Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WILSON MORALLES CONDE - SP257200 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Antônia Pereira da Silva contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra Banco Votorantim S.A., declarou inválido contrato de empréstimo consignado, determinou cancelamento, restituição simples dos descontos, compensação de valores recebidos e rejeitou pedidos de repetição em dobro e indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se a configuração de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição em dobro é devida quando presentes cobrança indevida, pagamento e ausência de engano justificável, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC. O STJ, no EAREsp nº 676.608/RS, firmou tese no sentido de que a repetição em dobro independe de elemento volitivo, exigindo apenas violação à boa-fé objetiva, aplicável a partir de 30.03.2021. A má-fé do banco se caracteriza pela cobrança de parcelas sem demonstração de contratação válida e ausência de comprovação de repasse do valor à consumidora. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente torna inequívoca a ilicitude do comportamento da instituição financeira, impondo a repetição em dobro de todo o valor descontado. A responsabilidade civil do banco pelos danos morais é objetiva e decorre da indevida redução de benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, sendo o dano moral in re ipsa. O valor de R$ 3.000,00 se harmoniza com precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A taxa Selic deve incidir sobre a restituição do indébito desde cada desconto, por englobar juros e correção monetária, e os danos morais devem observar IPCA desde o arbitramento e juros pela taxa legal (Selic deduzido IPCA) desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro é cabível quando o fornecedor efetua descontos indevidos sem comprovação de contratação, caracterizando violação à boa-fé objetiva ou má-fé. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configura dano moral in re ipsa. A taxa Selic incide sobre a restituição do indébito desde cada evento danoso, por englobar juros e correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 389 (parágrafo único), 406; CPC, arts. 85, § 2º, 98, §§ 2º e 3º, 1.009; CTN, art. 161, § 1º; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, ApC nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 06/02/2018; TJPI, ApC nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 29/08/2017. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800747-22.2020.8.18.0071 Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800747-22.2020.8.18.0071, ajuizada contra o Banco Votorantim S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR INVÁLIDO o contrato de empréstimo consignado objeto da ação, determinando o imediato cancelamento do mesmo; CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, relativos ao contrato descrito na petição inicial, com correção monetária nos termos da tabela adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n. 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentada de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil e em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). Determinar que a parte autora devolva ao réu a quantia de R$513,34 (quinhentos e treze reais e trinta e quatro centavos), que recebeu em sua conta bancária, relativamente ao contrato declarado inválido, monetariamente corrigida nos termos da tabela adotada na Justiça Federal e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data do depósito, por meio de compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira, em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil. Improcedem os pedidos de restituição em dobro do indébito e de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as partes devem arcar com as custas processuais à proporção de metade para cada uma, além de honorários de advogado os quais fixo em 10%, na forma da lei (art. 85, §2º do CPC). Quanto aa autora, a cobrança das mencionadas custas e honorários ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por ser ela beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §§ 2ª e 3º do CPC). A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, alegou que: i) a determinação de restituição do indébito na forma simples afronta o art. 42 do CDC e o seu parágrafo único, devendo o indébito ser concedido integralmente na forma dobrada; ii) a ausência de condenação em indenização a título de danos morais se mostra contrária à extensividade do prejuízo imaterial suportado pela parte. Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento de seu recurso. O banco Réu apresentou contrarrazões no Id. 27418642. VOTO 1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que ambas as Apelações são tempestivas e atendem aos requisitos de regularidade formal. Preparo dispensado em virtude de tratar-se de beneficiário da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 MÉRITO 2.2 DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO No julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, restou fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Decerto, foram modulados os efeitos do julgado em comento para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021. Esclareço. De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Nesse sentido, no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da segunda Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO. 1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) Assim, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação de repasse do valor ao consumidor, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de prestações por negócio jurídico que não se concretizou, conforme delineado, entendimento que deve permanecer irretocável e que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro de todo o período ilicitamente descontado, da primeira à última parcela. Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado). 2.3 DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora/Apelante. Dessa forma, merece reparo a sentença que não fixou qualquer valor a título de indenização pelo dano imaterial suportado pela parte. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora/Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise. Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil) 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, monocraticamente, dou provimento ao recurso para: i) condenar o Banco Réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; ii) determinar a condenação do Banco Réu em indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos, e correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento. Mantenho a sentença nos demais termos. Além disso, condeno o banco apelado no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), sendo vedada a majoração em caso de provimento recursal, conforme decidido pelo STJ no Tema nº 1.059. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo