Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDIVALDO PEREIRA DA MATA, EVERARDO PEREIRA DA MATA, FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA MATA, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA MATA
REQUERIDO: EDILSON HIGINO DE VASCONCELOS Nome: EDIVALDO PEREIRA DA MATA Endereço: Avenida Santos Dumont, 225, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: EVERARDO PEREIRA DA MATA Endereço: Avenida Santos Dumont, 225, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA MATA Endereço: Avenida Santos Dumont, 225, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA MATA Endereço: Avenida Santos Dumont, 225, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: EDILSON HIGINO DE VASCONCELOS Endereço: na Rua Domingos Lopes, 520, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802250-22.2023.8.18.0088 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de interdito proibitório formulado por EDIVALDO PEREIRA DA MATA, FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA MATA e MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA MATA, legítimos herdeiros do de cujus FRANCISCO PEREIRA DA MATA em face de EDILSON HIGINO DE VASCONCELOS. Alega que autores figuram como herdeiros e legítimos possuidores do imóvel rural com área de 59 hectares, situado no lugar denominado Guaribalde, localizado na Estrada Margem Direita – Povoado América, também conhecido como Coqueiro, Zona Rural do Município de Capitão de Campos/PI. O bem encontra-se registrado no Livro 3-A, nº 92, às fls. 24/25.
Trata-se de propriedade destinada ao cultivo agrícola, dispondo, ainda, de edificação utilizada tanto como alojamento de trabalhadores rurais quanto como residência de apoio para a família dos autores. Ocorre que, em 15 de julho do corrente ano, o requerido, com a clara intenção de se apossar indevidamente de parte do imóvel, invadiu a área e tentou instalar cerca de arame dentro dos limites da propriedade, conduta esta prontamente impedida pelos trabalhadores que ali se encontravam e pela intervenção da polícia local. A ameaça de turbação e esbulho não se limitou ao ato físico da invasão. O requerido também passou a realizar ameaças expressas por meio de mensagens de celular, além de proferir intimidações na presença de testemunhas que presenciaram os fatos, demonstrando a real intenção de violar a posse legítima dos autores. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Decisão de ID 45137780 deferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial. O réu apresentou contestação em ID 48896650. As partes autoras não apresentaram réplica. Intimados a se manifestarem acerca da produção de novas provas, a parte réu informou que não tinha mais o interesse e as parte autoras permaneceram inertes. É o relatório. DECIDO. Não prospera a alegação da parte ré quanto à inépcia da petição inicial, no sentido de que, nos termos do Art. 321, do CPC, a exordial estaria desacompanhada da causa de pedir e dos pedidos. A alegação de inépcia não merece prosperar, pois a inicial expõe de forma clara a causa de pedir e os pedidos, descrevendo a posse legítima exercida pelos autores e a ameaça concreta praticada pelo requerido. A exordial demonstra que o objetivo da ação é justamente fazer cessar a ameaça ao exercício da posse, conforme previsto no art. 567 do CPC, estando devidamente fundamentada nos fatos e no direito aplicável. Assim, a peça inaugural atende a todos os requisitos legais, inexistindo qualquer vício capaz de justificar seu indeferimento. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois os elementos constantes do feito são suficientes para formação da convicção do julgador. O Código de Processo Civil (artigos 560 e seguintes) prevê o direito de o possuidor ser mantido na posse de imóvel em caso de turbação ou reintegrado no caso de esbulho mediante a comprovação de: I - sua posse; II - esbulho ou turbação praticado pelo réu; III - data do esbulho ou turbação; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil. A posse constitui situação de fato protegida pelo direito, consistente na situação ostensiva de presença no local, caracterizada pela permanência, edificação, atos de limpeza e conservação. O FERNANDO GAJARDONI chama a atenção para o nítido caráter preventivo (inibitório) e para o grau potencial da ofensa à posse na ação de interdito proibitório. Conforme o citado autor, “Trata-se da ação de interdito proibitório, possessória típica que além do nítido caráter preventivo (inibitório), tem contornos cominatórios (sob pena de multa). Atente-se que aqui é protegida a posse tanto quanto nas demais ações possessórias. Porém, o grau de ofensa a ela ainda é potencial (menor que nos dois outros casos)” (Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença: comentários ao CPC de 2015: volume 2 / Fernando da Fonseca Gajardoni... [et al.]. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 781.). O interdito proibitório, portanto, tem por objetivo impedir a concretização de uma ameaça, preservando o estado de posse do bem. A proteção possessória não depende do direito de propriedade, sendo suficiente a demonstração da posse e do fundado receio de molestação. No âmbito da ação possessória não cabe a discussão sobre a propriedade, para o que o ordenamento jurídico dispõe de ações petitórias, consoante art. 1.210, § 2º, do Código de Processo Civil: "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". Inclusive, nos termos da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade” (AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024), de modo que é irrelevante o argumento da requerida de ser a legítima proprietária do imóvel litigioso. No mesmo sentido, a jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE POSSESSÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Gleyson Pereira da Silva contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos c/c Pedido de Liminar, ajuizada por Genival Pereira da Silva. A decisão agravada deferiu tutela antecipada para reintegrar o autor na posse do imóvel, determinando ao réu a desocupação imediata e a abstenção de realizar benfeitorias ou modificações até ulterior deliberação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada em ação possessória; (ii) determinar se a alegação de propriedade do imóvel pelo agravante pode ser utilizada como fundamento para afastar a decisão de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada encontra suporte nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, que exigem a demonstração cumulativa da posse, da turbação ou esbulho, da data do ato e da perda ou continuação da posse, requisitos preenchidos pelo agravado. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a discussão sobre a titularidade do imóvel em sede de ação possessória, limitando-se esta ao debate sobre a posse (STJ, AgInt no REsp 1777692/PA, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/05/2020). 5. A alegação de que o imóvel integra espólio com inventário ainda pendente não constitui elemento capaz de afastar a decisão de reintegração, pois a controvérsia sobre a propriedade deve ser discutida em ação própria. 6. A decisão a quo foi fundamentada na demonstração da posse pelo agravado, evidenciada por atos como o pagamento de contas de manutenção do imóvel e a contratação de pessoa para sua conservação, fatos corroborados em audiência de justificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em ação possessória, é inviável discutir a propriedade do imóvel, restringindo-se o debate aos aspectos da posse. 2. A tutela antecipada em ação possessória exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, sendo inviável o deferimento na ausência de qualquer um deles. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 562. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1777692/PA, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760803-90.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho aos lindes da via eleita qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade. 2. Toda as provas constantes nos autos indicam que não houve esbulho e que o autor não possuía a posse objeto da lide. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000662-78.2014.8.18.0039 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024) No caso, incide também o artigo 567 do Código de Processo Civil: "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito".
Trata-se de instrumento processual que tem natureza preventiva, sendo hábil para impedir a efetivação de turbação ou de esbulho, diante do justo receio de que venham a ocorrer. De acordo com a doutrina, a concessão do mandado proibitório tem como pressupostos os seguintes requisitos:“a) receio; b) que esse receio seja justo; c) que, além de justo, possivelmente provoque moléstia; d) que haja iminência da ação injusta do réu.” No caso dos autos, as partes autoras comprovaram ter a posse e ser a proprietária do imóvel descrito na inicial e que o imóvel pertence ao ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA DA MATA, que é o falecido pai dos autores, conforme ID 44976818. Foram juntados aos autos os recibos de entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural – ITR referentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, documentos que constituem forte indício da posse e exploração econômica da área rural, conforme ID 44976834. Outrossim, consta certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis atestando a existência do referido bem em nome do de cujus, pai dos autores, em ID 44976835, o que reforça a cadeia possessória e a continuidade da ocupação familiar sobre a propriedade. Além disso, entendo que o autor se incumbiu do ônus de demonstrar o justo receio de violência ao seu direito de posse, uma vez que os documentos encartados aos autos demonstram a ameaça iminente e risco de invasão, o que conduz a procedência do pedido autoral e a improcedência do pedido contraposto. Já que as imagens anexadas aos autos demonstram, de forma inequívoca, o requerido, em ID 44976840, instalando arame farpado dentro do terreno, bem como cavando buracos e cortando madeiras com o claro propósito de erguer uma cerca no interior da área sob posse dos requerentes. Tais condutas evidenciam tentativa concreta de turbação e iminente esbulho, reforçando o perigo de dano e a necessidade de tutela jurisdicional imediata para resguardar a posse legítima dos autores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que os réus se abstenham de praticar qualquer ato de esbulho ou turbação na estrada margem direita estrada do povoado América, de nome Coqueiro, Zona Rural de Capitão de Campos, imóvel registrado no Livro 3-A, nº 92 e Folhas 24/25. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081220292404300000042312185 PROCURAÇÃO Procuração 23081220292473400000042312186 DOCUMENTOS DE INDETIFICAÇÃO x filhos Documentos 23081220292550700000042312187 comprovante de endereço DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081220292640400000042312206 CERTIDOES DE NASCIMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081220292699000000042312205 CERTIDÃO DA TERRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081220292772300000042312204 DECLARAÇÃO DE ITR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081220292843100000042312203 MAPEAMENTO DA TERRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081220292911900000042312207 DOCUMENTOS DE INDETIFICAÇÃO de cujus DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081220292978400000042312208 certidão de obito 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081220293043500000042312211 certidão de obito DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081220293103500000042312210 imagem da parte ré levantando cerca dentro do imóvel do requerente DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081220293168200000042312209 Certidão Certidão 23081408440602300000042323409 Decisão Decisão 23092613441624000000042463300 Intimação Intimação 23092613441624000000042463300 Citação Citação 23100218212325100000044537865 Sistema Sistema 23100218325832700000044537881 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23100323193485100000044636977 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23101008513276100000044908162 EDILSON HIGINO Diligência 23101008513283100000044908168 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23110721055502200000046005712 01 EDILSON - CONTESTACAO CONTESTAÇÃO 23110721055510400000046005727 02 prcuração edilson cap campos Procuração 23110721055518600000046005728 03 ESCRITURA DE CESSAO DE HERANCA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23110721055526400000046005729 04 Escritura Gleba Canafistula - Guaribalde DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23110721055542200000046005731 05 Inteiro teor Edilson DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23110721055554200000046005732 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011115063153900000048199980 Intimação Intimação 24011115063153900000048199980 Certidão Certidão 24051611584284000000053964754 Sistema Sistema 24051611585873800000053964755 Despacho Despacho 24061112044329600000055042744 Intimação Intimação 24061112044329600000055042744 Intimação Intimação 24110710372524700000062177771 Certidão Certidão 25013115572042600000065484984 Sistema Sistema 25013115573470900000065484987 Decisão Decisão 25051218231457300000070279054 Decisão Decisão 25051218231457300000070279054 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25060421571134400000071792473 Sistema Sistema 25082908332118200000076193512 -PI, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos