SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MONE ELLEN DA SILVA ALMEIDA
OAB/PI 8530·CPF·Representa: Autor
VANESSA RIBEIRO MONTE
OAB/PI 19322·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RONIEL OLIVEIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre a petição retro. TERESINA, 13 de dezembro de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024069-33.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional, Adicional de Horas Extras, Gratificação Natalina/13º salário]
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2025, 01:17
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:04
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2025, 09:22
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
18/10/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 23:33
Petição (Petição (outras))
28/09/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:49
Ato ordinatório
26/09/2025, 12:48
Recebimento
26/09/2025, 11:50
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO - STRANS
RECORRIDO: RONIEL OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024069-33.2016.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 17259100) interposto por SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO - STRANS, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão de id 16409682, proferido pela Egrégia 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REMUNERAÇÃO. EXCLUÍDAS AS VERBAS PERCEBIDAS EM CARÁTER TRANSITÓRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO HABITUAIS NAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EFEITO CASCATA. INEXISTENTE. 1. A base de cálculo da hora extraordinária e do adicional noturno deve ser a remuneração, razão pela qual deve incidir sobre o vencimento e demais vantagens percebidas, excetuadas as verbas percebidas em caráter transitório, eventual, cuja percepção depende de circunstância não inerente ao exercício do cargo. 2. As horas extras e adicional noturno pagos habitualmente têm caráter remuneratório, conforme já decidiu o STJ, no julgamento do REsp n. 1.358.281/SP, submetido ao rito repetitivo do art. 543-C do CPC/1973. 3. Considerando que o décimo terceiro e o terço de férias devem ser pagos com base na remuneração do servidor, que, nos termos do art. 50 da referida Lei nº 2.138/1992 “é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”, deve incidir também sobre as horas extras e adicional noturno habituais, que compõem a remuneração do servidor. 4. Efeito cascata inexistente, já que o terço de férias e o décimo terceiro salário não correspondem a acréscimos ulteriores, mas sim parcelas pagas somente uma vez ao ano. 5. Danos morais não comprovados. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao art. 37, da CF/88, no que tange ao princípio da legalidade. Em primeira análise de admissibilidade (id. 20129724), o Recurso extraordinário foi inadmitido, aplicando-se a Súmula 636, do STF. Inconformado, o Recorrente interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (id. 21353854) e, em despacho de id. 22278275 esta Vice-Presidência deixou de exercer a retratação e determinou a imediata remessa dos autos à Corte Superior. Em Despacho (id. 23613571), o STF determinou o retorno dos autos à origem para que seja realizado do juízo de adequação com relação ao Tema nº 1.359, do STF. Dessa forma, passo a uma nova admissibilidade em atenção à decisão do STF. É um breve relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Em suas razões a parte recorrente aduziu violação ao art. 37, da Constituição Federal, sustentando que a Administração está vinculada ao princípio da estrita legalidade, de modo que só é lícito ao administrador fazer aquilo que a lei o permite, portanto, considerando que inexistia disposição expressa de lei sobre a base de cálculo de hora extra do Município de Teresina, sua eventual majoração violaria o princípio da legalidade. Por sua vez, o acórdão recorrido consignou que “considerando que o décimo terceiro e o terço de férias devem ser pagos com base na remuneração do servidor, que, nos termos do art. 50 da referida Lei nº 2.138/1992 “é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”, deve incidir também sobre as horas extras e adicional noturno habituais, que compõem a remuneração do servidor.”. Nesse ínterim, o Supremo Tribunal Federal assentou, no Tema nº 1.359, ao analisar controvérsia referente “a existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal”, reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.” (ARE 1.493.366-PE, Rel. Min. Luíz Roberto Barroso, DJe 21/11/2024). Assim, tendo em vista que o acórdão entendeu que as vantagens como subsídios, adicional noturno e horas extras, integram a remuneração do servidor, nos termos da legislação de regência, resta obstado o seguimento do recurso extraordinário, ante o reconhecimento de ausência de repercussão geral da matéria. Dessa forma, em atenção à decisão do STF de id. 23613571, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Roniel Oliveira dos Santos ADVOGADO: Vanessa Ribeiro Monte (OAB/PI nº 19.322) e Mone Ellen Da Silva Almeida (OAB/PI nº8.530)
APELADO: Superintendência Municipal de Transportes E Transito EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REMUNERAÇÃO. EXCLUÍDAS AS VERBAS PERCEBIDAS EM CARÁTER TRANSITÓRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO HABITUAIS NAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EFEITO CASCATA. INEXISTENTE. 1. A base de cálculo da hora extraordinária e do adicional noturno deve ser a remuneração, razão pela qual deve incidir sobre o vencimento e demais vantagens percebidas, excetuadas as verbas percebidas em caráter transitório, eventual, cuja percepção depende de circunstância não inerente ao exercício do cargo. 2. As horas extras e adicional noturno pagos habitualmente têm caráter remuneratório, conforme já decidiu o STJ, no julgamento do REsp n. 1.358.281/SP, submetido ao rito repetitivo do art. 543-C do CPC/1973. 3. Considerando que o décimo terceiro e o terço de férias devem ser pagos com base na remuneração do servidor, que, nos termos do art. 50 da referida Lei nº 2.138/1992 “é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”, deve incidir também sobre as horas extras e adicional noturno habituais, que compõem a remuneração do servidor. 4. Efeito cascata inexistente, já que o terço de férias e o décimo terceiro salário não correspondem a acréscimos ulteriores, mas sim parcelas pagas somente uma vez ao ano. 5. Danos morais não comprovados. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL No 0024069-33.2016.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL No 0024069-33.2016.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe dar parcial provimento, para reformar a sentença a fim de: condenar a ré/apelada a utilizar como base de cálculo da hora extra e do adicional noturno a remuneração do servidor, excetuadas as verbas percebidas em caráter eventual, bem como a pagar seus reflexos no 13º e férias (incluído o terço constitucional). Ademais, deverão ser pagas as respectivas diferenças salariais decorrentes das mudanças nos cálculos ora determinadas, a serem apuradas em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal aplicável ao caso. Quanto à improcedência dos danos morais, manter a sentença, no entanto. Finalmente, inverter parcialmente os ônus sucumbenciais, fixando em 10% os honorários em desfavor da parte ré, ora apelada, calculados sobre o valor da condenação. Manter os honorários fixados em desfavor do autor, no entanto, em relação aos danos morais julgados improcedentes, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Ademais, deixo de majorá-los neste grau recursal, em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.059, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 15 a 22 de março de 2024.