Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: VANDA CAVALCANTE DA SILVA Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Av Joao de Paiva, 81, centro, VERA MENDES - PI - CEP: 64568-000 Nome: VANDA CAVALCANTE DA SILVA Endereço: Rua João Cavalcante, 250, centro, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801687-28.2023.8.18.0088 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A, em face de VANDA CAVALCANTE DA SILVA, ambos devidamente qualificados na peça inaugural. Narra a parte autora que a Ré aderiu aos produtos e serviços da Instituição Financeira através da Proposta de Adesão as Clausulas e Condições Gerais do Empréstimo Pessoal Losango através do Contrato n. 11459767, tomando o Crédito Parcelado no valor de R$47.000,00, valor que lhe foi disponibilizado, para pagamento em 35 (trinta e cinco) parcelas mensais, cada qual com o valor de R$ 4.554,27, com o primeiro vencimento em 07/01/2022 e o último vencimento em 07/11/2024. Devidamente intimado, o requerido não apresentou embargos a ação monitória. É o relatório. DECIDO. A ação monitoria não requer prova robusta para que se constitua direito do autor. Inclusive o Superior Tribunal de Justiça externa em sua jurisprudência o baixo formalismo e a aceitação de prova unilateral a fundar o manejo monitório, conforme pode ser observado pelo periódico da Corte Superior em sua Jurisprudência. Considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido. A prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura. (STJ. Jurisprudência em teses. Direito Processual Civil. Edição nº 18: Ação Monitória –I) Assim sendo, as o contrato de ID 43093088, é apto a fundamentar a Ação Monitória, porquanto é um documento que sinaliza o direito de cobrança porque denota a existência de relação jurídica e traz em seu bojo liquidez e o termo (prazo) da obrigação de pagar inadimplida. Ademais, independentemente de sua unilateralidade emissiva, se amolda a jurisprudência pacificada do STJ. De forma clara e específica, também já se manifestou o Tribunal de Sobreposição, no item 4 do periódico Jurisprudência em teses, cadernos de Direito Processual Civil, edição nº 18, relativo à ação monitória que diz: A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço, pode instruir a ação monitória. (STJ. Jurisprudência em teses. Direito Processual Civil. Edição nº 18: Ação Monitória –I) No sentido de viabilidade do manejo monitório calcado em contrato acompanhadas pelos comprovantes, o TJMG entende que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INADIMPLEMENTO - NOTA FISCAL - PROVA ESCRITA DA DÍVIDA - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. 1 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, inciso I do CPC. 2 - O contrato de prestação de serviço colacionado aos autos, acrescido das notas fiscais emitidas e a planilha de débitos constituem a prova escrita sem eficácia de título executivo a que alude o art. 700, caput, do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50874329620198130024, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023) Conforme o art. 370 do CPC, que diz: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Assim, ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, volume I - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento -, editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª edição, 2003, página 380: “Eis que o juiz, no processo moderno, deixou de ser simples árbitro diante do duelo judiciário travado entre os litigantes e assumiu poderes de iniciativa para pesquisar a verdade real e bem instruir a causa”. Também, Rui Portanova, in Princípios do Processo Civil, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 5ª edição, 2003, página 217, leciona: “Sendo o fim da prova levar a certeza à mente do juiz, para que possa falar conforme a justiça, diz Echandia, há um interesse indubitável e manifesto em razão da função que desempenha no processo. É o princípio do interesse público na função da prova. É evidente, cada parte persegue, com suas próprias forças, um benefício próprio e imediato. Contudo, há de se considerar, ainda, o interesse público mediato que está acima dos benefícios específicos das partes. Em consequência, a prova nunca pertence a uma ou outra parte, mas ao juízo. Por igual, o benefício que se retira do elemento probatório não se vincula somente ao interesse da parte que produziu tal prova. É o princípio da comunhão ou comunidade da prova, também chamado da aquisição.” No mesmo sentido, Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, editora Saraiva, 35ª edição, 2003, comentários ao artigo 130, nota 1b, registra que: Sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. (TRF - 5ª Turma - Ag. 51.774-MG - Rel. Min. Geraldo Sobral - 27/02/1989 - DJU 15/05/1989, p. 7.935). No entanto, compulsando os autos, estou convencido da desnecessidade da realização de qualquer outra prova. Além do mais, não houve, em momento algum, o interesse do requerente em produzir novas provas. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos na inicial, e constituo o título executivo no valor de R$ 117.064,90 (cento e dezessete mil e sessenta e quatro reais e noventa centavos), prosseguindo-se da forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II, do Código de Processo Civil, a teor do § 8º, do art. 702, mesmo diploma. Verificada a ocorrência da prévia atualização do débito quando do ajuizamento da ação, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do dia do vencimento de cada parcela, sendo os juros moratórios no percentual de 1% ao mês e a correção monetária com base na variação do IGP-M. Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 5% do valor da causa. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070310552028100000040541681 0001 PETIÇÃO 1. Peticao Inicial - Vanda Cavalcante da Silva Petição (outras) 23070310552036300000040542238 0002 2. Procuracao Procuração 23070310552047200000040542241 0003 2.1 Substabelecimento BRADESCO - 21.10.22 Documentos 23070310552077800000040542247 0004 3. ESTATUTO SOCIAL Documentos 23070310552090700000040542249 0005 4. CONTRATO Documentos 23070310552105900000040542250 0006 5. PLANILHA DE DEBITO Documentos 23070310552118400000040542252 0007 6. Guia-comprovante Documentos 23070310552132400000040542253 Certidão Certidão 23070817043885500000040819564 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI Comprovante 23070817043903000000040819565 Sistema Sistema 23070910294448500000040822961 Despacho Despacho 23121417574258200000040929203 Citação Citação 24040411205240200000051969857 Sistema Sistema 24071616022409900000056717951 Citação Citação 24071616030698400000056717959 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24081806544400000000058149518 Certidão Certidão 24101410114390100000060946340 Sistema Sistema 24101410130763300000060946358 Decisão Decisão 25020612141610200000064161301 Intimação Intimação 25020612141610200000064161301 Intimação Intimação 25020612141610200000064161301 Manifestação Manifestação 25052818400525800000071405962 Sistema Sistema 25091910125589700000077317432 -PI, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos