. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. FIXAÇÃO ADEQUADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. POSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1. A condenação em honorários advocatícios está prevista no art. 85 do CPC. Em que pese a isenção conferida à Fazenda Pública em relação às custas processuais, o mesmo não ocorre em relação à condenação em honorários advocatícios, como se pode inferir do disposto nos §§3º a 5º do referido art. 85 do CPC, que estabelecem a forma de arbitramento da verba honorária neste caso. Ademais, a imposição também encontra-se pautada pelo princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com o pagamento destes. 2. Assim, tendo a Fazenda Pública Municipal dado causa à presente ação de cobrança, torna-se imperioso reconhecer a sua condenação em honorários advocatícios. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000089-38.2013.8.05.0265, Relator(a): Marcos Adriano Silva Ledo, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 30/10/2018) DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para: a) Condenar o requerido a pagar ao autor a importância referente aos seguintes títulos: FGTS DO PERÍODO DE CONTRATO, bem como as diferenças salariais mensais entre o valor do salário-mínimo hora legal vigente em cada mês de referência e o valor recebido mensalmente pela parte reclamante observada a prescrição quinquenal. Condeno o réu a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC. Isenta a Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais. In casu, considerando que o valor da condenação não é superior a 100 (cem) salários-mínimos, na forma do art. 496, § 3º, III do CPC, a presente decisão não se submete ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se definitivamente os autos, independente de nova conclusão. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071210422645100000040966086 01 Petição (outras) 23071210422709700000040966098 02 Petição (outras) 23071210422835600000040966102 03 Petição (outras) 23071210422951900000040966105 04 Petição (outras) 23071210442493900000040966109 05 Petição (outras) 23071210461073400000040966116 06 Petição (outras) 23071210473112900000040966335 Sistema Sistema 23071210545142500000040967751 Despacho Despacho 23100318073024600000041140377 Manifestação Manifestação 23100510272056600000044716822 Petição Petição (outras) 23120708592441100000047332087 Sistema Sistema 24031210380665100000050894054 Decisão Decisão 24031213260108200000050914280 Petição Petição (outras) 24031509300895300000051090036 Petição - Fabrício Lustosa Manifestação 24031509300898500000051090040 Habilitação nos autos Manifestação 24041820230189800000052697018 Contestação proc 0801769-59.2023.8.18.0088 CONTESTAÇÃO 24041820230193300000052697021 Kit Município Capitão de Campos Procuração 24041820230195600000052697022 Procuração Município Capitão de Campos Procuração 24041820230198700000052697023 Sistema Sistema 24072911561755400000057247357 Despacho Despacho 24091908301590200000059729604 Despacho Despacho 24091908301590200000059729604 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24100916474423700000060757591 Sistema Sistema 25012010203904200000064850453 Decisão Decisão 25041417221818500000069208421 Decisão Decisão 25041417221818500000069208421 Manifestação Manifestação 25050909183229600000070340482 Manifestação Manifestação 25060916450224500000072018002 Manifestacao Proc. n 0801769-59.2023.8.18.0088 Manifestação 25060916450297600000072018003 Sistema Sistema 25082513085167700000075923200 -PI, 22 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801769-59.2023.8.18.0088 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual]