Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO BONFIM COSTA
REU: BANCO BRADESCO, ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA MOURAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI E SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806687-30.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por FRANCISCO BONFIM COSTA em face de ASPECIR PREVIDENCIA - ASPECIR e BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados. A autora alega, em síntese, que é pessoa humilde, além de pobre na forma da lei. Relata que, além de receber uma remuneração ínfima, onde mal consegue sustentar-se, passou a sofrer descontos arbitrários e não autorizados em sua conta bancária, identificados de "PAGAMENTO ELETROCOBRANÇA ASPECIR”, cujo valor é lançado em sua conta de forma aleatória,conforme fica comprovado através dos extratos bancários. Disse que não tem conhecimento do que se tratam tais cobranças, e, portanto, nunca celebrou nenhum contrato com os requeridos, que legitimasse os referidos débitos em sua conta, uma vez que, na época em que fez a abertura da conta bancária, somente assinou contrato de abertura de conta corrente, mas não havia previsão de cobranças de tarifas. Ainda assim, o Banco Bradesco insiste em cobrar a tal tarifa, apesar do autor está dentro do limite serviços gratuitos, estabelecidos pela Resolução 3919 do Bacen. Sustenta que os descontos indevidos alcançaram, em 2024, o valor total de R$ 201,90 (duzentos e um reais e noventa centavos). Afirma que tais descontos foram realizados sem sua ciência ou anuência. Alega, por fim, ter sido vítima de conduta reiteradamente praticada por instituições bancárias em prejuízo de correntistas, razão pela qual ajuizou a presente demanda buscando a repetição dos valores descontados e a indenização por danos morais. Petição inicial instruída com documentos (ID. n° 86632371 e seguintes). Despacho proferido no ID. n° 87795433 deferindo a gratuidade de justiça, por fim, determinando a citação dos requeridos. Contestação apresentada pelo BANCO BRADESCO em ID. nº 90117811, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, conexão, impugnação à justiça gratuita e designação de audiência. No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. Contestação apresentada pela ASPECIR PREVIDENCIA em ID. nº 90185686. Alega, preliminarmente, a retificação do polo passivo. Sustenta a regularidade da contratação do seguro. No mérito, a improcedência. Sobreveio Réplica (Id. n° 91368921, 91369801), impugnando os termos da defesa e ratificando os pedidos da inicial. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS POR BANCO BRADESCO SA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA No que pese as alegações acerca da ausência de responsabilidade do banco para com o autor, não merece prosperar porque financeira em comento faz parte da cadeia de consumo, e foi ela que permitiu que houvesse os descontos da conta do autor, e para tanto não se resguardou de meios para que tais descontos ocorressem, como o caso de cobrança do contrato assinado pelo autor. Assim, faz-se necessária a responsabilidade solidária. Para reforçar o posicionamento, colaciono o seguinte precedente: SEGURO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos materiais e morais. Descontos de parcelas de prêmio de seguro diretamente na conta bancária da autora que se mostraram indevidos. Apelo do réu Banco Bradesco. Legitimidade passiva da instituição financeira configurada, que realizou os descontos indevidos. Responsabilidade objetiva. Banco apelante que integra a cadeia de fornecedores. Precedentes. Apelo do autor. Contratação do seguro não demonstrada. Restituição em dobro que é devida. Entendimento do STJ e desta Colenda Câmara. Responsabilidade extracontratual. Precedentes. Devolução em dobro. Sentença mantida. Danos morais configurados. Indenização majorada para R$5.000,00. Montante que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Honorários majorados. Recurso do autor parcialmente provido, desprovido o do réu Banco Bradesco. (TJ-SP - Apelação Cível: 10055933720238260438 Penápolis, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 12/05/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2025)
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, alega o demandado ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não postulou sua pretensão administrativamente, bem como não notificou o banco réu sobre o evento que supostamente teria lhe causado danos. O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes às alegações sobre lesão ou ameaça de direito. Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse. Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido. Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO ARGUIDA POR ASPECIR PREVIDENCIA Não merece acolhimento a preliminar de retificação do polo passivo arguida por ASPECIR. Conforme se verifica nos extratos bancários acostados à inicial, os descontos questionados pela parte autora foram identificados sob a rubrica "PAGAMENTO ELETROCOBRANÇA ASPECIR”, o que demonstra de forma inequívoca a vinculação da requerida à operação impugnada. Ademais, é notório que a ASPECIR figura como beneficiária direta dos valores debitados da conta da autora, circunstância que, por si só, atribuiria legitimidade passiva ad causam, ainda que houvesse eventual contrato celebrado por intermédio de terceiros. Diante disso, rejeito a presente preliminar. Analisadas as preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO De início, ressalto que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor, observo que, no caso em estudo, a alegação da autora afigura-se verossímil, além de ser ele parte hipossuficiente. Desse modo, entendo cabível a implementação do referido benefício legal. O ponto central da controvérsia reside na legitimidade dos descontos realizados na conta bancária da autora, em valores mensais debitados sob a rubrica "PAGAMENTO ELETROCOBRANÇA ASPECIR”, os quais teriam ocorrido sem sua autorização ou conhecimento. Analisando os autos, verifica-se que a autora comprovou, mediante os extratos bancários juntados (Id. nº 86632375), a existência dos descontos impugnados. Por outro lado, os réus Banco Bradesco S/A e ASPECIR não lograram êxito em demonstrar a regular contratação dos serviços que originaram os débitos. Nos termos do art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91, é permitida a realização de descontos em proventos previdenciários apenas mediante autorização expressa do beneficiário, o que não se observa no caso concreto. Assim, ausente a demonstração de anuência válida da autora, os descontos promovidos revelam-se indevidos. A responsabilidade dos réus é solidária, conforme prevê o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ambos integram a cadeia de fornecimento do serviço questionado — o Banco Bradesco como agente responsável pela operacionalização dos débitos em conta, e a ASPECIR como beneficiária direta dos valores descontados. Diante da ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, deve-se reconhecer a ilegalidade dos descontos e a responsabilidade solidária dos réus pelos danos decorrentes da conduta. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL E MATERIAL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1. No que concerne ao dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, passando por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. 2. É evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, que recebe um salário-mínimo a título de benefício previdenciário, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. 3. Logo, a afirmação do magistrado sentenciante, de que os valores descontados são de pequena monta, não é suficiente, a meu ver, para afastar a condenação em danos morais. 4. Considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800322-72.2019.8.18.0089, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 22/09/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANAPPS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo a apelante fornecedora de serviço, deve ela responder objetivamente pelas falhas no desempenho de suas atividades, na forma do que dispõe o art. 14 do CDC. 2. Sobre a existência de dano moral e material a ser indenizado em razão dos descontos indevidos realizados pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – ANAPPS, a autora alegou na inicial, em síntese, que: a) é viúva aposentada, percebendo benefício do INSS; b) ao retirar seu histórico de crédito, deparou-se com um desconto mensal de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos), jamais autorizado em favor da ré, que se valeu da sua vulnerabilidade. 3. Os históricos de crédito (ID 5527783) apresentado com a petição inicial apontam a efetiva ocorrência dos descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário da autora através da contribuição ANAPPS. 3. Não houve comprovação de que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada contaram com sua anuência mediante contratação. Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação. 4. Os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos da apelada devem ser ressarcidos na forma dobrada. 5. Quanto ao dano moral, evidenciada a reprovabilidade da conduta da requerida e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que redução do montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra o mais razoável e proporcional, além de adequar-se ao valor que esta Câmara Especializada Cível arbitra para casos semelhantes. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800320-53.2019.8.18.0073, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 04/02/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. IRREGULARIDADE. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final, os serviços oferecidos pela parte ré, caracterizando a aquela como consumidora (artigo 2º da Lei nº 8.078/90) e esta como fornecedora (artigo 3º da Lei nº 8.078/90). Por isso, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Considerando que a demandada não comprovou a adesão do aposentado ao seu quadro associativo, inexistente relação contratual entre as partes, razão pela qual não há necessidade da prova do dano moral, pois este ocorre in re ipsa, ou seja, por força dos fatos verificados. 3. Ressalte-se a existência de inúmeras ações idênticas contra a requerida em trâmite no Poder Judiciário nacional, o que demonstra a sua contumácia em tal prática. 4. No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 5. Tendo o d. juízo a quo observado os limites previstos no art. Art. 85. § 1º, do CPC, não há se falar em desarrazoabilidade da quantia fixada a título de honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800360-84.2019.8.18.0089, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso) Assim, convenço-me da veracidade dos fatos alegados na inicial. Dessa forma, resta comprovada a falha na prestação de serviços da parte Ré, em virtude das cobranças indevidas realizadas em prejuízo da parte autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual DECLARO A ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS realizados em face da autora, bem como determino que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças em face do requerente. No que se refere à repetição de indébito, esta corresponderá ao ressarcimento em dobro dos valores efetivamente pagos pelo autor, acrescidos de correção monetária a contar do pagamento indevido (Súmula 43 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Portanto, em consonância com nossa jurisprudência, bem como em obediência ao ordenamento jurídico pátrio, merece guarida os pleitos condenatórios iniciais. DANOS MORAIS No que tange aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício do Autor, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus proventos. A realização de desconto do benefício previdenciário de forma indevida caracteriza dano moral, uma vez que revelou comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade da parte idosa, afetando sua qualidade de vida com descontos em seu benefício. Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÕES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato nº 346586811-9, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a validade da condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se a indenização por danos morais era devida e se o valor fixado deveria ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a existência do contrato nem a efetiva disponibilização dos valores à autora, ônus que lhe competia, ensejando a nulidade da avença e a devolução dos valores descontados. 4. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação do repasse do valor ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência do STJ e da 3ª Câmara Especializada Cível, salvo quanto aos valores eventualmente prescritos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto para a indenização. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.500,00, não pode ser majorado em razão da vedação à reformatio in pejus, pois o recurso é exclusivo da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com determinações de ofício. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, salvo quanto aos valores prescritos. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do sofrimento concreto. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a reformatio in pejus quando o recurso for exclusivo do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 405, 406, 944 e 945; CPC, arts. 219, caput, 240, caput, 487, I, e 1.003, § 5º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804514-08.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800898-05.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, bem como condenar a instituição a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 24015281), a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação e a disponibilização da quantia contratada. Contrarrazões à apelação, a parte Apelante alega, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade e, quanto ao mérito, pugna pelo não provimento ao recurso, sob o fundamento de que a instituição financeira deixou de comprovar a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a regularidade da contratação em análise. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar a contratação com a devida juntada do instrumento contratual. De igual modo, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido deixa de juntar documento que comprove a efetiva disponibilização da quantia supostamente contratada. Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A conduta do banco Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante dessas ponderações, e considerando que não houve recurso voluntária da parte autora, entendo ser legítima a fixação do valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Para mais, MAJORO os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800898-05.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025) Motivo pelo qual, levando em consideração a situação da parte autora, o poderio econômico da instituição financeira e o seu amplo conhecimento técnico, visto que a pessoa jurídica possui assessoria jurídica especializada e, portanto, poderia ter procedido na realização de sua atividade financeira segundo as normas jurídicas, arbitro o dano moral no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora FRANCISCO BONFIM COSTA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual e, por consequência, de inexigibilidade dos débitos no benefício previdenciário da parte autora, bem como declarar a responsabilidade solidária entre as DUAS requeridas. b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO correspondente ao dobro dos valores efetivamente pagos pela parte autora, acrescidos de correção monetária a contar do pagamento indevido (Súmula 43 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, incidindo correção monetária e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 10 de março de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior