Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: UMBELINA RODRIGUES BRAS
REU: BANCO INTERMEDIUM SA INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte requerente, acerca do retorno dos autos da instância recursal e do trânsito em julgado da sentença para, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença e/ou requeira o que entender de direito, no prazo de 10 dias. BURITI DOS LOPES, 21 de maio de 2026. TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800884-20.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: UMBELINA RODRIGUES BRAS
REU: BANCO INTERMEDIUM SA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, intima-se a parte sucumbente, de nome: BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.416.968/0001-01, via publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme determina o § 3º, do artigo 5°, da Lei Estadual 6.920/2016, para que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento do boleto, constante no documento de id:96949061, presente nos autos do processo em epígrafe, referente às custas finais as quais foi condenado em decisão de id: 91636836, sob pena de inscrição em dívida ativa. BURITI DOS LOPES, 21 de maio de 2026. TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800884-20.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: UMBELINA RODRIGUES BRAS
REU: BANCO INTERMEDIUM SA INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte requerente, acerca do retorno dos autos da instância recursal e do trânsito em julgado da sentença para, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença e/ou requeira o que entender de direito, no prazo de 10 dias. BURITI DOS LOPES, 21 de maio de 2026. TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800884-20.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
22/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: UMBELINA RODRIGUES BRAS
REU: BANCO INTERMEDIUM SA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, intima-se a parte sucumbente, de nome: BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.416.968/0001-01, via publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme determina o § 3º, do artigo 5°, da Lei Estadual 6.920/2016, para que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento do boleto, constante no documento de id:96949061, presente nos autos do processo em epígrafe, referente às custas finais as quais foi condenado em decisão de id: 91636836, sob pena de inscrição em dívida ativa. BURITI DOS LOPES, 21 de maio de 2026. TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800884-20.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 14:59
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 14:56
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 10:18
Recebimento
03/03/2026, 09:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO FIALHO PINTO, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
AGRAVADO: UMBELINA RODRIGUES BRAZ Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRÁTICA ABUSIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que reconheceu a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário da parte autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação do cartão de crédito consignado, bem como a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a Súmula 26 do TJPI, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, desde que demonstrados indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. A instituição financeira não comprovou a contratação válida nem a autorização da parte autora para os descontos, o que torna indevida a cobrança. A alegação de decadência não se sustenta, pois não se trata de ação de anulação contratual, mas de reconhecimento de inexistência de relação jurídica, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos (art. 27 do CDC e Súmula 477 do STJ). O envio de cartão de crédito sem solicitação expressa configura prática abusiva, nos termos do art. 39, VI, do CDC, não sendo justificável como erro. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram falha na prestação do serviço e justificam a reparação por danos morais, sendo adequado o valor arbitrado, em respeito à razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira comprovar a contratação válida do cartão de crédito consignado, sob pena de reconhecimento da inexistência de relação contratual. O envio de cartão de crédito sem solicitação do consumidor configura prática abusiva, nos termos do CDC, e autoriza a reparação por danos morais. Nas ações que discutem a inexistência de relação contratual, incide o prazo prescricional de cinco anos, e não o decadencial previsto no art. 26 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 27; 39, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26; STJ, Súmula nº 477. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800884-20.2022.8.18.0043
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Intermedium S/A em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, deu provimento à apelação de Umbelina Rodrigues Braz, afastando a decadência, reconhecendo a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. Nas razões recursais (Id. 29017306), o banco réu/agravante sustenta a decadência do direito da autora, a regularidade da contratação e a ausência de dano moral indenizável, requerendo a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões disponibilizadas no Id. 29768681, nas quais a parte autora/agravada rebate os argumentos apresentados pelo agravante, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, nos termos do art. 374 do RITJPI, o presente Agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões do agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. II – DO MÉRITO A controvérsia restringe-se à validade da contratação do cartão de crédito consignado, bem como à apuração da existência de danos materiais e morais decorrentes dessa relação jurídica. Dos autos, não se depreendem elementos que justifiquem a modificação da decisão agravada, pois está amparada em entendimento pacificado nesta Corte, especialmente na Súmula nº 26 do TJPI, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”. Conforme consignado na decisão agravada, o banco agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contratação válida ou autorização expressa da parte autora, o que torna indevida a cobrança decorrente do cartão de crédito consignado. A alegação de decadência também não merece acolhimento. A autora não busca a anulação do contrato por vício de consentimento, mas sim a declaração de inexistência da relação contratual e a restituição dos valores descontados indevidamente. Nos termos da Súmula 477 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC às ações que discutem a inexistência de vínculo contratual.
Trata-se de relação de consumo de trato sucessivo, submetida ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do mesmo diploma, cujo termo inicial coincide com o último desconto efetuado. Ademais, a prática de envio de cartão de crédito sem solicitação expressa do consumidor configura conduta abusiva, nos termos do art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, não se tratando de engano justificável. Assim, diante da falha na prestação do serviço e dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, o valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 2.000,00, revela-se adequado, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e dos precedentes desta 2ª Câmara Cível.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se íntegra a decisão agravada. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO FIALHO PINTO, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
AGRAVADO: UMBELINA RODRIGUES BRAZ Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRÁTICA ABUSIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que reconheceu a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário da parte autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação do cartão de crédito consignado, bem como a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a Súmula 26 do TJPI, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, desde que demonstrados indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. A instituição financeira não comprovou a contratação válida nem a autorização da parte autora para os descontos, o que torna indevida a cobrança. A alegação de decadência não se sustenta, pois não se trata de ação de anulação contratual, mas de reconhecimento de inexistência de relação jurídica, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos (art. 27 do CDC e Súmula 477 do STJ). O envio de cartão de crédito sem solicitação expressa configura prática abusiva, nos termos do art. 39, VI, do CDC, não sendo justificável como erro. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram falha na prestação do serviço e justificam a reparação por danos morais, sendo adequado o valor arbitrado, em respeito à razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira comprovar a contratação válida do cartão de crédito consignado, sob pena de reconhecimento da inexistência de relação contratual. O envio de cartão de crédito sem solicitação do consumidor configura prática abusiva, nos termos do CDC, e autoriza a reparação por danos morais. Nas ações que discutem a inexistência de relação contratual, incide o prazo prescricional de cinco anos, e não o decadencial previsto no art. 26 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 27; 39, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26; STJ, Súmula nº 477. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800884-20.2022.8.18.0043
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Intermedium S/A em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, deu provimento à apelação de Umbelina Rodrigues Braz, afastando a decadência, reconhecendo a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. Nas razões recursais (Id. 29017306), o banco réu/agravante sustenta a decadência do direito da autora, a regularidade da contratação e a ausência de dano moral indenizável, requerendo a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões disponibilizadas no Id. 29768681, nas quais a parte autora/agravada rebate os argumentos apresentados pelo agravante, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, nos termos do art. 374 do RITJPI, o presente Agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões do agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. II – DO MÉRITO A controvérsia restringe-se à validade da contratação do cartão de crédito consignado, bem como à apuração da existência de danos materiais e morais decorrentes dessa relação jurídica. Dos autos, não se depreendem elementos que justifiquem a modificação da decisão agravada, pois está amparada em entendimento pacificado nesta Corte, especialmente na Súmula nº 26 do TJPI, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”. Conforme consignado na decisão agravada, o banco agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contratação válida ou autorização expressa da parte autora, o que torna indevida a cobrança decorrente do cartão de crédito consignado. A alegação de decadência também não merece acolhimento. A autora não busca a anulação do contrato por vício de consentimento, mas sim a declaração de inexistência da relação contratual e a restituição dos valores descontados indevidamente. Nos termos da Súmula 477 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC às ações que discutem a inexistência de vínculo contratual.
Trata-se de relação de consumo de trato sucessivo, submetida ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do mesmo diploma, cujo termo inicial coincide com o último desconto efetuado. Ademais, a prática de envio de cartão de crédito sem solicitação expressa do consumidor configura conduta abusiva, nos termos do art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, não se tratando de engano justificável. Assim, diante da falha na prestação do serviço e dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, o valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 2.000,00, revela-se adequado, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e dos precedentes desta 2ª Câmara Cível.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se íntegra a decisão agravada. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026 - Relator: Des. José Wilson
No dia 23/01/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, convocado. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0835648-61.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS MELO MORAIS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0839169-82.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: LEONILDO BERTOSO FERNANDES (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0800714-44.2023.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DE AZEVEDO (APELANTE) e outros
Polo passivo: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, i) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.; e ii) DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA POR FRANCISCO DAS CHAGAS DE AZEVEDO, no sentido de reformar a sentença recorrida tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 4
Processo nº 0800054-82.2021.8.18.0045
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE BENTO DA COSTA SILVA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0803048-22.2021.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: DAISY GABRIELLE DE SOUZA ARAUJO (EMBARGANTE)
Polo passivo: SAMARA (EMBARGADO) e outros
Terceiros: MARIA DE FATIMA DA SILVA VIANA (TESTEMUNHA), OSMARINA ROSENO MAGALHÃES (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0802887-76.2025.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: LAILSON FREIRE PEREIRA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0810218-10.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0806392-46.2023.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CESAR ANTONIO PEREIRA CUNHA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos apelo, para no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como para condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão, mantendo a sentença recorrida nos demais termos, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 9
Processo nº 0000335-83.2016.8.18.0033
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BMG SA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DEUSA DA SILVA PEREIRA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0014625-15.2012.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JANETTE DOS SANTOS ROCHA ANTUNES (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: VALDENE DE ARAUJO SOUZA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 11
Processo nº 0800006-96.2022.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSEFA PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0814334-93.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: GERUSA FRANCISCA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0800342-16.2022.8.18.0103
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LUCIA OLIVEIRA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0753847-58.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ROSA ALVES DE ALMEIDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0802670-53.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESPEDITA DE PAIVA (APELANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0800556-87.2023.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0804777-80.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0804140-80.2022.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FILOMENA GONCALA LOPES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0800097-79.2025.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IVANILDE ALVES FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0800575-51.2022.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: MANELITA RODRIGUES DE SOUSA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0758085-86.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: GARDENIA FONTENELE DE ARAUJO (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0800655-75.2023.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0800176-21.2025.8.18.0089
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: LETICIA ALVES DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0805872-48.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0801179-77.2024.8.18.0046
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA ODETE CARVALHO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0846217-29.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HENRIQUE PEREIRA COUTINHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0800590-52.2025.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIAO GONCALVES SOARES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0837119-88.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA HELOINA DE SOUSA ROLDAO LIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0801873-17.2024.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ROSEJANE DE ARAUJO LOPES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO MASTER S/A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0801301-90.2024.8.18.0046
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: COSMA MARIA DA SILVA GOMES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0800858-05.2021.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CREUZA DA COSTA FRANCO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0805279-19.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0800473-89.2022.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: CONSTANTINA MATIAS DOS REIS (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0834918-84.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO SALES DE SOUZA MACIEL (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0811657-95.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: D DA PAZ OLIVEIRA & J M S MACEDO LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: DANIELLY DA PAZ OLIVEIRA QUEIROZ (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0833215-84.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCA NADIA SOUSA FERNANDES (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0843897-06.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARCOS ANTONIO SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: PAULO IGOR LUZ NUNES LIAL (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0000097-76.2015.8.18.0105
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (APELADO)
Polo passivo: JOSE WILKER RIBEIRO DA COSTA (APELANTE) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0800550-76.2024.8.18.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (APELADO) e outros
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO DE MOURA SANTOS (APELANTE)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0828805-90.2018.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA ALZIRA DE MELO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0000137-80.2001.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: JOSE VIEIRA LIMA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0800415-20.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CAIXA SEGURADORA S/A (APELANTE)
Polo passivo: WHESLLEY ANDERSSON DA SILVA CRUZ (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0801877-36.2023.8.18.0073
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ISABEL DOS SANTOS BORGES (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0801153-84.2022.8.18.0067
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS DIAS (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0761342-22.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA DA SOLEDADE NASCIMENTO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0805677-63.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MANOEL JANUARIO BARBOSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0822497-62.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA INEZ GARCES DE SOUSA SOARES (APELANTE)
Polo passivo: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0000640-73.2013.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DE OLIVEIRA FELICIO (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0761638-44.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0805251-92.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JUVENAL ALVES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO)
Terceiros: MIGUEL PIRES DE MOURA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0800884-20.2022.8.18.0043
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO INTERMEDIUM SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: UMBELINA RODRIGUES BRAZ (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0801685-97.2023.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESA DA CONCEICAO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0803550-73.2021.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOANA ALVES DA SILVA SANTOS (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplico à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos. Advirto, ainda, nos moldes do § 3º do mesmo dispositivo, que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a majoração da multa para até 10% (dez por cento), sem prejuízo de outras sanções legais, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0751811-09.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CHRISTINE BARBOSA SALVIANO GUEDES (EMBARGANTE)
Polo passivo: CARLOS TADEU GUEDES DE MORAIS FILHO (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistência de contradição ou erro material relevante no acórdão embargado, o qual mantenho por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 57
Processo nº 0801838-82.2021.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOSE RODRIGUES SANTANA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE e CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 58
Processo nº 0857322-32.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARINA GOMES DE LIMA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. Tendo em vista que os recursos de ambas as Apelantes foram desprovidos, deixo de arbitrar honorários recursais. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 59
Processo nº 0000109-33.2012.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: MIGUEL DAMIAO NETO (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0761474-79.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO DA SILVA REIS (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0000769-42.2016.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA CLEIDE DE OLIVEIRA COUTO (APELANTE) e outros
Polo passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0800769-78.2021.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: KELVIS BARROS ROCHA (APELANTE) e outros
Polo passivo: WALDECH GOMES E SILVA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0763435-55.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANA ANGELICA DE FARIAS (AGRAVANTE)
Polo passivo: LEANDRO SILVIO ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0801057-31.2025.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA LUZIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0801604-12.2023.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOANA MARIA DA CONCEICAO SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0804463-37.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA BORGES ALVES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0801108-42.2019.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DALVA DE SOUSA REIS (APELANTE)
Polo passivo: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0807888-76.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES SOUZA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0847561-11.2022.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ORLANDO PINTO DE MESQUITA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0859357-28.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: INES SILVIA & EZEQUIAS COMERCIO DE CARNES E ALIMENTOS LTDA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0801806-85.2024.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA SIMONE DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por MARIA SIMONE DA SILVA, a fim de majorar a indenização por dano moral para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, contudo, inalterada a fixação da verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelecido na sentença, e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., porquanto ausente qualquer vício ou desproporção nas condenações impostas, as quais se mantêm hígidas à luz do ordenamento jurídico vigente. Condeno o banco apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorando o percentual para 150% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 73
Processo nº 0760002-43.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CLARO FERREIRA DA COSTA NETO (AGRAVANTE)
Polo passivo: DAVID KEVIN DA SILVA COSTA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0763676-29.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: PAULO LUIS ARAUJO DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA MARIA SOUZA DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0752275-33.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: EUVALDO SANTOS REINALDO NETO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0803850-58.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros
Polo passivo: MARIA MADALENA DE MOURA VIEIRA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0800736-95.2020.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA CREUSA DA CONCEICAO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0800334-85.2024.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELSA TEIXEIRA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0802452-58.2025.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO ALVES DE MATOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0800282-49.2020.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS DORES CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0800297-34.2023.8.18.0052
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ELZA RODRIGUES CUSTODIO LIMA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0814276-61.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: PEDRO NERES DE BRITO FILHO (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 85
Processo nº 0805884-64.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ELISANGELA ROCHA SANTOS SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0000687-43.2008.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: OSMAR CHIQUITA DA SILVA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0760816-55.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE CORACI SAMPAIO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO ITAMAR ARRUDA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 88
Processo nº 0809631-95.2018.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JERINO QUEIROZ FERREIRA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: GEOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 20
Processo nº 0833668-84.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARINA BRANDAO LUSTOSA LOUREIRO (APELANTE)
Polo passivo: RICARDO SANTOS LOUREIRO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 22
Processo nº 0759210-89.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: GENILDA ALVES SOUSA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: EUCLIMAR DE PAULA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 64
Processo nº 0808929-42.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENEDITO PALHETA ALVES (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO LIMA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 75
Processo nº 0762280-17.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DE TERESINA-PI - SINPETAXI (AGRAVANTE)
Polo passivo: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 76
Processo nº 0831062-83.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE EDVAR COELHO FROTA NETO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA, VIGILANCIA E SERVICOS ORGANICOS DE SEGURANCA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
30 de janeiro de 2026.
LEIA SILVA MELO
Secretária da Sessão
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800884-20.2022.8.18.0043.
AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogados do(a)
AGRAVANTE: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A
AGRAVADO: UMBELINA RODRIGUES BRAZ Advogados do(a)
AGRAVADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/01/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogados do(a)
AGRAVANTE: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A
AGRAVADO: UMBELINA RODRIGUES BRAZ Advogados do(a)
AGRAVADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A AVISO DE INTIMAÇÃO DE AGRAVO INTERNO CÍVEL INTIMAÇÃO de UMBELINA RODRIGUES BRAZ, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 29017306 referentes ao AGRAVO INTERNO CÍVEL vinculado. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 19 de novembro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0800884-20.2022.8.18.0043 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UMBELINA RODRIGUES BRAZ
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO PELA PARTE APELADA. COMPROVANTE DE REPASSE ANEXADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800884-20.2022.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por UMBELINA RODRIGUES BRAZ em face de sentença (ID 27476811) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO INTERMEDIUM SA, que declarou a decadência da pretensão anulatória e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, ID. 27476813, aduz a parte Apelante, em breve síntese, a necessidade de reforma da sentença, uma vez que deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no CDC, a contar do último desconto no empréstimo consignado descrito no feito. Ao fim, busca o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença recorrida e, em razão da teoria da causa madura, sejam julgados procedentes os pedidos. A parte apelada apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 27476865, pugnando pela manutenção do decisum. Diante da recomendação do Ofício- Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II-A- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. III – MÉRITO A. DA PRESCRIÇÃO O cerne do feito limita-se a incidência ou não da decadência sobre a pretensão da parte recorrente. Por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, haja vista que se tratando de ação que tem como causa de pedir descontos indevidos, decorrentes de um contrato não solicitado, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que o artigo 26, do CDC, não se aplica às ações onde o demandante busca elucidar ou averiguar os lançamentos havidos em seu benefício previdenciário, in verbis: Súmula 477. A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. Ou seja, o pedido principal corresponde a demanda declaratória de inexistência/nulidade de relação contratual, dizendo respeito ao desconto de parcelas mensais no benefício previdenciário da Autora, cabendo assim a aplicação do art. 27, do CDC. Senão, vejamos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte Autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo em benefício previdenciário. Nesse sentido, não se trata do prazo trienal da prática civilista, dado que o Código de Defesa do Consumidor possui prazo próprio que regula a prescrição na situação sub examine, afastando a aplicação do Código Civil. Ressalta-se, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da Apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça- STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).” Da análise do caderno processual, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em julho de 2022 e, considerando a relação de trato sucessivo, o contrato ainda se encontrava ativo quando do ajuizamento da ação, conforme atesta o extrato de ID nº 27476781 acostado ao feito. Dessa forma, na situação sub examine, não há que se falar em em decadência ou prescrição da pretensão autoral, isto porque, entre o último desconto e a propositura da ação não decorreu o lapso temporal superior a 05 (cinco) anos. II- B. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Esta premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização. No caso dos autos, embora o banco não demonstrou a existência de um instrumento contratual, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar o suposto contrato definitivo. Os fragmentos colacionados diretamente na peça de defesa, por outro lado, não são suficientes para elidir a responsabilidade da ré. Dessa forma, as provas existentes nos autos, levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, uma vez que não consta o instrumento contratual a assinatura da parte autora, sendo nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, IV, c/c art. 104, do Código Civil. II- C. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar,
trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Apelante mediante comprovante de disponibilização colacionado ao corpo do petitório de ID 27476790, isto em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405, do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ. II- D. DOS DANOS MORAIS Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte Autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste E. Tribunal de Justiça. III - DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para: afastar a decadência reconhecida; declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); determinar à parte Autora que compense o valor comprovadamente repassado (ID 27476790), sem risco de enriquecimento ilícito; condenar o banco Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão) e; inverter os ônus sucumbenciais, em atendimento ao disposto no §11º, do art. 85, do CPC, devendo o Apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
14/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2025, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 10:52
Ato ordinatório
27/08/2025, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:08
Decurso de Prazo
28/07/2025, 23:52
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:39
Publicação
07/07/2025, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UMBELINA RODRIGUES BRAS
REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800884-20.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Umbelina Rodrigues Bras em desfavor do Banco Intermedium S.A., na qual a parte autora sustenta que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mas passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de decadência da pretensão anulatória. No mérito, defendeu a existência de relação contratual válida, a regularidade dos descontos e a ausência de danos. Houve apresentação de réplica. As partes manifestaram desinteresse na realização de audiência de conciliação. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o prazo para pleitear a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, como erro ou dolo, é de quatro anos, contados da celebração do contrato. No caso dos autos, conforme alegado pela própria parte autora e documentos acostados pela ré, o contrato impugnado foi celebrado em 08 de outubro de 2015, e a presente demanda foi ajuizada apenas em 15 de julho de 2022, quando já decorrido período superior a sete anos. Não há alegação ou prova de vício oculto que justifique a contagem do prazo em momento posterior. A autora também não nega expressamente ter recebido valores, o que confirma a existência de ato concreto de manifestação de vontade desde o início da execução do contrato. Assim, verifica-se consumada a decadência do direito de anular o negócio jurídico impugnado, razão pela qual o feito deve ser julgado extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da decadência da pretensão anulatória deduzida por Umbelina Rodrigues Bras. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, mas suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UMBELINA RODRIGUES BRAS
REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800884-20.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Umbelina Rodrigues Bras em desfavor do Banco Intermedium S.A., na qual a parte autora sustenta que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mas passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de decadência da pretensão anulatória. No mérito, defendeu a existência de relação contratual válida, a regularidade dos descontos e a ausência de danos. Houve apresentação de réplica. As partes manifestaram desinteresse na realização de audiência de conciliação. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o prazo para pleitear a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, como erro ou dolo, é de quatro anos, contados da celebração do contrato. No caso dos autos, conforme alegado pela própria parte autora e documentos acostados pela ré, o contrato impugnado foi celebrado em 08 de outubro de 2015, e a presente demanda foi ajuizada apenas em 15 de julho de 2022, quando já decorrido período superior a sete anos. Não há alegação ou prova de vício oculto que justifique a contagem do prazo em momento posterior. A autora também não nega expressamente ter recebido valores, o que confirma a existência de ato concreto de manifestação de vontade desde o início da execução do contrato. Assim, verifica-se consumada a decadência do direito de anular o negócio jurídico impugnado, razão pela qual o feito deve ser julgado extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da decadência da pretensão anulatória deduzida por Umbelina Rodrigues Bras. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, mas suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes