Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A
AGRAVADO: JOAO SOARES BRANDAO Advogado do(a)
AGRAVADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE DESCONTOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DANO E DE INDÉBITO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de apelação, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro de valores supostamente descontados e condenou ao pagamento de danos morais, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se ocorreram descontos indevidos no benefício previdenciário; (iii) determinar o cabimento da repetição do indébito; (iv) verificar a configuração de dano moral; (v) analisar a adequação do julgamento monocrático; (vi) apurar eventual litigância de má-fé da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de prova de repasse de valores ou de descontos no benefício previdenciário afasta a própria configuração da relação jurídica e do dano alegado. A instituição financeira demonstra, por meio de documentos, que a proposta de empréstimo não foi aprovada e que não houve qualquer desconto, cumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. A parte autora não comprova fato constitutivo de seu direito, deixando de demonstrar prejuízo efetivo decorrente da suposta contratação. A ausência de desconto inviabiliza a repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, por inexistência de pagamento indevido. A inexistência de lesão concreta afasta a configuração de dano moral indenizável.A manutenção de alegações genéricas, dissociadas do conjunto probatório, caracteriza atuação temerária, sem respaldo fático mínimo. Não é cabível a majoração de honorários recursais em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova de desconto ou de repasse de valores descaracteriza a relação jurídica e afasta o dever de indenizar. 2. Compete ao autor comprovar o fato constitutivo do direito, especialmente quanto à existência de prejuízo. 3. Inexistindo pagamento indevido, não há que se falar em repetição do indébito. 4. A inexistência de dano concreto impede a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 18 e 26 do TJPI; Súmulas 297 e 568 do STJ. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801171-64.2023.8.18.0037 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, em sede de Apelação, pertinente à AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, proposta por JOAO SOARES BRANDAO, a qual reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de danos morais. In litteris, a decisão recorrida: “Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 e 568 do STJ, para: i) decretar a inexistência do contrato em referência, eis que não restou comprovado o repasse dos valores ao mutuário; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, deverá incidir juros e correção monetária (súm. 54 do STJ); iv) no que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. v) custas na forma da lei. Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.” (ID. 27772291) AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve regular contratação e recebimento dos valores pelo agravado, inexistindo ato ilícito; ii) não ocorreram descontos no benefício previdenciário, razão pela qual é indevida a repetição do indébito; iii) inexistem danos morais, pois ausente qualquer lesão efetiva; iv) houve aplicação indevida das Súmulas 18 e 26 do TJPI e 297 e 568 do STJ, por ausência de aderência fática; v) a parte autora agiu em litigância de má-fé ao pleitear valores indevidos; vi) subsidiariamente, requereu a exclusão ou redução da condenação, bem como a restituição simples ou modulação dos efeitos. (ID. 28245969) SEM CONTRARRAZÕES. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) validade ou inexistência do contrato de empréstimo consignado; ii) ocorrência ou não de descontos indevidos no benefício previdenciário; iii) cabimento da repetição do indébito (simples ou em dobro); iv) configuração de dano moral; v) adequação do julgamento monocrático; vi) eventual litigância de má-fé da parte autora. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, verifica-se que a decisão monocrática ora agravada foi proferida nos presentes autos, ocasião em que se procedeu ao julgamento individual do recurso de apelação interposto. Na referida decisão, houve a reforma da sentença de primeiro grau, reconhecendo-se, inicialmente, a inexistência do contrato objeto da demanda, tendo em vista a ausência de comprovação quanto ao efetivo repasse dos valores do empréstimo à parte autora. Ademais, restou determinado que o banco apelado promovesse a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, em razão da cobrança indevida. Por fim, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude dos prejuízos experimentados pela parte autora. O julgamento monocrático entendeu que não houve comprovação válida da transferência do valor do suposto empréstimo, utilizando como fundamento as súmulas 18 e 26 deste Tribunal e as súmulas 297 e 568 do STJ, além do art. 42 do CDC, considerando que a ausência de repasse validado gera a nulidade da relação jurídica e enseja a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que houve um erro de julgamento, uma vez não comprovada a existência da relação contratual questionada, visto que conforme relatado pelo Banco Réu, ora Apelado, não houve descontos no benefício do Apelante, pois a proposta de empréstimo sequer foi aprovada pela instituição financeira, referente à contratação de n° 182060873, como argumenta o Banco recorrente, ademais demonstrado através do próprio histórico de empréstimo do Autor, juntado à exordial (id. 26041291, pág. 08), que denuncia a inexistência do mútuo, uma vez que excluído logo após a sua inclusão, sem realização de qualquer desconto. Assim, entendo que o Apelado desincumbiu-se de seu ônus processual, na forma do art. 373, II, do CPC. Por seu turno, o Apelante apenas manteve a tese de ausência de regularidade do negócio jurídico combatido e ausência de transferência do valor negociado, mesmo a parte adversa tendo explicado e comprovado que não houve descontos em seu benefício. E tal tese poderia ser refutada com a simples prova de que a aludida contratação teria gerado algum desfalque em seus proventos, porém o apelante não trouxe nenhum documento nesse sentido. Nessa perspectiva, vejo que a demandante travou verdadeira aventura jurídica com a propositura da presente ação, pois não mostrou convicção do alegado prejuízo, sustentando ao longo de todo o processo apenas a hipótese de ausência de regularidade do negócio jurídico combatido e ausência de transferência de valor supostamente contratado, muito embora tenha se demonstrado documentalmente a inexistência de qualquer desconto em seu benefício. Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e DOU PROVIMENTO para reformar a Decisão Terminativa agravada, no passo que nego provimento à apelação da parte autora, para manter a sentença apelada em todos os seus termos. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator