Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: XISTO RODRIGUES DE FREITAS Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido em Agravo Interno Cível, no qual foi mantida decisão monocrática que reconheceu a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento em razão da prolação de sentença no processo principal de cumprimento de sentença coletiva. A embargante sustenta omissão quanto à legitimidade ativa dos exequentes para promover cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de ação civil pública ajuizada pelo IDEC, bem como quanto à análise do alegado excesso de execução e aplicação do art. 525, §5º, do CPC, requerendo pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar as teses relativas à legitimidade ativa dos exequentes e ao alegado excesso de execução; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida ou para fins exclusivos de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado reconhece expressamente a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento em razão da prolação de sentença no processo principal, circunstância que esvazia a utilidade recursal da insurgência contra decisão interlocutória. A sentença superveniente absorve a decisão interlocutória anteriormente recorrida, devendo eventual irresignação ser deduzida mediante recurso próprio, afastando o interesse recursal quanto às matérias discutidas no agravo. As alegações relativas à legitimidade ativa dos exequentes, à extensão subjetiva da coisa julgada coletiva e ao excesso de execução não eram imprescindíveis para a solução adotada no julgamento, fundada exclusivamente na perda superveniente do objeto recursal. Não há omissão quanto ao art. 525, §5º, do CPC, porque o acórdão não examinou os cálculos homologados nem o alegado excesso de execução, justamente em razão da prejudicialidade decorrente da superveniência da sentença. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver fundamento suficiente para solucionar a controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria ou à reforma do julgado. O mero propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando houver fundamento suficiente para a solução da controvérsia. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios desacompanhados de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, 489, §1º, 525, §5º, e 81. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJ-AL, Embargos de Declaração Cível nº 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 06.07.2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0700068-67.2019.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Interno Cível nº 0700068-67.2019.8.18.0000, originário do Cumprimento de Sentença nº 0000027-72.2015.8.18.0036, em que figura como agravado XISTO RODRIGUES DE FREITAS. No acórdão embargado, esta Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conheceu do Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., rejeitando as preliminares aventadas e, no mérito, negando-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão monocrática que reconheceu a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, diante da prolação de sentença no processo principal. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à análise da legitimidade ativa dos exequentes para promover cumprimento individual da sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC, defendendo que apenas os associados da entidade à época do ajuizamento da ação coletiva poderiam ser beneficiados pela coisa julgada. Aduz, ainda, omissão quanto ao art. 525, §5º, do CPC, afirmando ter demonstrado excesso de execução mediante memória de cálculo detalhada, requerendo pronunciamento expresso sobre a matéria para fins de prequestionamento. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, sustentando o não cabimento dos embargos declaratórios, ao argumento de inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, asseverando que a parte embargante pretende apenas rediscutir matérias já apreciadas no julgamento. Aduz, ainda, o caráter manifestamente protelatório do recurso, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC É o relatório. Inclua-se em pauta. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II. DO MÉRITO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados pela embargante. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que o Agravo de Instrumento perdeu seu objeto em razão da superveniência de sentença no processo de origem, circunstância que esvaziou a utilidade recursal da insurgência manejada contra decisão interlocutória. Constou expressamente do voto condutor que “a sentença absorve a decisão interlocutória recorrida, sendo que sua impugnação deve ser feita mediante recurso próprio, qual seja, a apelação”, motivo pelo qual o recurso restou prejudicado. Assim, ao reconhecer a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, o colegiado deixou devidamente delimitado que não mais subsistia interesse recursal quanto às matérias relacionadas ao mérito da decisão interlocutória anteriormente impugnada, dentre elas as alegações atinentes à legitimidade ativa e ao suposto excesso de execução. Dessa forma, inexiste omissão quanto ao art. 525, §5º, do CPC, pois o acórdão não adentrou no exame dos cálculos homologados ou do alegado excesso de execução, justamente porque a controvérsia restou superada pela prolação de sentença no feito principal. Também não há omissão quanto às teses relacionadas à extensão subjetiva da coisa julgada coletiva e à legitimidade ativa dos exequentes, uma vez que tais questões não eram imprescindíveis à solução adotada no julgamento, fundada exclusivamente na perda superveniente do objeto recursal. É pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sobretudo quando já encontrou fundamento suficiente para solucionar a controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Na realidade, pretende a embargante rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo órgão colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Assim, inexiste qualquer vício integrativo no julgado, verificando-se apenas pretensão de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, a simples intenção de prequestionamento também não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados. A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) Não restando mais o que discutir. III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada. Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros com intuito manifestamente protelatório, em especial contra a jurisprudência consolidada desta Corte, será coibida com a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2026. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.