Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: RENASCER ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME, WÂNIA MARIA VASCONCELOS NOGUEIRA, BENEDITO MENDES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EUDES BRAGA LIMA, VIRGILIO NERIS MACHADO NETO, ARIANA FURTADO COELHO, RAFAEL LUZ CORTEZ
EMBARGADO: ROBERTO BRODER CONST LTDA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO, ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA RELATOR(A):Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Wânia Maria Vasconcelos Nogueira e Renascer Administradora e Corretora de Imóveis Ltda – ME contra acórdão que reconheceu a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após o falecimento do autor originário, Roberto Broder, ocorrido no curso de ação reivindicatória, por ausência de suspensão do processo e habilitação dos sucessores. Os embargantes alegam erro material ao se considerar que a parte autora seria pessoa física, quando se trataria de pessoa jurídica, Roberto Broder Construções Ltda., e requerem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em erro material ao considerar a parte autora como pessoa física, e, em consequência, se há vício apto a justificar a modificação do julgado mediante embargos de declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração possui natureza integrativa, cabível apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A alegação de erro material não encontra amparo nos elementos constantes dos autos, que demonstram ter sido a ação ajuizada por pessoa física, Roberto Broder, cuja morte exigiria a suspensão do processo para habilitação dos sucessores, nos termos do art. 313, I, do CPC. 5. O mandato judicial outorgado ao advogado extingue-se com o falecimento da parte, consoante dispõe o art. 682, II, do Código Civil, tornando nulos os atos processuais praticados após esse marco, inclusive interposição de recursos. 6. A alegação de que a parte autora seria pessoa jurídica configura rediscussão da matéria já decidida no acórdão embargado, o que extrapola a função dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. 7. A prestação jurisdicional se deu de forma fundamentada e suficiente, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da parte autora, pessoa física, é medida que decorre da ausência de suspensão do processo e de habilitação dos sucessores, nos termos do art. 313, I, do CPC. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração de provas ou premissas fáticas já analisadas. 3. A alegação de erro material sem respaldo nos autos não autoriza o acolhimento do recurso com efeitos modificativos. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando as fundamentações supras. Advirta-se, que a reiteração protelatória de embargos de declaração poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802530-09.2019.8.18.0031
Trata-se de embargos de declaração opostos por WÂNIA MARIA VASCONCELOS NOGUEIRA e RENASCER ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA – ME (ID 25317015), com fundamento no art. 1.022, I e III, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por esta Câmara (ID 25157649), que reconheceu a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após o falecimento da parte autora originária, Sr. Roberto Broder, falecido em 28/03/2021, no curso de ação reivindicatória. Sustentam os embargantes que o v. acórdão incorreu em erro material ao considerar a parte autora como pessoa física, quando se trataria de pessoa jurídica, Roberto Broder Construções Ltda., cuja personalidade jurídica subsistiria independentemente do falecimento de seu sócio. Requerem, com isso, a atribuição de efeitos infringentes para modificar o resultado do julgamento. O embargado apresentou contrarrazões (ID 27088439), defendendo a inexistência de vício e a manutenção do julgado, sob o fundamento de que a parte autora foi corretamente tratada como pessoa natural no processo e que o acórdão não contém omissão, contradição ou erro material. É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. II – MÉRITO Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados. II.I – Delimitação da controvérsia É pacífico que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que o recurso de embargos de declaração não possui natureza substitutiva e não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão embargada, salvo nos casos excepcionais em que se demonstrar evidente vício. Assim, as alegações elencadas no ID 25317015 não devem prosperar, tendo em vista que o acórdão embargado (ID 25157649) apreciou detidamente a controvérsia e, com base em documentos constantes dos autos, reconheceu que a ação fora ajuizada por pessoa física, Roberto Broder, cuja morte não foi seguida da necessária suspensão do processo e da habilitação dos sucessores, conforme impõe o art. 313, inciso I, do CPC. Nos termos do art. 313, I, do CPC: “Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”. Ademais, a extinção do mandato judicial com o falecimento do outorgante é prevista no art. 682, II, do Código Civil, tornando inválidos todos os atos praticados pelo advogado após esse marco, inclusive eventual interposição de recursos, vejamos: “Art. 682. Cessa o mandato: II – pela morte ou interdição de uma das partes”. A alegação de que a parte autora seria pessoa jurídica não encontra respaldo inequívoco nos autos. Está patente que houve o falecimento do autor ROBERTO BRODER antes da prolação da sentença, entendendo-se que o feito deveria ter sido suspenso, nos termos do art. 313, I, CPC, para fins de habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido. Desse modo, os embargos não indicam vício no julgado, mas buscam rediscutir o mérito da decisão, hipótese que extrapola a função integrativa do recurso Tais matérias, portanto, foram objeto de deliberação explícita e fundamentada, não subsistindo omissão a ser sanada, mas apenas inconformismo da parte com o conteúdo do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC. A tentativa da parte embargante de reabrir discussão sobre a ocorrência de erro material ao considerar a parte autora como pessoa física, quando se trataria de pessoa jurídica, Roberto Broder Construções Ltda., cuja personalidade jurídica subsistiria independentemente do falecimento de seu sócio configura inequívoca rediscussão de matéria fática e jurídica já exaustivamente analisada. Nesse aspecto, o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios. III – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando as fundamentações supras. Advirta-se, que a reiteração protelatória de embargos de declaração poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. JUIZA CONVOCADA