Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
APELADO: INDHIRA MARTINS ALVES DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0813313-92.2017.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0813313-92.2017.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGULARIDADE FORMAL. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Reconhecida a preliminar alegada nas contrarrazões de não conhecimento da apelação interposta, uma vez que o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença. 2. O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso. A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da conestação, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC. 3. Portanto, o não conhecimento do recurso, é medida que se impõe. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta a violação dos arts. 1.009, caput, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão teria deixado de examinar adequadamente a demonstração de que a apelação impugnou os fundamentos da sentença e que o não conhecimento do recurso teria restringido indevidamente o direito de recorrer. Alega, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Capítulo 1 – Art. 1.022, II, do CPC De início, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria examinado adequadamente a regularidade formal da apelação, especialmente à luz dos arts. 932, III, e 1.009, caput, do mesmo diploma. Sustenta que o vício indicado nos aclaratórios não foi sanado, circunstância que teria inviabilizado o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. O acórdão integrativo, por sua vez, consignou que todas as questões submetidas ao Colegiado foram suficientemente examinadas, mediante fundamentação clara e adequada, não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assentou, ainda, que a pretensão deduzida nos embargos de declaração traduzia mero inconformismo com a solução conferida à controvérsia acerca da observância do princípio da dialeticidade recursal, nos seguintes termos: “1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar, de forma suficiente, as razões recursais da apelação, especialmente quanto ao cumprimento do princípio da dialeticidade e à impugnação específica dos fundamentos da sentença. (...) 2. A embargante sustenta omissão do acórdão por ausência de análise detida de seu recurso e afirma ter atendido ao requisito do art. 1.009, caput, do CPC, pleiteando o saneamento da omissão e o efeito infringente dos embargos, para viabilizar eventual recurso especial. (…) A parte embargante interpôs o presente recurso, alegando que “o recurso de apelação interposto pela Embargante não foi conhecido pela Eg. Câmara, com fundamento de ausência de impugnação específica da sentença, entendo por violação ao princípio da dialeticidade. Contudo, ao verificar a sentença recorrida e o recurso de apelação, nota-se que os I. Julgadores foram omissos quanto a análise detida do recurso”. Aduz que demonstrou claramente que o “recurso de apelação impugnou especificamente os fundamentos da sentença, em consonância com o disposto no artigo 1.009, caput, do CPC. A exigência do princípio da dialeticidade foi plenamente atendida, de modo que o não conhecimento da apelação configura manifesta omissão do v. acórdão, que deve ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração. (...) Entendo que as questões alegadas pela parte Embargante não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Colegiado foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação.” (…) Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado ID 23185108, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.” De igual modo, o acórdão embargado examinou expressamente a observância do princípio da dialeticidade recursal e a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença. O Colegiado concluiu que as razões de apelação não apresentavam fundamentos de fato e de direito aptos a infirmar a sentença, conforme se extrai do seguinte excerto: “A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da conestação, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC. (...) Analisando o caderno processual, verifico que o apelante não expôs as razões de fato e de direito, tampouco o próprio pedido para fins de impugnar a sentença proferida pelo Juízo a quo. Portanto, o apelante não cuidou de atacar especificadamente a sentença recorrida, apontando as razões para reforma do julgado; em outras palavras, não se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente a sentença, em afronta ao preceito da dialeticidade. Dessa forma, necessariamente, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, tendo em vista a própria ausência das razões e fundamentos para fins de reforma da sentença impugnada.” Verifica-se, por conseguinte, que a alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC não demonstra, de forma congruente, a existência de questão relevante oportunamente submetida ao Tribunal de origem e não examinada pelo Colegiado. Quanto ao art. 932, III, do CPC, o recurso especial parte da premissa de que o dispositivo teria sido suscitado nos embargos de declaração. Contudo, os aclaratórios limitaram a alegação de omissão e o pedido de prequestionamento ao art. 1.009, caput, do mesmo diploma, sem qualquer referência ao art. 932, III. Não se pode, portanto, imputar ao Tribunal de origem omissão sobre matéria que não lhe foi especificamente submetida, revelando-se a insurgência, nesse ponto, dissociada do conteúdo dos autos. Em relação ao art. 1.009, caput, do CPC, a controvérsia referente à observância do princípio da dialeticidade e à impugnação específica dos fundamentos da sentença foi expressamente enfrentada pelo acórdão embargado. A circunstância de o decisum impugnado ter fundamentado sua conclusão no art. 1.010, III, do CPC não caracteriza omissão, pois o órgão julgador apreciou integralmente a questão jurídica devolvida, concluindo pela insuficiência das razões de apelação. Os embargos de declaração foram igualmente examinados, ocasião em que o Tribunal ratificou o enfrentamento da matéria e reconheceu que a pretensão da embargante consistia na modificação do resultado do julgamento. Desse modo, a recorrente não identifica questão efetivamente omitida, mas busca rediscutir a conclusão adotada quanto à regularidade formal da apelação. Configurada, portanto, a deficiência de fundamentação, incide, por analogia, a Súmula 284 do STF. Capítulo 2 – Art. 1.009, caput, do CPC Outrossim, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a apelação teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Sustenta que o não conhecimento do recurso se baseou em premissa equivocada acerca do conteúdo das razões recursais, restringindo indevidamente o exercício do direito de recorrer. No caso, observa-se que a parte recorrente, embora invoque o caput do art. 1.009, não indica qual dos parágrafos do dispositivo teria sido violado, circunstância que prejudica a compreensão da controvérsia. Com efeito, o caput do artigo limita-se a prescrever que “Da sentença cabe apelação”, ao passo que as demais diretrizes relativas ao dispositivo se encontram previstas em seus parágrafos. Nesse contexto, o STJ já esclareceu que a indicação genérica do artigo de lei supostamente contrariado conduz à compreensão de que a alegada violação se restringe ao respectivo caput, o qual, no caso, contém mera disposição introdutória ao regramento legal estabelecido nos parágrafos. Nesse sentido, vejamos: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.) “A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro” (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.) Desse modo, o dispositivo legal invocado (art. 1.009, caput, do CPC) não contém, isoladamente, comando normativo suficiente para infirmar a conclusão do julgado quanto à ausência de dialeticidade recursal. Por conseguinte, diante da deficiência de fundamentação, a irresignação da parte recorrente encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do STF. Capítulo 3 – Divergência jurisprudencial (art. 105, III, “c”, da CF) Por fim, a parte recorrente alega a existência de divergência jurisprudencial (art. 105, III, “c”, da CF). Todavia, o recurso não merece prosperar, uma vez que não foram preenchidos os requisitos formais indispensáveis à demonstração do dissídio. Nesse contexto, é imprescindível, além da indicação do dispositivo legal cuja interpretação teria sido divergente, a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, bem como a realização do cotejo analítico entre ambos, com a devida identificação do dispositivo legal objeto da suposta divergência interpretativa. Ressalta-se que é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples transcrição de ementas não é suficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. É necessário o confronto entre trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, com a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, além da juntada de certidão, cópia ou indicação dos repositórios oficiais ou credenciados de jurisprudência em que foram publicados os julgados paradigmas. Tais exigências não foram observadas no Recurso Especial, o qual, portanto, não atende aos requisitos formais necessários à configuração do dissídio jurisprudencial, por não comprovar a alegada divergência, não fazendo o devido cotejo, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Verifica-se, assim, deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF. III – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Quanto ao pedido de efeito suspensivo, não vislumbro os requisitos necessários para a sua concessão, haja vista que não restou demonstrado o preenchimento das exigências do art. 995, parágrafo único, do CPC, além do que o referido pedido está intimamente ligado à admissibilidade recursal, o que não se verifica no caso, uma vez que o recurso está inapto à admissão para apreciação da Corte superior. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO e, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, em relação aos capítulos analisados. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí