Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Z DIAS BORGES, ZILMAR DIAS BORGES Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO PEREIRA MARTINS, LARICY CAMPELO DOS REIS, KLEVERSON FOLHA GOIS, MARCELO DUARTE DA SILVA, BRUNO ALVES LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ALVES LIMA, JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO
EMBARGADO: DIOCESE DE BOM JESUS DO GURGUEIA Advogado(s) do reclamado: HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA, ANA CAROLINA DE AZEVEDO, AMANDA DE OLIVEIRA CAETANO RELATOR(A): Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO APRECIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Z Dias Borges – EPP e Zilmar Dias Borges contra acórdão que negou provimento à apelação, sob alegação de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, em razão da não apreciação de pedido expresso de retirada de pauta virtual para realização de sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação de pedido de sustentação oral configura omissão sanável por embargos de declaração; (ii) estabelecer se o julgamento em sessão virtual, sem análise de requerimento de destaque, acarreta cerceamento de defesa e nulidade do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador deve apreciar todos os requerimentos relevantes formulados pelas partes, sob pena de incorrer em omissão e negativa de prestação jurisdicional. 4. O direito à sustentação oral constitui prerrogativa essencial da defesa, assegurada pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A apresentação tempestiva de pedido de retirada de pauta virtual impõe ao relator o dever de analisar o requerimento, ainda que para indeferi-lo. 6. A ausência de apreciação do pedido configura error in procedendo, por violar norma processual e garantia constitucional. 7. O prejuízo decorrente da supressão do direito à sustentação oral é presumido, dispensando demonstração concreta. 8. O vício processual antecedente compromete a validade do acórdão, tornando desnecessária a análise de outras alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos acolhidos. Tese de julgamento: 1. A não apreciação de pedido tempestivo de sustentação oral configura omissão e negativa de prestação jurisdicional. 2. O julgamento em sessão virtual sem análise de requerimento de destaque caracteriza cerceamento de defesa e error in procedendo. 3. A supressão do direito à sustentação oral gera nulidade do acórdão, sendo o prejuízo presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.022, II, e 937; Regimento Interno do TJPI, art. 203-D, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, EDcl nº 0029949-40.2015.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 13.04.2026. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: Z DIAS BORGES, ZILMAR DIAS BORGES Advogados do(a)
EMBARGANTE: BRUNO ALVES LIMA - PI21434-A, JOSE AUGUSTO PEREIRA MARTINS - PI21709-A, KLEVERSON FOLHA GOIS - PI18188-A, LARICY CAMPELO DOS REIS - PI10884-A, MARCELO DUARTE DA SILVA - PI16358-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: BRUNO ALVES LIMA - PI21434-A, JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO - PI13977-A, JOSE AUGUSTO PEREIRA MARTINS - PI21709-A, KLEVERSON FOLHA GOIS - PI18188-A, LARICY CAMPELO DOS REIS - PI10884-A, MARCELO DUARTE DA SILVA - PI16358-A
EMBARGADO: DIOCESE DE BOM JESUS DO GURGUEIA Advogados do(a)
EMBARGADO: AMANDA DE OLIVEIRA CAETANO - DF56136-A, ANA CAROLINA DE AZEVEDO - DF58610, HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - DF16319 RELATORA: Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801668-97.2022.8.18.0042 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801668-97.2022.8.18.0042 Origem:
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl, opostos por Z DIAS BORGES – EPP e ZILMAR DIAS BORGES, contra o acórdão – ID 30946981, que, conforme decisão contida na certidão de julgamento ID 30832077, firmou o seguinte entendimento sobre o caso em análise: “DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” Z DIAS BORGES – EPP e ZILMAR DIAS BORGES, interpuseram Embargos de Declaração (ID 31244091), requerendo o conhecimento e acolhimento do recurso, para que ocorra reforma, e seja declarada a nulidade do acórdão, diante do cerceamento de defesa resultante da omissão da apreciação do pedido de sustentação oral da apelação, realizado no ID 30402032. DIOCESE DE BOM JESUS DO GURGUEIA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 32261195), sustentando a tentativa de rediscussão de matéria através do recurso, e requerendo a total rejeição do mesmo. É o sucinto relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO VOTO A Senhora Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora): 1. ADMISSIBILIDADE Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz da legislação pátria vigente. 2. MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão recorrida incorreu em omissão ou contradição sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em outras palavras,
trata-se de verificar se houve ausência de enfrentamento de questões relevantes ou incoerência interna quanto aos fundamentos jurídicos do julgado, ou se há erro material evidente. 2.1 Da não apreciação do pedido de sustentação oral e do cerceamento de defesa configurado O cerne da controvérsia consiste em verificar se a realização do julgamento em ambiente virtual, não obstante a existência de requerimento expresso para sustentação oral, afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No âmbito do ordenamento jurídico pátrio, o processo é concebido como instrumento vocacionado à concretização da justiça, assegurando-se às partes participação efetiva na formação do convencimento judicial. As garantias do contraditório e da ampla defesa, insculpidas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, materializam-se, dentre outros aspectos, no direito à sustentação oral, previsto no art. 937 do Código de Processo Civil, o qual se revela prerrogativa essencial da advocacia e expressão qualificada do direito de defesa. Examinando-se o caso concreto, verifica-se que a parte Z DIAS BORGES – EPP, ora embargante, comprovou ter apresentado petição (ID 30402032), após a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual, requerendo expressamente a retirada do processo da referida pauta, a fim de viabilizar a realização de sustentação oral em sessão presencial ou por videoconferência. Todavia, o acórdão ora embargado foi proferido no âmbito da sessão virtual previamente designada, sem que houvesse qualquer menção, análise ou deliberação acerca do pleito formulado pela então apelante. Diante do cotejo entre os elementos fáticos e os argumentos expendidos pelas partes, conclui-se que assiste razão à embargante no tocante à alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Com efeito, o vício identificado não se refere ao conteúdo decisório propriamente dito, mas sim a irregularidade de natureza procedimental (error in procedendo) que o antecedeu, consistente na ausência de apreciação de requerimento processual relevante. Cita-se precedente deste Eg. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO REALIZADO EM SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO EXPRESSO E TEMPESTIVO DE RETIRADA DE PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 937 DO CPC. PREJUÍZO PRESUMIDO (IN RE IPSA). NULIDADE DO ACÓRDÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração podem ser acolhidos quando evidenciado vício de procedimento apto a macular a validade do acórdão embargado, notadamente por negativa de prestação jurisdicional quanto a pleito processual relevante. 2. A oposição formal e tempestiva ao julgamento em sessão virtual, com requerimento expresso de sustentação oral em sessão presencial ou telepresencial, impõe ao relator o dever de apreciar o pedido, nos termos do regimento interno, não sendo lícito simplesmente ignorá-lo. 3. A ausência de deliberação acerca do pleito de destaque e a realização do julgamento virtual, malgrado a manifestação inequívoca da parte, configuram error in procedendo e cerceamento de defesa, por afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e ao direito à sustentação oral previsto no art. 937 do CPC. 4. O prejuízo, em hipóteses de supressão do direito à sustentação oral regularmente requerida, é presumido, porquanto se trata de prerrogativa essencial da defesa. 5. Reconhecida a nulidade do acórdão por vício processual antecedente, resta prejudicada a análise das demais alegações, inclusive eventual omissão de mérito, devendo novo julgamento ser realizado com observância das garantias processuais. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0029949-40.2015.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 ) Ademais, a norma prevista no art. 203-D, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, ao estabelecer que o pedido de destaque será “deferido pelo relator”, pressupõe, de forma lógica e necessária, a prévia análise do pleito. A discricionariedade judicial incide sobre o deferimento ou indeferimento do pedido, jamais sobre a sua apreciação. A omissão em decidir configura negativa de prestação jurisdicional, além de inviabilizar o exercício de prerrogativa fundamental da parte. Importa salientar que o direito à sustentação oral, quando legalmente previsto e tempestivamente requerido, não se insere no campo de mera faculdade do julgador, mas consubstancia verdadeiro direito subjetivo da parte. Sua inobservância acarreta nulidade do julgamento, por configurar vício procedimental. Desse modo, evidencia-se que o vício processual apontado possui natureza insanável, antecedendo logicamente a apreciação de quaisquer outras questões suscitadas. 3. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, para reconhecer o cerceamento de defesa em razão da não apreciação do pedido de sustentação oral do feito, e para decretar a NULIDADE do acórdão embargado (ID 30946981), possibilitando que o feito passe por um novo julgamento com a devida sustentação oral assegurada. Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, retornem os autos conclusos para novo julgamento do recurso de apelação. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada