Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PVP SOCIEDADE ANONIMA, ROBERTO THEOPHILE JACOB, MARC THEOPHILE JACOB Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Advogado(s) do reclamado: PATRICIA SOARES DE OLIVEIRA, GUSTAVO ALVES MELO, RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA RELATOR(A): Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DO CRÉDITO E DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO FUNDO DE INVESTIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A análise do caso incide sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza da relação jurídica discutida, conforme Súmula 297 do STJ. O ônus da prova recai sobre o cessionário que alega a titularidade do crédito, incumbindo-lhe demonstrar a existência de título executivo líquido, certo e exigível, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. A documentação juntada pelo fundo de investimento não comprova a vinculação entre o crédito objeto da execução e o instrumento de cessão apresentado, havendo divergência entre o título executivo e os créditos listados. Não houve comprovação da notificação dos devedores acerca da cessão, em afronta ao art. 109, §1º, do CPC, bem como aos arts. 166 e 290 do CC, o que invalida a cessão para fins de legitimar a execução. A ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, apreciável de ofício em sede recursal, pelo efeito translativo, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do efeito translativo em agravo de instrumento para reconhecer vícios processuais que inviabilizam a continuidade da ação. Recurso provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754615-47.2025.8.18.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PVP SOCIEDADE ANONIMA e OUTROS em face de decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0006865-74.1996.8.18.0140, ajuizada pelo BANCO SUDAMERIS BRASIL, o qual foi sucedido pelo BANCO SANTANDER, sendo este substituído pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, todos ora agravados. Aduzem nas razões que fora ajuizada na origem Ação de Execução pelo Banco Sudameris Brasil, agravado, sob a alegação de que os recorrentes não adimpliram a Nota Promissória firmada entre as partes. Que este banco foi sucedido pelo Santander. Relatam que após anos de inércia e movimentações esparsas, o Banco Santander manifestou nos autos sua total ausência de interesse no prosseguimento da demanda, inclusive os advogados informaram que não mais o representavam, sendo então expedida citação pessoal ao banco, o que resultou em uma primeira sentença extintiva do feito. Asseveram que em ato contraditório, o banco Santander apresentou embargos de declaração dizendo ter interesse no feito, o que fez com que o juízo a quo tornasse sem efeito a sentença de extinção. Em razão disso, os ora agravantes apresentaram embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Nesse interregno, houve sucessão processual do BANCO SANTANDER pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA. Em razão disso os ora agravantes requereram: i) o deferimento do pleito liminar para, determinar a suspensão do processo de execução nº 0006865-74.1996.8.18.0140; ii) o conhecimento e provimento do recurso, ratificando a liminar, reconhecendo a inexigibilidade do título extrajudicial e, por consequência a extinção da execução nº 0006865-74.1996.8.18.0140, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina –PI, ante a preclusão lógica da manifestação de interesse após a extinção da execução – comportamento contraditório do agravado/exequente - venire contra factum proprium – e ante o reconhecimento da nulidade da cessão de crédito (matéria de ordem pública), por ausência de comprovação e incompatibilidade dos títulos; iii) a condenação do exequente em honorários advocatícios, no percentual de 20%, sobre o proveito econômico. Intimados os agravados não se manifestaram. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021– PJPI/ TJPI/ PRESIDENCIA/ GABJAPRE/ GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório, VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, reputo necessário frisar que a análise do presente caso, será feita sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, vez que o caso claramente remonta a uma discussão que envolve matéria consumerista, subsidiado ainda na Súmula 297 do STJ. Pois bem, observo que existe questão onde os agravantes insurgem-se contra a sucessão processual em razão da cessão de crédito realizada entre os agravados. Assim, no que tange ao ônus da prova, incumbia aos agravados instruir o processo de execução discutido no juízo a quo, bem como provar neste recurso que existe título executivo hábil, isto é, que preencha os requisitos de comprovação da cessão da cártula ora executada, o que certamente conferiria certeza, liquidez e exigibilidade da cobrança do débito. Colaciono entendimento a seguir: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 373, § 1º E 2º. PROVA A SER PRODUZIDA PELA PARTE QUE DETENHA MAIS CONDIÇÕES DE FAZÊ-LO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo verossimilhança nas alegações autorais e estando configurada a sua vulnerabilidade técnica e econômica, é possível a inversão do ônus da prova para que seja o demandado compelido a exibir o contrato entre as partes entabulado, por força do que dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Por força do que determina o art. 373, § 1º e 2º, do CPC, deve a parte que detenha mais condições de produzi-la ser compelida a tanto. Na espécie, reconhece-se que a instituição financeira possui mais condições de trazer aos autos o instrumento negocial firmado entre as partes. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RN - AI: 20170034584 RN, Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinôco de Góes, Data de Julgamento: 22/02/2018, 1ª Câmara Cível) - grifei Todavia, entendo, os agravados não se desincumbiram do ônus que lhe cabia, pois, em que pese a intimação do juízo a quo, para que fosse apresentada documentação apta a comprovar a cessão de crédito, os mesmos não o fizeram. Dessa maneira, o documento constante no (ID 24226798 pag. 637-641), anexado pelo Fundo de Investimento agravado, possui páginas de cessão de crédito realizada entre ele e o Banco Santander, além de outros. Além disso, há informação de créditos efetivamente cedidos. Contudo, em relação ao alegado crédito que possuem com os agravantes, os mesmos mostram-se divergentes em relação ao título executivo que instruiu a demanda executiva (ID 24226798 - pag. 139-143). Ademais, não existe nos autos informação de que os agravantes foram informados da mencionada cessão de crédito, ocorrendo a infringência de normas processuais (art. 109, §1º do CPC) e norma legais (arts. 166 e 290 do CC). Ou seja, claramente há vícios no instrumento de cessão de crédito. Neste sentido, segundo a doutrina de Maria Helena Diniz, a “cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consentimento do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantidas, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional. (...). O cedido (devedor) não intervém no negócio jurídico, pois sua anuência é dispensável, sendo suficiente que se lhe comunique a cessão, para que ele possa saber quem é o legítimo detentor do crédito, para poder pagar-lhe a prestação devida no momento oportuno”. (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 2º vol., 18ª edição, p. 421). De mais a mais, a cessão de crédito, portanto, transfere ao cessionário a titularidade de todos os direitos e obrigação decorrente deste negócio jurídico, devendo ser, inclusive, notificada ao devedor, vinculando-o à nova relação jurídica e evitando que ele pague o débito ao cedente, que não é mais seu credor. Porém, in casu, a documentação apresentada para a comprovação do negócio jurídico (ID 24226798 - pag. 637-641), não se mostra apta ao fim colimado. Desta forma, não há como validar o contrato de cessão, devendo o Fundo de Investimento ser considerado parte ilegítima a figurar no polo ativo da execução, por não ter sido demonstrada a sua condição de cessionário. Neste sentido diz a nossa jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 485, VI DO CPC - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - INDEFERIMENTO - RECURSO PREJUDICADO. I- A legitimidade ad causam, consoante lição de ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA1, consiste em regra processual"...segundo a qual será legitimado a atuar em juízo tão-somente o titular do interesse levado a juízo pela demanda... ". II- Não comprovada a cessão do crédito ora cobrado, feita pelo Banco do Brasil (credor da Cédula de Crédito Bancário) para a empresa autora, esta não pode ser considerada parte legítima para propor a presente ação de cobrança, impondo-se, assim, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. III- Resta prejudicado o primeiro recurso cujo único objeto é a impugnação à justiça gratuita deferida aos réus em sentença, quando a pretensão recursal restou alcançada com a decisão do Relator, que indeferiu a benesse deferida e determinou o pagamento do preparo recursal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.054098-1/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 23/08/2023) – g.n. Assim, uma vez constatada a falta de condição da ação, o que torna inapta a continuidade da execução, cabe a esta instância revisora, por aplicação do efeito translativo recursal, a extinção do feito no juízo a quo, com a consequente cassação, de ofício, dos provimentos judiciais já realizados por ele. Isto porque, em razão da aplicação do que a doutrina denomina de efeito translativo recursal ao agravo de instrumento, no qual ao tribunal é devolvida à apreciação de matérias de ordem públicas. Pertinente ao tema versado é a lição de Teresa Arruda Alvim Wambier: “Na mesma linha de raciocínio, entendemos que o tribunal, desde que se trate de conhecer de matéria de ordem pública cuja constatação possa ser feita icto oculi, pode extinguir o processo com base no art. 267, em julgando um agravo, em que a matéria não tenha sido ventilada. Pensamos, assim, que, por exemplo, o tribunal pode, julgando um agravo interposto pelo réu, contra decisão que concedeu liminar em favor do autor, extinguir o processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade deste.” (In Os agravos no CPC brasileiro, 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.340). Nesse sentido já decidiu o STJ: Vejamos. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. POSSIBILIDADE. TOMBAMENTO. AFETAÇÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. PROVISÓRIO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. PRECÁRIA. DEFINITIVO. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO LIVRO DO TOMBO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...]. III – É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. [...]. VIII - Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1584614 CE 2016/0031697-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 25/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2018) grifei Corroborando com isso, é certo que as condições da ação, segundo a Teoria da Asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito. Ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012), in verbis: “As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.” Logo, deve ser a ação de execução extinta sem o julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – PCG BRASIL MULTICARTEIRA.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e DOU PROVIMENTO ao recurso, para, nos termos do art. 489, VI e art. 924, I, ambos do CPC, julgar extinta a execução nº 0006865-74.1996.8.18.0140, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina –PI. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – PCG BRASIL MULTICARTEIRA em honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sob o proveito econômico da demanda (AgInt no REsp 1840377 SP 2019/0031754-3). Proceda-se com a desconstituição de eventuais penhoras e de quaisquer inscrições em bancos de dados restritivos de crédito em razão da demanda. É como voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. JUIZA CONVOCADA