Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS
EMBARGADO: E. P. DOS SANTOS NETO EIRELI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800931-57.2023.8.18.0043 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Prescrição Intercorrente]
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Município de Murici dos Portelas contra E. P. dos Santos Neto EIRELI, no bojo da execução de título extrajudicial ajuizada sob o nº 0801511-24.2022.8.18.0043, cujo valor atualizado é de R$ 31.071,85. Aduz o embargante que não houve efetiva entrega do objeto contratado, sustentando que a nota fiscal emitida pela embargada é unilateral e desprovida de eficácia para fins de comprovação da obrigação. Afirma inexistirem documentos internos de fiscalização ou atesto de recebimento do objeto, razão pela qual a dívida seria inexigível. Devidamente intimada (ID nº 61430330), a parte embargada manteve-se silente, não apresentando impugnação aos embargos. Em cumprimento à decisão de ID nº 73708146, o Município apresentou manifestação e juntou declaração de secretários municipais, noticiando que, após buscas, não foram localizados documentos que comprovem a entrega dos bens contratados (ID nº 74791175). É o relatório. Passo a decidir. I – DAS PRELIMINARES Não se vislumbram vícios processuais que impeçam o exame do mérito. As partes estão regularmente representadas, e o feito encontra-se apto a julgamento. II – DO MÉRITO 1. Da natureza do título executivo O contrato administrativo nº 22.02.22.01/2021, firmado entre as partes e acompanhado da nota fiscal emitida, configura título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (…) III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.” O contrato acostado aos autos contém as assinaturas necessárias e demonstra obrigação líquida, certa e exigível, circunstância que legitima a execução. 2. Do ônus da prova Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu (no caso, o embargante) comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, competia ao Município trazer aos autos elementos concretos que demonstrassem a não entrega do objeto contratado. Contudo, o que se observa é que a municipalidade limitou-se a apresentar declarações administrativas genéricas, produzidas unilateralmente, sem qualquer lastro documental técnico, sem relatórios de fiscalização, termos de recebimento ou certidões formais que infirmassem a documentação apresentada pelo exequente. Tais declarações não se revestem de força probatória suficiente para desconstituir título executivo dotado de presunção de veracidade. 3. Da insuficiência das alegações do embargante O simples fato de não terem sido localizados, nos arquivos administrativos, documentos que comprovem a entrega do objeto não equivale à demonstração cabal de que esta não ocorreu. A ausência de documentos internos pode decorrer de falha administrativa de guarda e fiscalização, mas não basta, por si só, para infirmar a validade e a exigibilidade do título executivo regularmente constituído. O princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, impõe ao ente público o dever de manter controle e registros adequados da execução contratual. A negligência da Administração em fiscalizar ou arquivar corretamente os documentos de recebimento não pode ser revertida em benefício do ente público para desconstituir obrigação assumida em contrato válido. 4. Do julgamento antecipado A controvérsia restringe-se a matéria documental e jurídica, não havendo necessidade de dilação probatória. Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito, haja vista a suficiência das provas já carreadas aos autos. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo Município de Murici dos Portelas em face de E. P. dos Santos Neto EIRELI, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo-se a exigibilidade do título executivo extrajudicial objeto da execução nº 0801511-24.2022.8.18.0043. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, ressalvadas as prerrogativas da Fazenda Pública quanto à exigibilidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BURITI DOS LOPES-PI, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS
EMBARGADO: E. P. DOS SANTOS NETO EIRELI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800931-57.2023.8.18.0043 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Prescrição Intercorrente]
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Município de Murici dos Portelas contra E. P. dos Santos Neto EIRELI, no bojo da execução de título extrajudicial ajuizada sob o nº 0801511-24.2022.8.18.0043, cujo valor atualizado é de R$ 31.071,85. Aduz o embargante que não houve efetiva entrega do objeto contratado, sustentando que a nota fiscal emitida pela embargada é unilateral e desprovida de eficácia para fins de comprovação da obrigação. Afirma inexistirem documentos internos de fiscalização ou atesto de recebimento do objeto, razão pela qual a dívida seria inexigível. Devidamente intimada (ID nº 61430330), a parte embargada manteve-se silente, não apresentando impugnação aos embargos. Em cumprimento à decisão de ID nº 73708146, o Município apresentou manifestação e juntou declaração de secretários municipais, noticiando que, após buscas, não foram localizados documentos que comprovem a entrega dos bens contratados (ID nº 74791175). É o relatório. Passo a decidir. I – DAS PRELIMINARES Não se vislumbram vícios processuais que impeçam o exame do mérito. As partes estão regularmente representadas, e o feito encontra-se apto a julgamento. II – DO MÉRITO 1. Da natureza do título executivo O contrato administrativo nº 22.02.22.01/2021, firmado entre as partes e acompanhado da nota fiscal emitida, configura título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (…) III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.” O contrato acostado aos autos contém as assinaturas necessárias e demonstra obrigação líquida, certa e exigível, circunstância que legitima a execução. 2. Do ônus da prova Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu (no caso, o embargante) comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, competia ao Município trazer aos autos elementos concretos que demonstrassem a não entrega do objeto contratado. Contudo, o que se observa é que a municipalidade limitou-se a apresentar declarações administrativas genéricas, produzidas unilateralmente, sem qualquer lastro documental técnico, sem relatórios de fiscalização, termos de recebimento ou certidões formais que infirmassem a documentação apresentada pelo exequente. Tais declarações não se revestem de força probatória suficiente para desconstituir título executivo dotado de presunção de veracidade. 3. Da insuficiência das alegações do embargante O simples fato de não terem sido localizados, nos arquivos administrativos, documentos que comprovem a entrega do objeto não equivale à demonstração cabal de que esta não ocorreu. A ausência de documentos internos pode decorrer de falha administrativa de guarda e fiscalização, mas não basta, por si só, para infirmar a validade e a exigibilidade do título executivo regularmente constituído. O princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, impõe ao ente público o dever de manter controle e registros adequados da execução contratual. A negligência da Administração em fiscalizar ou arquivar corretamente os documentos de recebimento não pode ser revertida em benefício do ente público para desconstituir obrigação assumida em contrato válido. 4. Do julgamento antecipado A controvérsia restringe-se a matéria documental e jurídica, não havendo necessidade de dilação probatória. Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito, haja vista a suficiência das provas já carreadas aos autos. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo Município de Murici dos Portelas em face de E. P. dos Santos Neto EIRELI, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo-se a exigibilidade do título executivo extrajudicial objeto da execução nº 0801511-24.2022.8.18.0043. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, ressalvadas as prerrogativas da Fazenda Pública quanto à exigibilidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BURITI DOS LOPES-PI, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes