Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias. SãO PEDRO DO PIAUÍ, 19 de março de 2026. AGAMENON ALVES DA CRUZ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800492-95.2019.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
20/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias. SãO PEDRO DO PIAUÍ, 19 de março de 2026. AGAMENON ALVES DA CRUZ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800492-95.2019.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias. SãO PEDRO DO PIAUÍ, 19 de março de 2026. AGAMENON ALVES DA CRUZ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800492-95.2019.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
20/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias. SãO PEDRO DO PIAUÍ, 19 de março de 2026. AGAMENON ALVES DA CRUZ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800492-95.2019.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 09:18
Ato ordinatório
19/03/2026, 09:16
Recebimento
16/03/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 09:25
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, WILSON SALES BELCHIOR, NAIRANE FARIAS RABELO LEITAO, KALLYANE NUNES SANTOS, GILVAN MELO SOUSA, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO ASSINADO. DOCUMENTOS PESSOAIS ANEXADOS. COMPROVANTE DE TED AUTENTICADO. REFINANCIAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais proposta por Francisco Pereira da Silva contra Banco Pan S.A., na qual o autor nega ter contratado empréstimo consignado decorrente do contrato nº 325823984-1, afirmando inexistência de autorização para os descontos em seu benefício previdenciário e ausência de recebimento de valores. O réu junta contrato assinado (ID 70554385), cópia dos documentos pessoais do autor, cartão da conta poupança da Caixa Econômica Federal (Agência 03827, Conta 000186135) e comprovante de TED (ID 46303377), alegando tratar-se de refinanciamento com repasse de saldo remanescente ao consumidor. A sentença julga improcedentes os pedidos. O autor apela insistindo na inexistência de contratação, na hipervulnerabilidade e na ausência de repasse dos valores. O banco apresenta contrarrazões defendendo o não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade e, no mérito, a manutenção integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se houve, ou não, comprovação da regularidade da contratação, do repasse dos valores e da legitimidade dos descontos, apta a manter a improcedência dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso cumpre o requisito da dialeticidade, pois enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, ainda que de modo sucinto, atendendo ao art. 1.010, II, do CPC. A instituição financeira comprova a contratação mediante apresentação do contrato assinado pelo autor (ID 70554385), acompanhado de cópia de RG e do cartão de conta poupança indicada para crédito, elementos que corroboram a autenticidade e regularidade do negócio. A transferência dos valores é demonstrada por TED (ID 46303377), contendo autenticação via número de controle do SPB, documento idôneo e suficiente para comprovar a efetiva disponibilização dos recursos ao consumidor. O contrato revela tratar-se de refinanciamento, com parte do valor destinada à quitação de dívida anterior (R$ 925,71) e repasse líquido de R$ 585,86 ao autor, fato confirmado pelo comprovante de TED. A alegação de que o autor é idoso e semianalfabeto não afasta, por si só, a validade de negócio jurídico regularmente formalizado, sobretudo diante da ausência de impugnação específica à assinatura, inexistência de pedido de perícia grafotécnica ou apresentação de extratos que infirmem o recebimento do valor creditado. Não configurada cobrança indevida, afasta-se a repetição de indébito em dobro, que exige má-fé da instituição financeira, inexistente no caso concreto. Ausente ato ilícito ou violação a direito da personalidade, não há dano moral indenizável. Diante da comprovação do contrato, dos documentos pessoais anexados e da TED devidamente autenticada, evidencia-se que o banco cumpriu integralmente o seu ônus probatório, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A juntada de contrato assinado, acompanhada de documentos pessoais do consumidor e de comprovante de TED autenticado pelo sistema bancário, comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado. A alegação genérica de não contratação, desacompanhada de impugnação específica, perícia grafotécnica ou apresentação de extratos bancários, não é apta a afastar a validade do negócio jurídico. A existência de refinanciamento, com quitação de dívida anterior e repasse do saldo remanescente ao consumidor, afasta a tese de inexistência de contratação e de não recebimento do valor. Inexistindo cobrança indevida ou ato ilícito, não são devidas repetição de indébito em dobro nem indenização por danos morais. A presença de dialeticidade recursal se verifica quando o apelante impugna minimamente os fundamentos da sentença, ainda que de forma simples. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º; 1.010, II; 373, II; 85, §11; 98. CDC, art. 42, parágrafo único. CC, art. 206, §3º, V (preliminar rejeitada na sentença). Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJPI (invocada pelo recorrente, mas inaplicada ao caso por comprovada transferência). ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800492-95.2019.8.18.0072 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em face da r. sentença prolatada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO PAN S.A., visando à reforma do decisum que julgou improcedentes os pedidos autorais. Segundo narrativa inaugural, o autor, aposentado do INSS e alegadamente semianalfabeto, afirmou jamais ter celebrado qualquer contrato de empréstimo junto ao réu, sustentando que não autorizou a celebração do contrato nº 325823984-1, cujo valor de R$ 1.506,63, segundo a petição inicial, foi indevidamente atribuído à sua titularidade, mediante 72 parcelas mensais de R$ 42,12. Aduziu, ainda, que os descontos mensais perpetrados em seus proventos previdenciários não foram precedidos de autorização e nem houve recebimento de qualquer valor correspondente, motivo pelo qual requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação às fls. ID 46303367, arguindo, em sede preliminar, inépcia da petição inicial, prescrição trienal com fulcro no art. 206, §3º, V do Código Civil, bem como conexão com outras ações de mesma natureza. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, tratando-se de refinanciamento devidamente assinado pelo autor, com transferência do valor contratual para conta de titularidade do demandante, indicando os documentos que comprovariam tais alegações nos IDs 70554385 (cópia do contrato) e 46303377 (comprovante da TED bancária). Sobreveio a sentença de mérito prolatada em 28/03/2025, da lavra do MM. Juiz de Direito Marcus Antônio Sousa e Silva, julgando improcedentes os pedidos formulados por Francisco Pereira da Silva, ao fundamento de que restou comprovada a celebração contratual e o repasse dos valores, nos moldes do contrato firmado e da TED juntada aos autos. Rejeitou, ademais, as preliminares de prescrição, conexão e inépcia, reconhecendo a aplicabilidade do CDC, a inversão do ônus da prova e destacando o regular cumprimento, pela instituição financeira, do seu dever de comprovação. O pedido de indenização por danos morais também foi rejeitado, ante a ausência de comprovação de violação a direito da personalidade. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação cível (ID 27843936), sustentando, em suas razões: (i) sua condição de hipervulnerabilidade, por ser idoso, aposentado e semianalfabeto, sendo surpreendido com descontos mensais oriundos de empréstimo que alega não ter contratado; (ii) inobservância das Instruções Normativas do INSS, especialmente quanto à formalização presencial ou por certificado digital; (iii) ausência de transferência dos valores contratados, o que, segundo sustenta, implicaria a nulidade da avença nos termos da Súmula 18 do TJPI; (iv) afronta à dignidade da pessoa humana e à proteção especial do idoso em sede de relações consumeristas; e (v) requer declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, invocando vasta jurisprudência do TJPI. Em sede de contrarrazões (ID 27843941), a instituição financeira pugna pelo não conhecimento do recurso, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Aduz, no mérito, que a r. sentença merece integral manutenção, pois (i) foi colacionado aos autos contrato devidamente assinado (ID 70554385), bem como (ii) comprovante de transferência bancária (TED) para a conta indicada no contrato (ID 46303377); (iii) não há demonstração de ofensa a direitos da personalidade apta a justificar indenização por dano moral; e (iv) não se aplica a restituição em dobro por ausência de má-fé. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, §5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC). Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento. Assim, conheço do recurso. II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA a) Refutação à Preliminar de Ausência de Dialeticidade A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhimento. O recurso apresentado enfrenta, de forma suficiente, os fundamentos da decisão recorrida, expondo as razões de fato e de direito pelas quais o recorrente entende que a sentença deve ser reformada. A dialeticidade recursal não exige técnica refinada ou extensa argumentação, mas apenas que haja impugnação minimamente específica dos fundamentos da decisão, o que se verifica no caso concreto. Assim, por estar atendido o requisito do art. 1.010, II, do CPC, impõe-se a rejeição da preliminar. b) Do Mérito Recursal No mérito, a pretensão recursal não merece acolhida. O recorrente sustenta, em síntese, que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o BANCO PAN S.A., motivo pelo qual reputa indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, pleiteando, por conseguinte, a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Contudo, os argumentos apresentados não se sustentam diante do conjunto probatório robusto constante dos autos. A instituição financeira apelada, em cumprimento ao seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), juntou o contrato de empréstimo objeto da controvérsia (ID 70554385), devidamente assinado pelo autor, além de cópias de seu documento de identidade (RG) e do cartão da conta poupança de sua titularidade, mantida na Caixa Econômica Federal – Agência 03827, Conta nº 000186135, indicada no instrumento contratual como destinatária da liberação do crédito. A efetiva disponibilização do valor contratado restou comprovada mediante recibo de transferência bancária acostado no ID 27843920, referente à operação realizada via TED – Transferência Eletrônica Disponível, no valor de R$ 585,86, transferido em 20/03/2019, em nome de Francisco Pereira da Silva, para a referida conta poupança, cuja titularidade coincide com os dados do autor. Importa ressaltar que o documento contém autenticação por meio de número de controle do SPB – Sistema de Pagamentos Brasileiro (nº 201903203208617), o que confere plena validade e confiabilidade à operação financeira realizada, inclusive para efeitos jurídicos. Ressalte-se que o contrato em análise refere-se a refinanciamento de dívida anteriormente assumida pelo autor, sendo o montante total da operação de R$ 1.511,57, dos quais R$ 925,71 foram destinados à quitação de saldo anterior e R$ 585,86 constituíram o valor líquido efetivamente repassado ao consumidor, conforme cláusula contratual e corroborado pelo comprovante da TED. Apesar de afirmar genericamente que não realizou a contratação, o autor não apresentou qualquer impugnação concreta à veracidade dos documentos, tampouco trouxe aos autos declaração formal de não recebimento, extrato bancário ou perícia grafotécnica que pudesse colocar em dúvida a assinatura constante do contrato. A alegação de hipervulnerabilidade do consumidor, por sua idade ou condição social, não é apta, por si só, a invalidar negócio jurídico regularmente formalizado, sobretudo quando presente documentação que evidencia a observância dos procedimentos mínimos de segurança e legalidade pela instituição financeira. Não se configurando cobrança indevida nem falha na prestação do serviço, inviável a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco é devida compensação por danos morais, ausente qualquer demonstração de ilicitude por parte do banco apelado. Em conclusão, a documentação apresentada — contrato assinado, cópia do RG, cartão da conta poupança e TED autenticada via SPB — atesta, de forma inequívoca, a regularidade da contratação, a liberação dos valores e a diligência do banco recorrido na formalização da operação. Assim sendo, a sentença de improcedência merece ser mantida em sua integralidade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, mantendo-se inalterada a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de São Pedro do Piauí. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026. Teresina, 09/02/2026
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, WILSON SALES BELCHIOR, NAIRANE FARIAS RABELO LEITAO, KALLYANE NUNES SANTOS, GILVAN MELO SOUSA, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO ASSINADO. DOCUMENTOS PESSOAIS ANEXADOS. COMPROVANTE DE TED AUTENTICADO. REFINANCIAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais proposta por Francisco Pereira da Silva contra Banco Pan S.A., na qual o autor nega ter contratado empréstimo consignado decorrente do contrato nº 325823984-1, afirmando inexistência de autorização para os descontos em seu benefício previdenciário e ausência de recebimento de valores. O réu junta contrato assinado (ID 70554385), cópia dos documentos pessoais do autor, cartão da conta poupança da Caixa Econômica Federal (Agência 03827, Conta 000186135) e comprovante de TED (ID 46303377), alegando tratar-se de refinanciamento com repasse de saldo remanescente ao consumidor. A sentença julga improcedentes os pedidos. O autor apela insistindo na inexistência de contratação, na hipervulnerabilidade e na ausência de repasse dos valores. O banco apresenta contrarrazões defendendo o não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade e, no mérito, a manutenção integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se houve, ou não, comprovação da regularidade da contratação, do repasse dos valores e da legitimidade dos descontos, apta a manter a improcedência dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso cumpre o requisito da dialeticidade, pois enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, ainda que de modo sucinto, atendendo ao art. 1.010, II, do CPC. A instituição financeira comprova a contratação mediante apresentação do contrato assinado pelo autor (ID 70554385), acompanhado de cópia de RG e do cartão de conta poupança indicada para crédito, elementos que corroboram a autenticidade e regularidade do negócio. A transferência dos valores é demonstrada por TED (ID 46303377), contendo autenticação via número de controle do SPB, documento idôneo e suficiente para comprovar a efetiva disponibilização dos recursos ao consumidor. O contrato revela tratar-se de refinanciamento, com parte do valor destinada à quitação de dívida anterior (R$ 925,71) e repasse líquido de R$ 585,86 ao autor, fato confirmado pelo comprovante de TED. A alegação de que o autor é idoso e semianalfabeto não afasta, por si só, a validade de negócio jurídico regularmente formalizado, sobretudo diante da ausência de impugnação específica à assinatura, inexistência de pedido de perícia grafotécnica ou apresentação de extratos que infirmem o recebimento do valor creditado. Não configurada cobrança indevida, afasta-se a repetição de indébito em dobro, que exige má-fé da instituição financeira, inexistente no caso concreto. Ausente ato ilícito ou violação a direito da personalidade, não há dano moral indenizável. Diante da comprovação do contrato, dos documentos pessoais anexados e da TED devidamente autenticada, evidencia-se que o banco cumpriu integralmente o seu ônus probatório, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A juntada de contrato assinado, acompanhada de documentos pessoais do consumidor e de comprovante de TED autenticado pelo sistema bancário, comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado. A alegação genérica de não contratação, desacompanhada de impugnação específica, perícia grafotécnica ou apresentação de extratos bancários, não é apta a afastar a validade do negócio jurídico. A existência de refinanciamento, com quitação de dívida anterior e repasse do saldo remanescente ao consumidor, afasta a tese de inexistência de contratação e de não recebimento do valor. Inexistindo cobrança indevida ou ato ilícito, não são devidas repetição de indébito em dobro nem indenização por danos morais. A presença de dialeticidade recursal se verifica quando o apelante impugna minimamente os fundamentos da sentença, ainda que de forma simples. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º; 1.010, II; 373, II; 85, §11; 98. CDC, art. 42, parágrafo único. CC, art. 206, §3º, V (preliminar rejeitada na sentença). Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJPI (invocada pelo recorrente, mas inaplicada ao caso por comprovada transferência). ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800492-95.2019.8.18.0072 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em face da r. sentença prolatada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO PAN S.A., visando à reforma do decisum que julgou improcedentes os pedidos autorais. Segundo narrativa inaugural, o autor, aposentado do INSS e alegadamente semianalfabeto, afirmou jamais ter celebrado qualquer contrato de empréstimo junto ao réu, sustentando que não autorizou a celebração do contrato nº 325823984-1, cujo valor de R$ 1.506,63, segundo a petição inicial, foi indevidamente atribuído à sua titularidade, mediante 72 parcelas mensais de R$ 42,12. Aduziu, ainda, que os descontos mensais perpetrados em seus proventos previdenciários não foram precedidos de autorização e nem houve recebimento de qualquer valor correspondente, motivo pelo qual requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação às fls. ID 46303367, arguindo, em sede preliminar, inépcia da petição inicial, prescrição trienal com fulcro no art. 206, §3º, V do Código Civil, bem como conexão com outras ações de mesma natureza. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, tratando-se de refinanciamento devidamente assinado pelo autor, com transferência do valor contratual para conta de titularidade do demandante, indicando os documentos que comprovariam tais alegações nos IDs 70554385 (cópia do contrato) e 46303377 (comprovante da TED bancária). Sobreveio a sentença de mérito prolatada em 28/03/2025, da lavra do MM. Juiz de Direito Marcus Antônio Sousa e Silva, julgando improcedentes os pedidos formulados por Francisco Pereira da Silva, ao fundamento de que restou comprovada a celebração contratual e o repasse dos valores, nos moldes do contrato firmado e da TED juntada aos autos. Rejeitou, ademais, as preliminares de prescrição, conexão e inépcia, reconhecendo a aplicabilidade do CDC, a inversão do ônus da prova e destacando o regular cumprimento, pela instituição financeira, do seu dever de comprovação. O pedido de indenização por danos morais também foi rejeitado, ante a ausência de comprovação de violação a direito da personalidade. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação cível (ID 27843936), sustentando, em suas razões: (i) sua condição de hipervulnerabilidade, por ser idoso, aposentado e semianalfabeto, sendo surpreendido com descontos mensais oriundos de empréstimo que alega não ter contratado; (ii) inobservância das Instruções Normativas do INSS, especialmente quanto à formalização presencial ou por certificado digital; (iii) ausência de transferência dos valores contratados, o que, segundo sustenta, implicaria a nulidade da avença nos termos da Súmula 18 do TJPI; (iv) afronta à dignidade da pessoa humana e à proteção especial do idoso em sede de relações consumeristas; e (v) requer declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, invocando vasta jurisprudência do TJPI. Em sede de contrarrazões (ID 27843941), a instituição financeira pugna pelo não conhecimento do recurso, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Aduz, no mérito, que a r. sentença merece integral manutenção, pois (i) foi colacionado aos autos contrato devidamente assinado (ID 70554385), bem como (ii) comprovante de transferência bancária (TED) para a conta indicada no contrato (ID 46303377); (iii) não há demonstração de ofensa a direitos da personalidade apta a justificar indenização por dano moral; e (iv) não se aplica a restituição em dobro por ausência de má-fé. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, §5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC). Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento. Assim, conheço do recurso. II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA a) Refutação à Preliminar de Ausência de Dialeticidade A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhimento. O recurso apresentado enfrenta, de forma suficiente, os fundamentos da decisão recorrida, expondo as razões de fato e de direito pelas quais o recorrente entende que a sentença deve ser reformada. A dialeticidade recursal não exige técnica refinada ou extensa argumentação, mas apenas que haja impugnação minimamente específica dos fundamentos da decisão, o que se verifica no caso concreto. Assim, por estar atendido o requisito do art. 1.010, II, do CPC, impõe-se a rejeição da preliminar. b) Do Mérito Recursal No mérito, a pretensão recursal não merece acolhida. O recorrente sustenta, em síntese, que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o BANCO PAN S.A., motivo pelo qual reputa indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, pleiteando, por conseguinte, a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Contudo, os argumentos apresentados não se sustentam diante do conjunto probatório robusto constante dos autos. A instituição financeira apelada, em cumprimento ao seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), juntou o contrato de empréstimo objeto da controvérsia (ID 70554385), devidamente assinado pelo autor, além de cópias de seu documento de identidade (RG) e do cartão da conta poupança de sua titularidade, mantida na Caixa Econômica Federal – Agência 03827, Conta nº 000186135, indicada no instrumento contratual como destinatária da liberação do crédito. A efetiva disponibilização do valor contratado restou comprovada mediante recibo de transferência bancária acostado no ID 27843920, referente à operação realizada via TED – Transferência Eletrônica Disponível, no valor de R$ 585,86, transferido em 20/03/2019, em nome de Francisco Pereira da Silva, para a referida conta poupança, cuja titularidade coincide com os dados do autor. Importa ressaltar que o documento contém autenticação por meio de número de controle do SPB – Sistema de Pagamentos Brasileiro (nº 201903203208617), o que confere plena validade e confiabilidade à operação financeira realizada, inclusive para efeitos jurídicos. Ressalte-se que o contrato em análise refere-se a refinanciamento de dívida anteriormente assumida pelo autor, sendo o montante total da operação de R$ 1.511,57, dos quais R$ 925,71 foram destinados à quitação de saldo anterior e R$ 585,86 constituíram o valor líquido efetivamente repassado ao consumidor, conforme cláusula contratual e corroborado pelo comprovante da TED. Apesar de afirmar genericamente que não realizou a contratação, o autor não apresentou qualquer impugnação concreta à veracidade dos documentos, tampouco trouxe aos autos declaração formal de não recebimento, extrato bancário ou perícia grafotécnica que pudesse colocar em dúvida a assinatura constante do contrato. A alegação de hipervulnerabilidade do consumidor, por sua idade ou condição social, não é apta, por si só, a invalidar negócio jurídico regularmente formalizado, sobretudo quando presente documentação que evidencia a observância dos procedimentos mínimos de segurança e legalidade pela instituição financeira. Não se configurando cobrança indevida nem falha na prestação do serviço, inviável a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco é devida compensação por danos morais, ausente qualquer demonstração de ilicitude por parte do banco apelado. Em conclusão, a documentação apresentada — contrato assinado, cópia do RG, cartão da conta poupança e TED autenticada via SPB — atesta, de forma inequívoca, a regularidade da contratação, a liberação dos valores e a diligência do banco recorrido na formalização da operação. Assim sendo, a sentença de improcedência merece ser mantida em sua integralidade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, mantendo-se inalterada a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de São Pedro do Piauí. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026. Teresina, 09/02/2026
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026 - Relator: Des. Hilo de Almeida
No dia 23/01/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIO BASILIO DE MELO JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, convocado em razão de ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Dioclécio Sousa da Silva ( férias regulamentares). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800252-06.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO AMPARO DA CONCEICAO (APELANTE) e outros
Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambas as apelações e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença. considerando o improvimento dos recursos majoro os honorários advocatícios nos termos fixados na origem, para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ressaltando que a condenação referente à parte autora resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ".
Ordem: 2
Processo nº 0837667-45.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANALU DA SILVA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0800300-64.2024.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE CICERO LOPES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0754889-11.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: FABIO DA SILVA MILANEZ (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0004583-04.2012.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SERGIO RODRIGO MIRANDA GRANGEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0806908-18.2022.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0800027-35.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO AMPARO DE FREITAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0800094-67.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GARDENIA LOPES BRAGA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0800881-84.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO BRAGA DE LIMA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Terceiros: BANCO BRADESCO S.A. (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamento S.A e lhe NEGO PROVIEMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO da apelação cível interposta por Antônio Braga de Lima e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Majora-se os honorários advocatícios de sucumbência em 15% do valor da condenação.".
Ordem: 10
Processo nº 0801580-81.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEMERVAL ALVES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0802584-53.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA EMILIA DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0801163-86.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO SOUSA MOURA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0808066-23.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF (APELANTE)
Polo passivo: MANOEL FRANCISCO EULALIO (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0000491-62.2015.8.18.0112
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (APELANTE) e outros
Polo passivo: GIZANY DE ARAUJO LEAL (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0804038-38.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARCUS VINICIUS BARBOSA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: TIM CELULAR S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0802327-17.2023.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE)
Polo passivo: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0840720-63.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: OSVALDO MARTINS VELOSO (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0804794-33.2023.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIA OLIVEIRA VERAS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0803007-46.2021.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DE SOUSA CAMPOS (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0807252-96.2022.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA (AGRAVADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0800942-15.2022.8.18.0078
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ALDENORA CONCEICAO DE LIMA (AGRAVADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0804947-87.2023.8.18.0032
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA RAIMUNDA DA CONCEICAO SILVA (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0800779-58.2022.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: PARANA BANCO S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: TEOFILO DE SOUSA NETO (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0802029-33.2022.8.18.0069
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOANA FERREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0800302-98.2024.8.18.0059
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0801123-16.2022.8.18.0078
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JULAIDE ARAUJO FLOR (AGRAVADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0800149-02.2023.8.18.0059
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: DIANA MARIA RODRIGUES DE SOUZA (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0756440-26.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARCELO DE FARIA FREITAS (AGRAVANTE)
Polo passivo: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0700068-67.2019.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: XISTO RODRIGUES DE FREITAS (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., REJEITANDO as preliminares aventadas, e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.".
Ordem: 33
Processo nº 0805424-26.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DE FATIMA DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0800405-91.2023.8.18.0075
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: PEDRO JOSE BARBOSA (EMBARGADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0804109-15.2021.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS SOUSA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0803363-37.2022.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DOS HUMILDES VASCONCELOS CAMPOS (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0767494-23.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: WILLIAM BITTENCOURT SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ENEIDA SANTOS ALENCAR (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0753821-26.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DAS MERCEDES SALES DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0800509-81.2020.8.18.0045
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CICERO GOMES DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0754679-57.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ISAAC BARBOSA MOREIRA DE SOUSA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, acompanho o parecer ministerial para, no mérito, negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão que fixou o limite de coparticipação em 50% para terapias e 25% para os demais procedimentos, garantindo a continuidade do tratamento essencial dos menores, sem prejuízo do equilíbrio contratual.".
Ordem: 41
Processo nº 0757452-75.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: KESIA ADRIANNA PEREIRA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0801419-11.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO WEISMANN DE MOURA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0808439-88.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ULTRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0800069-91.2017.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: REGIO DIAS DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0810411-58.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA ROSA DA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: ALLIANZ SEGUROS S/A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0755334-29.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE DUARTE DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUIS ALMEIDA VILAR NETO (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0800786-18.2023.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALCI BENTO PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0801179-74.2022.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0766931-29.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO VIEIRA DE ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0801059-92.2023.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA MORAIS (APELANTE)
Polo passivo: LUIS GONZAGA MORAES SANTOS (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0756886-29.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: CANDIDA PEREIRA DO NASCIMENTO (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0837299-07.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HANNAH DENISE MOREIRA ROCHA BRAZ E SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos interpostos, NEGANDO PROVIMENTO à apelação do BANCO DO BRASIL S.A. e, igualmente, NEGANDO PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por HANNAH DENISE MOREIRA ROCHA BRAZ E SILVA, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos. ".
Ordem: 53
Processo nº 0842190-03.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: WILIANNY LARISSA ALVES MEDINA (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0006739-91.2014.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0800492-95.2019.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0801288-13.2022.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RITA FRANCILINA DE JESUS BARBOSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: RITA FRANCILINA DE JESUS BARBOSA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Com amparo nesses fundamentos, conheço o recurso interposto pela instituição financeira e NEGO-LHE PROVIMENTO. Ato contínuo, conheço o recurso interposto pela parte autora e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de majorar a indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados para 15% (quinze por cento).".
Ordem: 57
Processo nº 0800751-53.2019.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ ALMEIDA NERES REIS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela instituição financeira e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO para julgar improcedente os pedidos em relação aos contratos de nº 51-827769726-17 e 51-827653870-17, afastando a nulidade dos referidos negócios jurídicos e a condenação do Banco ao pagamento referente aos danos materiais. Ato contínuo, conheço do recuso interposto pela parte autora e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO para declarar nulo o contrato de nº 51-827908040-17, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde os desembolsos (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). AUTORIZANDO a compensação do valor transferido (R$ 1.450,49), a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado em 22/12/2017 (Id. 27190281). Mantenho os honorários sucumbenciais, em observância ao Tema 1.059 do STJ, segundo o qual o provimento, ainda que parcial, do recurso afasta a possibilidade de majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015"..
Ordem: 58
Processo nº 0801382-83.2021.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0800718-47.2021.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO SILVA CLEMENTE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0801135-26.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ZENILDE COSTA MENDES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela instituição financeira e lhe DOU PROVIMENTO, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Ato contínuo, conheço do recurso interposto pela parte autora e lhe NEGO PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação supra. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. ".
Ordem: 61
Processo nº 0802398-35.2024.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO PEREIRA DOS REIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0805959-57.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ PEREIRA DE ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0757273-44.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CACIQUE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO PEDRO CAPEL (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0833355-89.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA SILVA DIAS LIMA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0802526-95.2021.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SANDRA MARIA DA SILVA MENESES (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARCOS JONI FERREIRA DOS SANTOS (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0000141-48.2017.8.18.0098
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, dilatando o prazo para cumprimento da obrigação para 6 (seis) meses, mantendo-se a multa fixada pelo descumprimento. Voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO da apelação adesiva de MARIA DA CONCEIÇÃO ARAUJO e outros, para deferir o pedido de condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada consumidor, mantendo a sentença nos demais termos. Manutenção dos honorários fixados na origem, diante do provimento parcial dos recursos. ".
Ordem: 68
Processo nº 0756473-16.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE RIBAMAR SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0800215-60.2023.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RONNIE MARTINS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: MIKAELLE CAVALCANTE OLIVEIRA MARTINS DA SILVA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0811284-64.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA GISELDA PINHEIRO LIMA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0800949-59.2021.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSIAS PEREIRA DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0801634-82.2024.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ALVES DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0028343-84.2009.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ROBERTO PIRES REBELO GAYOSO FREITAS (AGRAVADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0803671-75.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA GONCALVES DE SOUSA MACEDO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA MARIA GONÇALVES DE SOUSA MACÊDO, a fim de condenar a instituição financeira na repetição em dobro (na sua totalidade) dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo a sentença nos demais termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, à serem pagos pela instituição financeira. Excluindo qualquer condenação de custas e honorários à parte autora. ".
Ordem: 77
Processo nº 0800866-52.2020.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA EVANI ALVES DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0804872-46.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA SOUSA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0800655-05.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS TEIXEIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0834923-77.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DE FATIMA CARVALHO SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0801819-96.2024.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0800404-86.2021.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIETA MARIA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do Relator: " Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA ANTONIETA MARIA DE SOUSA, a fim de condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo os demais termos da sentença inalterados..
Ordem: 83
Processo nº 0800396-57.2020.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Polo passivo: ANTONIA RIBEIRO PAIVA MAGALHAES (APELANTE) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO S.A. E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA ANTONIA RIBEIRO PAIVA MAGALHÃES, a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.".
Ordem: 84
Processo nº 0800092-12.2022.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE GOMES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0800606-63.2021.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE WILSON DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0800892-14.2022.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS ANJOS FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0801756-79.2021.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LINDALVA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 88
Processo nº 0801497-32.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA FERREIRA MELO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0800918-42.2021.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: VICENCA FERREIRA BRAZ (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 90
Processo nº 0827727-85.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDIVALDO FARIAS PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0801607-31.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LEIDIANE VIEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida, para conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 92
Processo nº 0803820-09.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO JACO GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 94
Processo nº 0802096-30.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL PERES DE SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 95
Processo nº 0806406-11.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: NAIDE MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 96
Processo nº 0802388-34.2023.8.18.0073
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE)
Polo passivo: EDUARDO GOMES BARBOSA (EMBARGADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 97
Processo nº 0757074-56.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: NALU LIMA COUTO (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 98
Processo nº 0800298-97.2025.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 99
Processo nº 0811414-54.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GUILHERME DE ARAUJO PEREIRA DE ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: OLIVEIRA E LIMA TURISMO LTDA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 100
Processo nº 0801563-14.2022.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE NOGUEIRA BATISTA (APELANTE) e outros
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Pelo exposto, CONHEÇO os recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS e DAR PROVIMENTO à apelação interposta por Francisco José Nogueira Batista, momento em que fixo a DIB (data de início do benefício) em 03/11/2019, com pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, deduzidos os valores já recebidos a título de auxílio-acidente. Mantenho inalterados os demais termos da sentença vergastada. Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.".
Ordem: 101
Processo nº 0802055-69.2023.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA LEITE DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 102
Processo nº 0833815-76.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: ALLIANZ SEGUROS S/A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 103
Processo nº 0802217-87.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LARISSE FREIRE DE ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 104
Processo nº 0017702-71.2008.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO NOSSA CAIXA S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: ANGELA ARLENE BERNARDINI (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 105
Processo nº 0801680-71.2024.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA NAZARE DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, afastando o indeferimento da inicial, e estando a causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente (tabela da justiça federal) desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). AUTORIZANDO a compensação do valor transferido (R$ 5.976,29), a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado (Id. 24044546). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, afastando o indeferimento da inicial, e estando a causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente (tabela da justiça federal) desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). AUTORIZANDO a compensação do valor transferido (R$ 5.976,29), a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado (Id. 24044546). fim, condeno o Banco ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, condeno o Banco ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação. ".
Ordem: 106
Processo nº 0802434-06.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO DA CRUZ RAIMUNDO DE SANTANA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 107
Processo nº 0801764-35.2024.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 108
Processo nº 0802749-95.2023.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: TERESA MARIA DE JESUS ROCHA (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 109
Processo nº 0802108-15.2023.8.18.0089
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANGELO PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 110
Processo nº 0800298-43.2024.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO AGNELO DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 112
Processo nº 0800481-81.2024.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ARABELA PASSOS MATOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 113
Processo nº 0800790-25.2024.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 114
Processo nº 0801362-79.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ALVES SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 115
Processo nº 0802287-46.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO BARBOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 116
Processo nº 0801154-32.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALDENOR FERREIRA DE FARIAS DA PAIXAO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta pela Banco Bradesco S.A e lhe NEGO PROVIEMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO da apelação cível interposta por Aldenor Ferreira de Farias da Paixão e lhe DOU PROVIMENTO, para majorar os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo os demais termos da sentença inalterados, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.Em razão do disposto no art. 85, §11 do CPC majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor da condenação.".
Ordem: 117
Processo nº 0850141-14.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZ DA CUNHA E SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 118
Processo nº 0822564-90.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOSE APARECIDO CHURRASCARIA PIZZARIA E ALIMENTACAO LTDA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 119
Processo nº 0002350-62.2017.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA SOLIDADE NONATO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 120
Processo nº 0802184-97.2021.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA RAMOS RIBEIRO (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, voto pelo CONHEÇO das apelações cíveis para no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Francisca Ramos Ribeiro, para condenar a empresa concessionária ao pagamento de danos morais à parte autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Ante o desprovimento do recurso da Equatorial, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios no percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 121
Processo nº 0803579-43.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL VANILSON DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 122
Processo nº 0755245-06.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: DILSON MARQUES FERNANDES (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para confirmar a decisão liminar concedida, autorizando-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação prévia formal, inclusive com a adoção das medidas constritivas e expropriatórias cabíveis, bem como a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo agravado. Ademais, conhecido o presente agravo de instrumento, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO ante o esgotamento do seu objeto recursal.".
Ordem: 123
Processo nº 0826242-55.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: JCJ COMERCIO DE GAS LTDA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 124
Processo nº 0800488-68.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UILSON HILARIO LUSTOSA (APELANTE)
Polo passivo: BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 125
Processo nº 0752154-05.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CONSTRUTORA PATRICIA LIMITADA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: JOSE EUGENIO DE MACEDO NETO (AGRAVADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 126
Processo nº 0761427-08.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EDILSON ALVES RODRIGUES (AGRAVANTE)
Polo passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 28
Processo nº 0801115-43.2024.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 29
Processo nº 0800882-46.2024.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA VERONICA PARAIBA DE LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 30
Processo nº 0800318-20.2024.8.18.0102
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA APARECIDA MOTA MOREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 71
Processo nº 0807069-57.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZ PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SAFRA S A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 72
Processo nº 0824227-11.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MATILDE ROSENO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 93
Processo nº 0800498-15.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NOEMI FEITOSA (APELANTE)
Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 111
Processo nº 0801341-72.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IDELFONSO DA SILVA CHAGAS (APELANTE)
Polo passivo: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 63
Processo nº 0761482-56.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SANTOS IND E COM LTDA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: NAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
30 de janeiro de 2026.
CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES
Secretária da Sessão
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800492-95.2019.8.18.0072.
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, NAIRANE FARIAS RABELO LEITAO - PE28135-A, KALLYANE NUNES SANTOS - PI13953-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/01/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026 - Relator: Des. Hilo de Almeida. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
15/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 13:32
Decurso de Prazo
14/07/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:27
Publicação
17/06/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. SãO PEDRO DO PIAUÍ, 13 de junho de 2025. GEYSLANNE APARECIDA FONTENELE DOS SANTOS Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800492-95.2019.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 09:58
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:21
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 09:51
Publicação
10/04/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800492-95.2019.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO PAN/PANAMERICANO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor requereu os benefícios da gratuidade da justiça e alegou, em síntese, ser beneficiário do INSS, tendo identificado descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, supostamente firmado com a instituição financeira ré. Contudo, sustenta que não solicitou ou assinou o Contrato nº 325823984-1, referente a empréstimo do valor de R$ 1.506,63 (um mil, quinhentos e seis reais e sessenta e três centavos), a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 42,12 (quarenta e dois reais e doze centavos) casa. Desse modo, pediu a declaração de inexistência ou nulidade do referido contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A demandada, regularmente citada, apresentou contestação (id. 46303367), arguindo, preliminarmente: conexão, inépcia da inicial pela ausência de juntada de extrato bancário e prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC). No mérito, defendeu a validade do contrato, alegando tratar-se de refinanciamento de empréstimo regularmente celebrado e assinado pela parte autora, com repasse dos valores na mesma data. Juntou aos autos cópia do contrato e comprovante de transferência (id. 70554385 e id. 46303377). A parte autora, apesar de intimada, não apresentou réplica ou especificou provas. Já a ré se manifestou pelo julgamento antecipado da lide. Eis a síntese do necessário. Passo a decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES A. DA PRESCRIÇÃO As instituições financeiras, na qualidade de prestadoras de serviços, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ). Logo, conclui-se que, em demandas ajuizadas por consumidores contra instituições bancárias, visando à declaração de nulidade contratual por serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil, tampouco os prazos decadenciais previstos para vícios do serviço (art. 26 do CDC). Nesses casos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. Ressalte-se que o termo inicial do referido prazo prescricional corresponde à data do pagamento da última parcela, conforme orientação da Súmula 297 do STJ. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. - A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor - Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço''. O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ) (sem grifo no original). (TJ-MG - AC: 10000222285835001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em 08/09/2019, conforme se infere da data de juntada da petição inicial. Assim, do início da contagem do prazo quinquenal, que deve ser a partir da data do último desconto (07/04/2025), não transcorreram mais de 05 (cinco) anos, não tendo o que se falar, portanto, da prescrição da pretensão autoral. B. DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS A instituição financeira sustenta a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de juntada dos extratos bancários. Todavia, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Piauí anulou a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por esse fundamento, decisão que transitou em julgado, configurando-se, portanto, coisa julgada. Diante disso, o acolhimento da preliminar implicaria violação à coisa julgada, motivo pelo qual se revela inviável o seu deferimento. C. DA CONEXÃO Argumenta a requerida a existência de conexão entre a presente ação e as demandas nº 0800969-16.2022.8.18.0072, 0800970-98.2022.8.18.0072 e 0800494-65.2019.8.18.0072. O art. 55 do Código de Processo Civil dispõe, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, o salvo se um deles já houver sido sentenciado. Conexão é uma ligação, um liame, existente entre duas ou mais ações, que pode ocasionar a reunião dos processos para decisão conjunta, a teor do art. 55 do CPC. A celeridade, a economia processual e a harmonia dos julgados justificam a reunião das ações. Na hipótese em exame, em que pese a identidade dos pedidos, a causa de pedir é distinta, pois as ações visam a nulidade de contratos de empréstimos diferentes, cada uma com suas particularidades, sendo inviável, desse modo, a conexão das ações. Logo, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao exame do mérito. II. 2 – DO MÉRITO Inicialmente, ressalta-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso. O art. 2º do CDC dispõe que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” É incontroverso nos autos que a parte autora utilizou os serviços da instituição financeira para fins próprios, enquadrando-se, conforme a Teoria Finalista, como destinatária fática e econômica do serviço. Trata-se, portanto, de relação de consumo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica (sem grifo no original). 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes.5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) Demonstrada a relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus da prova é consubstanciada na impossibilidade ou grande dificuldade na obtenção de prova indispensável por parte do Autor, sendo amparada pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova implementada pelo Novo Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. No caso em análise, resta caracterizada a hipossuficiência probatória da autora, diante da dificuldade técnica em comprovar os fatos alegados em face de instituição financeira de grande porte. Tal circunstância atrai a aplicação do princípio da isonomia, que exige tratamento desigual aos desiguais, conforme suas particularidades. Dessa forma, reconhecida a hipossuficiência da parte autora, aplico à ré a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se, contudo, que a instituição financeira se desincumbiu do seu encargo probatório, ao juntar aos autos o contrato objeto da controvérsia (id. 70554385), devidamente assinado pelo autor, no qual consta a liberação do crédito mediante depósito em conta bancária de titularidade da requerente, junto à Caixa Econômica (Agência 03827, Conta 000186135), no valor correspondente ao contrato. A transação é confirmada pelo comprovante de transferência bancária (id. 46303377). Ressalta-se que o contrato se refere a refinanciamento de dívida, sendo o novo valor contratado utilizado parcialmente para quitar débito anterior no valor de R$ 925,71 (novecentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos), com repasse de saldo remanescente de R$ R$ 585,86 (quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) ao autor, totalizando o valor de R$ 1.511,57 (um mil, quinhentos e onze reais e cinquenta e sete centavos) (fl. 01, id. 70554385). Diante da comprovação da regularidade da contratação do empréstimo, competia à parte autora demonstrar a invalidade do contrato ou a falsidade da assinatura, o que não ocorreu. Mesmo após a contestação, o autor não apresentou documentos capazes de infirmar a validade da contratação, como declaração de não recebimento dos valores ou históricos de pagamento. Não havendo impugnação específica ao comprovante de disponibilização dos valores, este deve ser considerado válido, presumindo-se verdadeiras as alegações da ré quanto à liberação do empréstimo. A documentação apresentada pela requerida — contrato assinado e cópias dos documentos pessoais do autor — demonstra a regularidade na formalização do negócio jurídico, evidenciando a cautela da instituição financeira. Assim, a mera negativa do autor quanto à contratação não é suficiente para infirmar a validade do contrato nem para justificar a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Com efeito, restou comprovada a validade do negócio jurídico, mediante documentação idônea, que evidencia a assinatura do requerente, a identificação da conta bancária destinatária e a liberação dos valores contratados. O art. 46 do CDC dispõe que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal norma decorre do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear a atuação de ambas as partes. Contudo, não há qualquer elemento nos autos que comprove má-fé por parte da instituição financeira, nem omissão ou prestação incompleta de informações ao autor, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC). Ressalte-se que a distribuição do ônus da prova não exige da parte ré a produção de provas diabólicas ou de fatos negativos. Ainda, observa-se o princípio da função social do contrato, uma vez que o negócio jurídico contribui para a circulação de crédito e serviços, sem demonstrar onerosidade excessiva à parte autora. Assim, não há elementos que justifiquem a nulidade ou inexistência do contrato celebrado, tampouco há indícios de vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude. Consequentemente, sendo o contrato válido, eficaz e regularmente cumprido, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais ou materiais. Não se verifica pagamento indevido, nem conduta ilícita da instituição financeira que justifique qualquer reparação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (sem grifo no original). Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022) (TJ-PR - APL: 00020071620218160031 Guarapuava 0002007-16.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 13/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa. Contudo, em razão da concessão da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação fica suspensa pelo prazo de até cinco anos. Decorrido esse prazo, persistindo a situação de hipossuficiência econômica, a obrigação será extinta, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4º, do CPC. Entretanto, caso a parte beneficiária adquira capacidade financeira para arcar com o pagamento dentro do referido período, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, deverá cumprir a obrigação. Sem custas (Art. 8º, I, da Lei nº 6.920/2016). Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 15:37
Improcedência
28/03/2025, 10:57
Decurso de Prazo
20/03/2025, 03:41
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 08:19
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 14:39
Decurso de Prazo
01/08/2024, 03:15
Decurso de Prazo
23/07/2024, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2024, 15:15
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 12:04
Decurso de Prazo
18/02/2024, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:25
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 13:36
Decurso de Prazo
06/10/2023, 04:16
Decurso de Prazo
29/09/2023, 03:22
Petição (Contestação)
11/09/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 11:24
Recebimento
27/06/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 14:36
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2022, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2022, 09:34
Decurso de Prazo
18/07/2022, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 11:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))