Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BERNARDO CARDOSO, ESPÓLIO DE BERNARDO CARDOSO, RAIMUNDA NONATA DE ARAUJO CARDOSO, ESPÓLIO DE BERNARDO JOSE DE ARAUJO CARDOSO, WELLINGTON SARAIVA CARDOSO, CARLOS ANTONIO ARAUJO CARDOSO, FRANCISCA MARIA ARAUJO CARDOSO, FRANCISCO ARAUJO CARDOSO, LINA ROSA DE ARAUJO CARDOSO, ROSA LINA DE ARAUJO CARDOSO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: BRENO FERNANDES DE CARVALHO RELATOR(A):Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA E COSIP. LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCLUSÃO DE FATURAS VINCENDAS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Espólio de Bernardo Cardoso e outros contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia, constituindo o título executivo judicial em favor da empresa autora. O apelante alega, em síntese, ilegitimidade ativa da concessionária para cobrança da COSIP, prescrição quinquenal, ilegalidade da capitalização mensal de juros, impossibilidade de inclusão de faturas vincendas na condenação e possibilidade de parcelamento do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica possui legitimidade ativa para cobrar a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP; (ii) estabelecer se a pretensão de cobrança das tarifas de energia elétrica está sujeita à prescrição quinquenal ou decenal; (iii) verificar se há vedação à capitalização mensal de juros nas faturas de energia elétrica em atraso; (iv) determinar se é possível a inclusão de faturas vincendas na condenação em sede de ação monitória; (v) avaliar se o devedor pode impor o parcelamento judicial do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de energia elétrica possui legitimidade para cobrar a COSIP, nos termos do art. 149-A, parágrafo único, da CF/1988, e da Lei Complementar Municipal nº 4974/2016 (Código Tributário de Teresina), que autoriza a cobrança mediante inserção do valor correspondente nas faturas de energia, com repasse posterior ao fisco municipal. A pretensão de cobrança das tarifas de energia elétrica submete-se à prescrição decenal, conforme art. 205 do Código Civil, por se tratar de preço público e não de tributo, entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.117.903/RS (recursos repetitivos). Não se aplica a revisão contratual com base no Código de Defesa do Consumidor, pois a dívida decorre do inadimplemento de obrigação líquida e certa, sujeita à incidência de juros de mora de 1% ao mês, multa e correção monetária, conforme o art. 397 do Código Civil e art. 126 da Resolução nº 414/ANEEL. A inclusão de faturas vincendas é admitida nas obrigações de trato sucessivo, nos termos do art. 323 do CPC, sendo devidas todas as parcelas vencidas no curso do processo até o efetivo pagamento da dívida. O parcelamento judicial do débito não é obrigatório, constituindo faculdade exclusiva do credor, inexistindo dispositivo legal que imponha ao fornecedor de energia a aceitação dessa forma de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica tem legitimidade para cobrar a COSIP na fatura de energia, desde que haja previsão legal municipal e convênio com o ente público. O prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de energia elétrica é de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil e a jurisprudência do STJ. A cobrança de juros de mora de 1% ao mês e multa de até 2% em faturas de energia inadimplidas é legítima, com base na Resolução nº 414/ANEEL. As faturas vincendas podem ser incluídas na condenação em ação monitória quando se tratar de obrigação de trato sucessivo (art. 323 do CPC). O parcelamento do débito não pode ser imposto judicialmente ao credor, sendo mera faculdade deste. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149-A, parágrafo único; CC, arts. 205 e 397; CPC, arts. 98, §3º, 99, §3º, e 323; LC Municipal nº 4974/2016 (Teresina), art. 311; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 126. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813511-95.2018.8.18.0140
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE BERNARDO CARDOSO e outros, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Monitoria, em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que: “Ante o exposto, afastadas as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas, REJEITO os embargos monitórios, restando constituído, portanto, de pleno direito o respectivo título executivo judicial em favor da empresa autora. CONDENO a embargante/ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DEFIRO em favor da embargante/ré, no entanto, a Gratuidade da Justiça, ficando a cobrança suspensa, com lastro nos arts. 98, §3º, e 99, §3º, ambos do CPC”. Em suas razoes recursais id 23516450 o apelante aduz duas preliminares: a) ilegitimidade ativa da companhia de energia para cobrar cosip b) prescrição quinquenal. No mérito alega: a) vedação da capitalização mensal de juros e outras cobranças b) impossibilidade de inclusão de faturas vincendas na condenação em sede de juízo monitório c) possibilidade jurídica do parcelamento do débito. A final requer: o conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença a quo, no sentido de: e.1) Determinar a exclusão da cobrança de juros sobre juros e mês a mês; e.2) Determinar que o valor relativo a juros superiores ao limite legalmente estabelecido, bem como a capitalização destes, sejam excluídos das dívidas. e.3) Excluir dívidas posterior ao ajuizamento da ação em respeito ao contraditório e ampla defesa posto que o recorrido optou pela ação monitória; e.4) O parcelamento do restante da dívida em parcelas módicas, de modo que não prejudiquem a subsistência da Apelante O apelado em suas contrarrazões recursais id 23516453 alega: a) fatura de energia é documento hábil para a prova monitoria b) sem necessidade de revisão contratual c) não prescrição d) possibilidade da cobrança da cosip na fatura de energia e) inexistência de abusividade na cobrança dos valores Requer: A) Pela rejeição da apelação pelas razões alegadas acima. B) Seja declarado constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor especificado na inicial, corrigido monetariamente pelos créditos oficiais, representativo de todas as faturas vencidas e, ainda, incluindo as faturas vincendas no curso da demanda (art. 290 do CPC), com a inclusão de multa legal de 2% (dois por cento),tudo isso devendo ser atualizado e com a incidência de juros legais moratórios a partir do vencimento de cada fatura até o efetivo pagamento. C) caso seja rejeitada a apelação, requer a Autora a condenação da parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. É o relatório, VOTO I ADMISSIBILIDADE Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido. II PRELIMINARES O apelante em seu recurso de apelação id 23516450 alega preliminarmente a ilegitimidade ativa da companhia de energia elétrica para a cobrança da COSIP e a prescrição quinquenal da pretensão. Em relação a alegação de ilegitimidade ativa da Companhia de Energia Elétrica para a cobrança da COSIP na fatura de energia elétrica, é evidente que as concessionárias de energia, em podendo fazê-lo, têm legitimidade. A Constituição Federal em seu parágrafo único, do artigo 149-A, dispõem: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. A contribuição de iluminação pública foi instituída por meio de lei municipal e, mediante convênio, estipulou-se que a cobrança seria feita por meio da inserção dos respectivos valores nas faturas de energia elétrica, conforme prevê o art. 311, da Lei Complementar Nº 4974/16 (Código Tributário de Teresina), vejamos: Art. 311. A COSIP será cobrada na forma abaixo: I – mensalmente, junto com a fatura de energia elétrica emitida pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina, ou congênere, quando o imóvel, edificado ou não edificado, possuir ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia no Município de Teresina, hipótese em que o cálculo da contribuição será feito de acordo o previsto no inciso I do artigo 310-A desta Lei Complementar; e § 5º A COSIP cobrada mensalmente, na forma do inciso I do caput deste artigo, deverá ter seus valores homologados pelo Fisco Municipal, quando do recolhimento pela empresa distribuidora de energia elétrica. Dessa forma, não há nenhuma ilegalidade na cobrança da contribuição realizada pela Companhia de energia elétrica. Rejeito a preliminar. Em relação a preliminar de prescrição dos débitos da fatura de energia elétrica, temos que a natureza jurídica da cobrança pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, circunstância que revela possuir caráter não tributário, sendo aplicados, no tocante à prescrição, os prazos estabelecidos no Código Civil. Diante desse quadro, inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, entende-se que, de fato, como aduz o apelado, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205, do Código Civil) Vejamos o julgado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA. CONTAS EMITIDAS EM NOME DA PROPRIETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. COSIP. COBRANÇA. EQUATORIAL. LEGITIMIDADE. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.117.903/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento da aplicação da prescrição decenal às ações em que se busca a cobrança de tarifa de energia elétrica, de água e esgoto, prestados pela concessionária de serviço público. 2. As contas de energia referentes ao imóvel objeto da lide estão em nome da Apelante, que não se desincumbiu de comprovar a alienação do imóvel. Ademais, não consta nos autos documento comprovando que a Apelante providenciou a solicitação de transferência da unidade consumidora junto a concessionária de energia elétrica. 3. A Apelada possui legitimidade para a cobrança da COSIP, inclusive através da fatura de energia, nos termos da Lei Complementar 5.383, de 30 de maio de 2019. 4. Por outro lado, assiste razão à Apelante quanto ao termo inicial de incidência dos juros seja a data da citação válida, que ocorreu apenas em 27/11/2018 e não o vencimento da obrigação (26/10/2015) e, por fim, que seja utilizado o índice de atualização da Tabela da Justiça Federal como parâmetro de atualização do débito, e não o IGPM. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028781-03.2015.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2024) Assim, sendo de dez anos o prazo prescricional para a empresa exigir do consumidor a cobrança das tarifas de energia elétrica em atraso, devem ser consideradas válidas as faturas de energia cobradas que não estejam fulminadas pelo mencionado prazo prescricional de 10 (dez) anos. No presente caso estão sendo cobrados os débitos referentes ao período de 06/2008 a 02/2018, a presente ação monitoria foi ajuizada em junho de 2018, ou seja, nenhum débito se encontra prescrito. Preliminar rejeitada. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. III MÉRITO No mérito o apelante aduz pela vedação da capitalização mensal de juros e pela ilegalidade da cobrança, pela impossibilidade de inclusão de faturas vincendas na condenação em sede de juízo monitório e pela possibilidade de parcelamento do débito. Em relação a capitalização mensal de juros e ilegalidade de sua cobrança, na hipótese dos autos não se aplica a revisão contratual prevista no código de defesa do consumidor, pois não se trata da existência de cláusulas contratuais que estabelece prestações desproporcionais, mas sim de inadimplemento de faturas de energia ou seja, obrigação certa e líquida, com prazo de vencimento certo. Nestes termos, ante a existência de prazo de vencimento, incide a aplicação das taxas juros, conforme dispõem o artigo 397 do Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor A Resolução 414/ANEEL, dispõem que em hipótese de atraso no pagamento da conta de energia elétrica, é faculta-se à distribuidora de energia a cobrança de multa: Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die Sem razão o apelante. Sobre a alegação de impossibilidade de inclusão de faturas vincendas na condenação, o artigo 323 do código de processo civil determina que sendo obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da Ação Monitória até o efetivo pagamento da dívida: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Aplicando ao caso ora em análise, como já dito acima, as faturas de energia elétrica são decorrentes de obrigação de trato sucessivo, sendo perfeitamente possível a inclusão das parcelas que vencerem no decorrer da ação, até o seu efetivo pagamento. Vejamos o julgado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A não realização de audiência de conciliação não é capaz, por si só, de autorizar a nulidade da sentença, inclusive porque a composição da lide, até por iniciativa das partes, pode se realizar a qualquer tempo. 2. Se o acervo probatório carreado aos autos mostra-se suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 3. Para a propositura da ação monitória basta a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que indique a existência do débito. As faturas referentes ao serviço prestado são suficientes para instruir a inicial da ação monitória, mormente nos casos em que o apelante/embargante sequer nega a celebração do contrato. 4. O pedido de exclusão da cobrança da COSIP das faturas da unidade consumidora da Apelante também não merece acolhimento, uma vez que o parágrafo único do artigo 149-A prevê a possibilidade de as concessionárias de energia elétrica fazerem a cobrança. 5. Vê-se que a cobrança promovida pela apelada com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como a multa, por atraso, não superior a 2% (dois por cento), estão em consonância com a legislação aplicável à matéria. 6. Quanto à possibilidade de cobrança de faturas vincendas e não adimplidas durante o processo, entendo que essas obrigações estão incluídas no pedido inicial, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las (art. 323 do CPC). 7. Apelação conhecida e não provida. (TJPI – AGRAVO INTERNO CÍVEL 0808712-09.2018.8.18.0140 – Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA – Tribunal Pleno – Data 16/09/2022) Sobre o pedido de parcelamento do débito não encontra amparo no ordenamento jurídico, tratando-se de prerrogativa do credor, que só o fará se lhe for conveniente. Portanto, indevida a imposição à concessionária para que realize o parcelamento do débito. Vejamos o julgado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO. REVISÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 702, §§ 2o E 3o, CPC. ENCARGOS DA DÍVIDA. AMPARO EM RESOLUÇÃO DA ANEEL E NO ART. 52, § 1o, DO CDC. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. NÃO OBRIGATORIEDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O indeferimento da realização de prova pericial não é capaz, por si só, de configurar a nulidade da sentença. 2. Se o acervo probatório dos autos mostra-se suficiente para o julgamento antecipado da lide torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 3. As faturas de energia elétrica não adimplidas são suficientes para a propositura da ação monitória. Precedente do STJ. 4. Estando a cobrança da correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1o, do CDC, e com as normas da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida. Incidência do art. 702, §§ 2o e 3o, CPC. 5. Não há no ordenamento jurídico pátrio disposição legal que obrigue o credor a aceitar parcelar a dívida, de modo que o intento do devedor, nesse sentido, torna-se pretensão inócua. 6. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0028509-43.2014.8.18.0140 – Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA – 4ª Câmara Especializada Cível-Data 08/10/2024) IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, ficando a cobrança suspensa, com lastro nos arts. 98, §3º, e 99, §3º, ambos do CPC. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. JUIZA CONVOCADA