Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDERSON LUIZ DE CARVALHO MORAIS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0802353-03.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Produto Impróprio, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de ação anulatória de débito c.c. indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ANDERSON LUIZ DE CARVALHO MORAIS em desfavor da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados na inicial. Narra a parte autora que é titular da unidade consumidora nº 6342302, e que em 07/2025 foi realizada uma inspeção do medidor de energia elétrica de sua residência por funcionários da requerida, sendo constatado uma suposta irregularidade nas medições, dando origem à cobrança no importe de RR$ 851,88 (oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos), a título de recuperação de consumo. Por conseguinte, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que o requerido, em razão do débito discutido nos autos, abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, bem como de incluir os dados da parte autora em cadastros de inadimplentes ou restrição ao crédito. Juntou procuração e documentos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O atendimento à pretensão de urgência do autor está condicionado à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Trata-se de medida que pode ser deferida sem a prévia oitiva da parte contrária, conforme art. 9º, parágrafo único, I do CPC. Passo a aferir a presença dos requisitos. Sobre o tema discutido nos autos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisao publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II. Na origem,
trata-se de de ação ordinária, proposta pelo agravado em desfavor da Companhia Luz e Força Santa Cruz, objetivando, em síntese, a sua condenação ao pagamento dos danos por ele suportados, em dobro, em decorrência da indevida paralisação do fornecimento de energia elétrica.III. O Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, concluiu pela ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão de débito decorrente de suposta fraude no medidor de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária. A propósito: "O entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da ilegitimidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes. Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015;AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016.IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 967813 PR 2016/0214859-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2017) O autor afirma a irregularidade do procedimento administrativo e o equívoco de seu resultado. Embora o fato necessite de maiores esclarecimentos para sua apreensão adequada e segura, há que se considerar que a estimativa de consumo realizada pela requerida diz respeito à período superior aos noventa dias anteriores à constatação da suposta fraude. Dessa forma, por todas as razões postas, está presente a probabilidade do direito alegado. No que concerne ao perigo de dano, há que se considerar que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, de caráter imprescindível à dignidade da pessoa humana. Assim, presente relevantes elementos indicativos da plausibilidade do direito invocado, descabe a interrupção do serviço. Ademais, o provimento judicial que determina a abstenção da requerida em suspender o fornecimento de energia elétrica ao autor não desconstitui seu crédito, apenas impede a concretização de medida restritiva ao demandante. Ao autor, porém, impõe significativo gravame, afigurando-se cabível determinar à demandada que não suspenda/ou restabeleça o serviço enquanto se discute a existência da dívida ou até ulterior deliberação. Acrescente-se que a medida tem natureza reversível, pois uma vez demonstrada a ausência ou o desaparecimento dos pressupostos para a manutenção da liminar ora deferida, poderá ser esta revogada, restituindo-se à demandada a faculdade de promover, na forma da lei, a suspensão dos serviços prestados. Por estas razões, ANTECIPO os efeitos da tutela e DETERMINO que a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, sob pena de incursão no crime de desobediência (art. 330, do CPB), abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 6342302, de titularidade da parte autora, ANDERSON LUIZ DE CARVALHO MORAIS, em razão do débito discutido nestes autos, ou, em caso de já haver procedido à suspensão do fornecimento, que a restabeleça o fornecimento de energia elétrica em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. Decreto a inversão do ônus da prova em favor da requerente, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, para o fim de que a requerida demonstre a regularidade do procedimento de apuração do débito decorrente da recuperação de consumo. Em causas de tal natureza, a prática forense tem constatado que os acordos em sua grande maioria não ocorrem nas audiências de conciliação, sendo entabulados, no mais das vezes, de forma extrajudicial, aportando aos autos a formalização do pacto para homologação. Deste modo, designar a sessão conciliatória torna-se atividade meramente formal, já que a probabilidade de acordo decorrente do ato é, na prática, bastante reduzida. Posto isso, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, sem embargo de sua posterior realização, caso se mostre necessária e potencialmente frutífera. Dessa forma, CITE-SE a parte requerida (pelo sistema ou por AR) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos autos, sob pena de serem tomadas por verdade as alegações da parte requerente e proferido julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMõES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões