Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DAVINA ANTONIA DO NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO Nome: DAVINA ANTONIA DO NASCIMENTO Endereço: R. DR AGENOR VELOSO, LAVANDERIA, 539, URBANO, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: NUN CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PRED. PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800435-83.2018.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença, com pedido de sucessão processual em razão do falecimento da parte autora, no qual, a parte executada compareceu voluntariamente nos autos e realizou o deposito do valor referente à condenação imposta nos autos e requereu a extinção em razão da satisfação da obrigação, conforme artigo 924, inciso II, do CPC. Por sua vez, a parte exequente manifestou-se ao Id 87908234, concordando com o valor indicado pela parte executada e requerendo o levantamento da quantia através de transferência bancária de 70% do valor em favor da parte autora e 30% a ser destinado para a conta da sociedade de advogados que patrocina a parte exequente, conforme contrato de honorários advocatícios apresentado (Id 87908239). É o relatório. Passo a julgar. II – FUNDAMENTAÇÃO A) DA SUCESSÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA No Id 34263274 consta pedido de habilitação formulado por JOAQUIM CAETANO DO NASCIMENTO NETO, que requer sua inclusão no polo ativo da presente demanda, em sucessão à falecida DAVINA ANTONIA DO NASCIMENTO, autor original. O requerente comprovou ser filho por meio da certidão de óbito e seu documento pessoal juntado aos autos, demonstrando sua condição de herdeiro necessário, nos termos do art. 1.845 do Código Civil. O direito discutido na presente ação é disponível e transmissível aos herdeiros, conforme o art. 313, §2º, II, do CPC e a Súmula 642 do STJ. Assim, DEFIRO o pedido de habilitação de JOAQUIM CAETANO DO NASCIMENTO NETO como sucessor da falecida DAVINA ANTONIA DO NASCIMENTO, determinando sua inclusão no polo ativo da demanda. Ressalte-se que, após a formulação do pedido de sucessão processual, a parte ré promoveu o pagamento do valor executado e requereu a extinção do feito, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a ausência de resistência ao ingresso do habilitando na relação processual. B) DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO Diante do pagamento voluntário da obrigação pela parte executada e anuência da parte exequente com o valor depositado em juízo, resta evidente que houve a quitação integral, conforme dispõe o artigo 526, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Ainda, o Código de Processo Civil elenca em seu artigo 924 as hipóteses de extinção da execução, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Portanto, ante à noticiada satisfação da obrigação face o pagamento informado, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, CPC. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de habilitação de JOAQUIM CAETANO DO NASCIMENTO NETO como sucessor da falecida DAVINA ANTONIA DO NASCIMENTO, determinando sua inclusão no polo ativo da demanda AUTORIZO A parte autora, JOAQUIM CAETANO DO NASCIMENTO NETO, CPF 007.923.493-06, desde que munido da presente sentença, devidamente assinada digitalmente, que realize o levantamento da importância de R$ 2.875,43 (dois mil oitocentos e setenta e cinco reais e quarente e três centavos), depositados na Conta Judicial nº 3100123121370, Agência: 2761, Banco do Brasil. AUTORIZO, o levantamento do valor de R$ 1.232,32 (mil duzentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos) e seus acréscimos legais, depositados na Conta Judicial nº 3100123121370, Agência: 2761, Banco do Brasil, referente aos honorários contratuais de 30% (trinta por cento), por meio de transferência bancária para a Conta Corrente de Pessoa Jurídica, Agência 3506-8, Conta Corrente nº 29644-9, Banco do Brasil, de titularidade de Consulprev Direito Previdenciário, inscrita no CNPJ sob o nº 07.237.418/0001-66. É importante destacar que o rateio dos valores levantados ficará sob a responsabilidade do advogado constituído, a quem se adverte quanto à fiel observância das cláusulas contratuais firmadas com seu constituinte, bem como ao estrito cumprimento dos limites estabelecidos no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. DISPENSO a expedição de alvará judicial, uma vez que a presente sentença, devidamente assinada eletronicamente, VALERÁ COMO ALVARÁ PARA CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES, em consonância com os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas. Ressalte-se que a parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte promovida para pagamento no prazo de 05 dias. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; 4) Realizar o arquivamento. Após o cumprimento dos expedientes, como não vejo interesse recursal, e com o objetivo de celeridade processual, determino baixa e arquivamento, devendo as partes, caso queiram recorrer, interpor o respectivo recurso no prazo correto e já informar à secretaria ou ao magistrado do equívoco do arquivamento, para que possa ser rapidamente desarquivado e dado continuidade ao processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários! Utilize-se da presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SENTENÇA-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18032616005485300000001012593 DAVINA-ANTONIA-DO-NASCIMENTO-748835334-1-10 Petição (outras) 18032615592729000000001012604 DAVINA-ANTONIA-DO-NASCIMENTO-748835334-11-21 Petição (outras) 18032615594542800000001012608 DAVINA-ANTONIA-DO-NASCIMENTO-748835334-22-30 Petição (outras) 18032616000260100000001012611 Certidão Certidão 19020611045943200000004073201 Decisão Decisão 19070316295124000000005291499 Petição Petição (outras) 19070811463190500000005338698 DAVINA ANTONIA DO NASCIMENTO Petição (outras) 19070811463226800000005338701 NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2017 Procuração 19070811463249300000005338702 Intimação Intimação 19070316295124000000005291499 Citação Citação 19070316295124000000005291499 Substabelecimento Substabelecimento 19082712102365200000005847665 0800435-83.2018.8.18.0049 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 19082712102391100000005847668 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 19082716052111800000005853416 8393994_(3.0987652-5) CONTESTAÇÃO- DAVINA ANTONIA DO NASCIMENTO_27659280 CONTESTAÇÃO 19082716052142400000005853422 8393994_1 - NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2017_27886733 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 19082716052220700000005853423 8393994_2 - 244 ALT FINASA X FINASA BMC_2008 1_27886731 Documentos 19082716052271500000005853425 8393994_3 - AGE DE 1 12 2009_27886730 Documentos 19082716052303800000005853426 8393994_3 - CARTA DE PREPOSIÇÃO - BANCO BRADESCO_27886720 Documentos 19082716052332700000005853429 8393994_4 - ATA PUBLICADA_27886729 Documentos 19082716052367600000005853430 8393994_4 - SUBS EDITAVEL - BANCO BRADESCO_27886721 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 19082716052398300000005853432 8393994_5 - ATOS NOVO - FINASA BMC_27886728 Documentos 19082716052458000000005853585 8393994_6 - CARTA DE PREPOSIÇÃO FINANCIAMENTOS_27886727 Documentos 19082716052483400000005853586 8393994_7 - SUBS EDITAVEL - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS_27886726 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 19082716052521000000005853587 8393994_11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 EST CONS_27886722 Documentos 19082716052582100000005853589 8393994_11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_ATA REGISTRADA_27886723 Documentos 19082716052607300000005853597 8393994_ATOS CONSTITUTIVOS BRADESCO 2017 - COMPLETO_27886724 Documentos 19082716052672000000005853598 8393994_NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2017_27886725 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 19082716052723000000005853599 8393994_(3.0987652-5) AUDIENCIA-SUBSIDIOS_27659279 Documentos 19082716052760100000005853603 Ata da Audiência Ata da Audiência 19091622273300800000005908216 2019-09-02 (2) Ata da Audiência 19091622273344600000005908217 RÉPLICA Petição (outras) 19102516241400800000006598199 0800435-83.2018.8.18.0049 Petição (outras) 19102516241412000000006598200 Despacho Despacho 20032710404004700000008590389 Intimação Intimação 20041314242262900000008799838 Petição Petição (outras) 20042911531021500000009006136 9042876_PETIÇÃO - DAVINA_29951835 Petição (outras) 20042911531033500000009006137 Substabelecimento Substabelecimento 20051417224032200000009240733 0800435-83.2018 Petição (outras) 20051417224043200000009240986 Petição Petição (outras) 20051516100800500000009253973 0800435-83.2018 Petição (outras) 20051516100814000000009253974 Sentença Sentença 20053101175310700000009259818 Intimação Intimação 20053101175310700000009259818 APELAÇÃO Petição (outras) 20062313474969400000009887417 9148009_APELAÇÃO (3.0987652-5) - DAVINA ANTONIA DO NASCIMENTO_30304745 Petição (outras) 20062313474976700000009887419 9148009_946120 GUIA_30285633 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20062313474999200000009887420 9148009_946120_30318802 Comprovante 20062313475012800000009887421 Certidão Certidão 20062315305688300000009890121 CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO Petição (outras) 20062510265160000000009926406 0800435-83.2018 - contrarrazões Petição (outras) 20062510265168700000009926409 0800435-83.2018 - recurso adesivo Petição (outras) 20062510265188300000009926412 Despacho Despacho 20062910302925700000009913437 Certidão Certidão 20062911222605200000009974360 Decisão Decisão 20082612231700000000028321682 Intimação Intimação 21011112060300000000028321683 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 21050521071000000000028322684 Sistema Sistema 21051808413300000000028322685 Sistema Sistema 21061509144800000000028322686 Petição Petição (outras) 21070413422700000000028322687 Petição Petição (outras) 21070413422700000000028322688 Petição Petição (outras) 22012612231900000000028322689 9506895_PETIÇÃO_35461318 Petição (outras) 22012612231900000000028322690 9506895_3.0987652-5.CUMPRIMENTO_31721614 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22012612231900000000028322691 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22042711254800000000028322692 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 22051522092400000000028322693 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 22051810463400000000028322694 Voto Voto 22051810463400000000028322695 Voto do magistrado Voto 22051810463400000000028322696 Ementa Ementa 22051810463400000000028322697 Relatório Relatório 22051810463400000000028322698 Sistema Sistema 22052008340400000000028322699 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22072813432500000000028322700 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092115381003100000030293961 Intimação Intimação 22092115381003100000030293961 Manifestação Manifestação 22101015574292400000030944745 3930903-01dw-davina antonia do nascimento- ciancia do retorno dos autos - pr MANIFESTAÇÃO 22101015574301700000030944752 Certidão de Arquivamento Certidão de Arquivamento 22111323591751000000032109693 Petição Petição (outras) 22111714535571800000032253674 0800435-83.2018.8.18.0049 - Habilitação de Herdeiro Petição (outras) 22111714535579300000032254346 Procuracao - decl hipossuficiencia - certidao obito Documentos 22111714535590000000032254347 doc pessoal herdeiro - comprovante residencia Documentos 22111714535600300000032254348 0800435-83.2018.8.18.0049 CUMPRIMENTO DE SENTENCA Petição (outras) 22111714535609600000032254352 0800435-83.2018.8.18.0049 cálculo Documentos 22111714535627400000032254353 Petição Petição (outras) 24030714182218600000050709624 0800435-83.2018.8.18.0049 -andamento do feito-IMPULSIONAR O CUMPRIMENTO Petição (outras) 24030714182222400000050709625 MANIFESTAÇÃO Manifestação 25082206544490400000075805949 16505325-01dw-petiaao 1800189489_01_01 Manifestação 25082206544494400000075805950 16505325-02dw-comprovante 1800189489_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082206544499800000075805953 Óbito de DAVINA ANTONIA DO NASCIMENTO Informação - Corregedoria 25083005374632800000076274994 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 25090108250863900000076304814 Sistema Sistema 25090108270697200000076304824 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25091115251292300000076938293 29861863608004358320188180049EXPEDICAODEALVARAHerdeiro Pedido de Expedição de Alvará 25091115251295500000076938316 29861863608004358320188180049contrato Documentos 25091115251298300000076938326 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25121216282366100000081805211 32179830408004358320188180049EXPEDICAODEALVARAretificada Pedido de Expedição de Alvará 25121216282369800000081805222 32179830408004358320188180049contrato Documentos 25121216282374600000081805226 VALENÇA DO PIAUÍ -PI, 12 de dezembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí