Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: RITA MARIA DA CONCEICAO SILVA ARAUJO Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, reformou parcialmente sentença de extinção sem resolução do mérito, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem as formalidades legais, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente, parte em dobro, e a condenação por danos morais. O agravante sustenta a prescrição, validade do contrato, inexistência de danos indenizáveis e requer, alternativamente, compensação de valores e redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide prescrição quinquenal nas ações de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de contrato bancário; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta é válido diante da ausência das formalidades do art. 595 do CC; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) apurar a existência de danos morais indenizáveis e o valor adequado da indenização; (v) verificar se é possível a compensação dos valores já pagos ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, a contar do último desconto indevido, por se tratar de relação de consumo e de trato sucessivo. 4. O contrato firmado com pessoa analfabeta, desacompanhado da assinatura a rogo e de duas testemunhas, é nulo, conforme art. 595 do CC e Súmula nº 30 do TJPI. 5. A nulidade contratual torna ilícitos os descontos realizados, ensejando restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. 6. A restituição em dobro não admite modulação de efeitos por ausência de precedente qualificado vinculante em sentido diverso e deve ser aplicada integralmente, conforme entendimento consolidado no STJ (Informativo 803). 7. A ocorrência de descontos indevidos caracteriza dano moral indenizável independentemente de prova de má-fé, bastando a demonstração de conduta negligente da instituição financeira. 8. A fixação do valor da indenização moral em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além dos parâmetros usualmente adotados pelo Tribunal. 9. A compensação dos valores efetivamente restituídos ao consumidor deve ser admitida, evitando-se o enriquecimento sem causa, observando-se a correção monetária a partir do crédito na conta. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, nas ações de repetição de indébito decorrentes de relação de consumo com descontos indevidos. 2. É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta quando ausentes a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do CC e Súmula nº 30 do TJPI. 3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde de prova de má-fé, sendo suficiente a inexistência de engano justificável. 4. A configuração do dano moral independe da demonstração de dolo, sendo suficiente a negligência da instituição financeira na efetivação de descontos indevidos. 5. É admissível a compensação dos valores já restituídos ao consumidor, devidamente comprovados nos autos, para evitar enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, 395, 398, 406 e 595; CDC, arts. 6º, VI, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Apelação Cível 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0806234-52.2023.8.18.0140
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A em face de RITA MARIA DA CONCEICAO SILVA ARAUJO, e contra decisão terminativa (ID n° 26170060) a que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, reformou a sentença (ID n° 22274590), cuja parte dispositiva segue in verbis:
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO das apelações interpostas, julgando pelo afastamento das preliminares arguidas pelo Banco recorrente, e no mérito, dar PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo Banco, reformando a sentença apelada tão somente para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja na forma simples até 30/03/2021 e os valores descontados após essa data sejam restituídos em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo interposto pelo autor, para reformar a sentença tão somente no sentido de majorar o valor dos honorários advocatícios ao causídico da requerente/apelante, na base de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID n° 26969087), a instituição financeira agravante inicialmente invocou a preliminar da prescrição. Posteriormente sustentou a legalidade do empréstimo consignado impugnado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso para que os pedidos pleiteados na exordial sejam negados, e todas as condenações impostas em sentença sejam afastadas. Subsidiariamente requer a compensação de valores devidamente depositados ao consumidor, e a redução dos danos morais. Em contrarrazões (ID n° 27111814), a consumidora sustenta a invalidade da contratação nos mesmos fundamentos da sentença, e requer a manutenção da decisão de piso em todos seus termos. É o relatório. VOTO A Senhora Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora): 1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2. PRELIMINARES 2.1 Da Prescrição Inicialmente cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à relação ora discutida. Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço. Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a relações de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da agravada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça-STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).” Assim, compulsando os autos, constato que os últimos descontos indicados ocorreram em intervalo inferior a 5 anos do ajuizamento da ação. Desta forma, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, e o consequente não acolhimento da preliminar de prescrição é medida que se impõe. 3. MÉRITO 3.1 Da Alegação do Descumprimento das Regras Previstas no Art. 595 do CPC para Contratação com Pessoas Analfabetas A priori antecipa-se que o cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade do contrato de mútuo bancário juntado aos autos, que conforme o agravante, seguiu todos os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil para validar as relações contratuais realizadas com consumidores analfabetos. Prevê a supracitada norma. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nestes termos, compulsando os autos, observa-se que o contrato juntado nos autos sob o ID n° 22274600, de fato viola a previsão legal para contratação, vez que, apesar de constar a juntada da digital do consumidor, e uma assinatura a rogo, não traz a assinatura de duas testemunhas. Assim, antecipo que neste ponto o recorrente não detém razão. Isto é, a falta de assinaturas de testemunhas não fere a legislação vigente apenas quanto a disposição de lei federal, mas também em frente aos próprios entendimentos sumulados neste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Nestes termos, utilizo-me de tais disposições normativas para reafirmar a invalidade da relação contratual impugnada, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula conforme 3.2 Dos Danos Materiais Assim, considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025) Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente. 3.3 Da Restituição Em Dobro e da Não Modulação dos Efeitos: A partir deste ponto, cumpre-me proceder, de ofício, à correção da decisão agravada, em razão da constatação de erro material que compromete matéria de ordem pública, concernente à modulação dos efeitos da condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. A retificação ora promovida revela-se imperiosa para sanar grave equívoco no tocante à aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado, sendo perfeitamente admissível sua realização, mesmo que em desfavor do recorrente e à míngua de provocação recursal específica. Ressalte-se que, por se tratar de questão de ordem pública, afeta à correta interpretação e aplicação do direito objetivo, não se configura julgamento extrapetita, tampouco violação ao princípio da non reformatio in pejus, haja vista a imprescindibilidade de observância da legalidade e da jurisprudência vinculante, notadamente da orientação firmada pelas Cortes Superiores. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.501.756/SC, publicado no Informativo nº 803/STJ, assentou, de forma categórica, que a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração de má-fé ou culpa do fornecedor, exigindo-se, apenas, a inexistência de engano justificável, mesmo após a fixação da tese firmada no Tema 929 dos recursos repetitivos, que cuida especificamente das relações de consumo. Na ocasião, a Corte Cidadã assim consignou através do informativo 803: Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) Por outro vértice, quanto à argumentação lançada nos presentes autos em sede de decisão terminativa no sentido de aplicar-se a modulação dos efeitos da condenação à restituição em dobro com fundamento no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, é de se destacar, com a devida vênia, que tal precedente não detém caráter vinculante, tampouco ostenta força normativa obrigatória a ponto de impor uniformização compulsória aos Tribunais locais. Trata-se, portanto, de julgado isolado, desprovido de qualificação como precedente obrigatório nos moldes dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que foi considerado na decisão agravada, inexiste, até a presente data, qualquer precedente qualificado, emanado do rito dos recursos repetitivos ou de incidente de assunção de competência, que imponha a modulação dos efeitos da restituição prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, especificamente na hipótese de desconto indevido em conta corrente oriundo de relação de consumo. Ademais, o Tema 929, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça e que trata diretamente da controvérsia ora analisada, ainda não foi definitivamente julgado, encontrando-se pendente de definição jurisprudencial. Nesse cenário, e diante da ausência de diretriz vinculante em sentido diverso, impõe-se o retorno ao julgamento original proferido na instância a quo, consubstanciado na sentença lançada ao ID nº 22274590, que corretamente condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, § único, do CDC, sem qualquer modulação restritiva de efeitos. A solução ali adotada se revela em plena conformidade com o entendimento majoritário atual da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a demonstração de má-fé e apenas exige a inexistência de engano justificável para incidência da penalidade civil. Dessa forma, por razões de coerência jurídica e de integridade do ordenamento, reafirmo o entendimento no sentido de que a restituição dos valores cobrados indevidamente deve observar a forma dobrada, na íntegra, afastando-se qualquer tipo de modulação que venha a atenuar os efeitos da condenação, por carecer de respaldo legal e jurisprudencial qualificado. 3.4 Dos Danos Morais Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025) Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a permanência da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. É o quanto basta. Novamente, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 3.5 Da Compensação de Valores: Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento Observa-se que no ID n°22274598, foi juntado comprovante de transferência, na forma de extrato bancário, pela instituição financeira, ora agravante, atestando o recebimento do montante de R$ 2.932,09 (dois mil e novecentos e trinta e dois reais e nove centavos). Logo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessário a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor. Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais. 4. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do agravo interno interposto pelo banco, ora agravante, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para determinar a compensação dos valores efetivamente restituídos ao consumidor, nos termos já comprovados nos autos, observando-se os parâmetros de correção monetária anteriormente fixados. Procedo, ainda, à correção de ofício dos critérios de atualização monetária e incidência de juros moratórios aplicáveis às verbas indenizatórias por danos materiais e morais, bem como afasto a modulação dos efeitos da restituição em dobro, mantendo sua integral incidência, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de reexame de ofício por este Egrégio Tribunal, independentemente de provocação das partes. Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas JuÍza Convocada.