Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES, DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: BAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME, BENONI ANTONIO DE SOUSA, VERA LUCIA DA LUZ MOURA SOUSA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR RELATOR(A): Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC/2015. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, fundada na Nota de Crédito Comercial n.º 86.2005.2563.95, sob o fundamento de prescrição intercorrente. Sustenta o apelante a inexistência de intimação específica para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 921, §5º, do CPC/2015, requerendo a reforma da sentença e o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção da execução por prescrição intercorrente quando ausente intimação específica do exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, conforme exige o art. 921, §5º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige, como condição para sua decretação, a intimação específica da parte exequente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, conforme dispõe o art. 921, §5º, do CPC/2015. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se inicia o prazo da prescrição intercorrente sem a prévia intimação do credor, especialmente em execuções ajuizadas antes da vigência do CPC/2015. 5. Constatada a ausência de intimação formal da parte exequente, bem como sua atuação diligente ao longo do processo, resta indevida a extinção da execução. 6. A paralisação processual verificada decorreu de entraves atribuíveis ao próprio Poder Judiciário, não se podendo imputar à parte exequente a inércia que justificaria o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A decretação da prescrição intercorrente exige a prévia intimação específica da parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento da execução, nos termos do art. 921, §5º, do CPC/2015. 2. A ausência de intimação e a demonstração de diligência do credor impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A paralisação do processo por causas alheias à vontade da parte exequente afasta a presunção de inércia justificadora da extinção do feito. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001617-14.2006.8.18.0032
Trata-se de apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença de ID 22086640, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que extinguiu a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada com fundamento na Nota de Crédito Comercial n.º 86.2005.2563.95, sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente. Alega o apelante, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente pela ausência de intimação específica na forma do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, sendo indevida a extinção do feito. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução. (ID 22086642) Devidamente intimado para apresentar contrarrazões à apelação, o recorrido permaneceu inerte. É o relatório. VOTO Passo ao voto. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. Desse modo, conheço do presente recurso. III – PRELIMINAR Não foram suscitadas preliminares. IV – MÉRITO IV.I – MARCO NORMATIVO E PRECEDENCIAL Nos termos do art. 921,§2º do CPC, nos casos de inércia processual, o juiz poderá determinar a suspensão do processo e, decorrido o prazo de um ano, intimar a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento. O §5º do referido artigo estabelece que, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056). 5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional. 6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. 7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1620919 PR 2016/0217735-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016) Desse modo, é imprescindível a intimação do exequente para impulsionar o feito como condição para fluência do prazo prescricional intercorrente. IV.II – DELIMITAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA Consta dos autos que a execução foi ajuizada em 26/09/2006, tendo por objeto título executivo extrajudicial emitido em 21/09/2005. O banco diligenciou em diversas oportunidades para a expedição de mandado de citação e penhora, enfrentando inclusive morosidade atribuível ao próprio Judiciário. Assim, não se constata, qualquer intimação formal do exequente para manifestar interesse no prosseguimento da execução, nos moldes legais. A paralisação do feito, ademais, decorreu de causas alheias à vontade da parte. IV.III – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DIREITO APLICÁVEL O reconhecimento da prescrição é ato judicial de natureza extintiva e deve observar estritamente os pressupostos legais, não se presumindo a inércia do credor quando houver peticionamento ativo e manifesta intenção de prosseguir com o feito. A interpretação sistemática do art. 921, §5º, CPC, exige, intimação específica e regular. IV.IV – COERÊNCIA JURISPRUDENCIAL E PRECEDENTES “(...)Não configuração da prescrição intercorrente pela ausência de intimação pessoal do Exeqüente conforme assentado em jurisprudência pacífica do STJ e hodiernamente no art. 921, §5º, CPC/2015. (TJ-BA - APL: 00504304619978050001, Relator.: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2016) SÚMULA 150/STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” IV.V – CONCLUSÃO DO MÉRITO A sentença recorrida não observou os requisitos legais exigidos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ausente a intimação formal prevista no art. 921, §5º, do CPC, e demonstrada a diligência da parte exequente, impõe-se a reforma da decisão. V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença de primeiro grau e afastar a prescrição intercorrente, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento até a satisfação integral do crédito exequendo. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sem parecer ministerial. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas JuÍza Convocada