Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
EMBARGADO: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: THIAGO CARDOSO RAMOS, DOUGLAS DE AGUIAR PLAUT, RICARDO SILVA FERREIRA, LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TEMA 1.378/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a restituição simples dos valores pagos a maior e o pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão quanto à análise de dispositivos legais, precedente do Superior Tribunal de Justiça, peculiaridades do segmento de crédito de alto risco e à necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.378/STJ, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar expressamente dispositivos legais, precedente do STJ e argumentos relacionados à aferição da abusividade dos juros remuneratórios; e (ii) estabelecer se a afetação do Tema 1.378/STJ impõe a anulação ou suspensão do julgamento anteriormente proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já examinada e decidida pelo órgão julgador. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao julgamento, examinando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais e os parâmetros jurisprudenciais para o controle da abusividade dos juros remuneratórios. A decisão reconhece a abusividade da taxa contratada ao constatar discrepância manifesta entre os juros pactuados e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, apreciando expressamente a controvérsia suscitada pela instituição financeira. A ausência de menção expressa a determinados dispositivos legais ou precedentes não caracteriza omissão quando a matéria jurídica correspondente foi efetivamente analisada e fundamentada no acórdão. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, devendo enfrentar apenas aqueles necessários à formação de seu convencimento e à solução da controvérsia. A alegação relativa ao Tema 1.378/STJ não evidencia vício interno no acórdão, pois a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, por si só, não invalida o julgamento realizado nem configura omissão sanável por embargos de declaração. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A ausência de referência expressa a dispositivos legais ou precedentes não configura omissão se a matéria jurídica pertinente foi devidamente apreciada. O julgador enfrenta apenas os fundamentos necessários à solução da controvérsia, sem obrigação de responder individualmente a todos os argumentos das partes. A afetação de tema ao rito dos recursos repetitivos não caracteriza, por si só, vício apto a justificar o acolhimento de embargos de declaração. O mero propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 81, 355, I, 369, 370, 489, 927, 1.022; CC, art. 421; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.821.182/RS; STJ, Tema 1.378, REsp nº 2.227.287/MG; STF, Rcl 65.461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242.678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJAL, Embargos de Declaração Cível nº 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 06.07.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802327-17.2023.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível n.º 0802327-17.2023.8.18.0028, em que figura como apelada MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS. No acórdão embargado (ID. 30865384), este Colegiado, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal, determinando a limitação da taxa à média de mercado divulgada pelo Banco Central, a restituição simples dos valores pagos a maior e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, majorando, ainda, os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão não teria se manifestado expressamente acerca dos artigos 421 do Código Civil; 355, inciso I, 369, 370 e 927 do Código de Processo Civil; e 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como sobre o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.821.182/RS, que, segundo afirma, exige a análise das peculiaridades do caso concreto para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. Alega, ainda, que a decisão teria desconsiderado a atuação da instituição em segmento de crédito de alto risco, defendendo a inadequação da utilização da taxa média de mercado do BACEN como critério exclusivo para reconhecimento da abusividade. Requer o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento dos dispositivos legais apontados. A embargante também afirma que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de observar a determinação de sobrestamento decorrente da afetação do REsp n.º 2.227.287/MG (Tema 1.378/STJ), que discute a suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central como fundamento exclusivo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. Sustenta que a ordem de suspensão alcançaria os processos que versem sobre idêntica controvérsia jurídica, razão pela qual requer seja tornado sem efeito o acórdão embargado, com a consequente suspensão do feito até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo. Intimada, a embargada apresentou manifestação aos embargos de declaração, defendendo o não cabimento do recurso. Argumenta que a pretensão da embargante consiste, em verdade, na rediscussão do mérito já apreciado pelo Colegiado, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão recorrido. Sustenta que a decisão enfrentou adequadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, observando os ditames do art. 489 do CPC e do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, requerendo, ao final, a rejeição dos embargos declaratórios. É o relatório. VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II - DO MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já examinada e decidida. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. O voto condutor examinou expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias, a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais, os limites da autonomia da vontade nas relações de consumo, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da revisão dos juros remuneratórios quando constatada manifesta discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado. Constou expressamente do julgado que a taxa pactuada no contrato — 24,47% ao mês e 1.282,28% ao ano — mostrava-se excessivamente superior à taxa média divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratada, circunstância apta a caracterizar a abusividade e justificar a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual. Dessa forma, a tese recursal da instituição financeira foi efetivamente apreciada, embora em sentido contrário ao pretendido pela recorrente. A alegação de omissão quanto ao REsp nº 1.821.182/RS igualmente não merece acolhimento. O fato de o acórdão não mencionar expressamente determinado precedente ou dispositivo legal invocado pela parte não caracteriza vício de fundamentação, desde que a matéria jurídica tenha sido devidamente analisada. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas aqueles suficientes à formação de seu convencimento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, o acórdão apreciou precisamente a questão relativa à abusividade dos juros remuneratórios, concluindo que as peculiaridades do caso concreto evidenciavam manifesta desvantagem ao consumidor. O que pretende a embargante, em verdade, é a substituição do entendimento adotado por outro que lhe seja mais favorável, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Também não se verifica a alegada omissão quanto ao Tema 1.378 do STJ. A afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos não invalida, por si só, o julgamento realizado por esta Corte, tampouco evidencia vício interno no acórdão embargado. A insurgência da parte, nesse aspecto, revela mero inconformismo com a solução adotada, matéria que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Desse modo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios. Nesse sentido, sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que a ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, a simples intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados. A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) Não restando mais o que discutir. III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada. Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros com intuito manifestamente protelatório, em especial contra a jurisprudência consolidada desta Corte, será coibida com a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2026. [1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 192. Teresina, 29/06/2026