Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO ULISSES NUNES COSTA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833297-86.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANTONIO ULISSES NUNES COSTA, representado posteriormente por seu espólio, em face do BANCO BRADESCO, mediante o qual buscava-se a satisfação de crédito oriundo de condenação judicial anterior relacionada a contrato de empréstimo consignado. A parte exequente litiga sob o benefício da gratuidade da justiça. Em apertada síntese, o cumprimento de sentença foi promovido para execução do valor da condenação estabelecida judicialmente, incluindo os honorários de sucumbência. No curso da presente fase processual, sobreveio o óbito do exequente, tendo o espólio, por meio das sucessoras MARIA DAS GRAÇAS LIMA OLIVEIRA (companheira) e NATIVÂNIA LOPES CRUZ (filha), requerido a habilitação no feito, com base em certidão de óbito, declaração de únicos herdeiros e demais documentos comprobatórios, conforme petições de ID 83040456 e seguintes. O pedido de habilitação foi analisado e deferido, não tendo a parte executada apresentado impugnação no prazo legal, conforme certidão de triagem (ID 86417535). Posteriormente, o BANCO BRADESCO comprovou o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária imposta na sentença, mediante depósito judicial no valor de R$ 14.343,35 (quatorze mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), conforme comprovante de depósito acostado sob ID 82249095, requerendo, inclusive, a não incidência de penalidades e constrições em desfavor da instituição executada. Em manifestação subsequente (ID 83040461), o patrono da parte exequente pleiteou a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados, discriminando a proporção destinada à parte autora (70%) e ao escritório de advocacia (30% de honorários contratuais + 10% de sucumbenciais), conforme autorização expressa constante na procuração ad judicia acostada no ID 83040457. É o relatório. Decido. A presente execução deve ser extinta, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do cumprimento voluntário da obrigação por parte do executado. Confira-se: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;” No caso dos autos, restou comprovado que o executado depositou judicialmente o valor total da condenação, englobando tanto o valor principal quanto os honorários advocatícios de sucumbência, conforme demonstrado no documento bancário de ID 82249095. Não houve oposição da parte exequente quanto ao valor depositado, sendo, inclusive, ratificado o recebimento e pleiteada a expedição dos alvarás respectivos para levantamento dos valores.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, diante do cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada. DETERMINO: A expedição de alvará judicial em favor da MENEZES & BRAGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ: 41.103.244/0001-87), para levantamento da quantia de R$ 5.215,76 (cinco mil, duzentos e quinze reais e setenta e seis centavos), valor correspondente aos honorários contratuais e sucumbenciais da parte exequente, devendo ser creditado na conta indicada na petição de ID 83040461: Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 4623 Operação: 003 Conta: 597-8 Titular: Menezes & Braga Sociedade de Advogados. A expedição de dois alvarás judiciais individuais, em nome das sucessoras habilitadas, cada qual no valor de R$ 4.563,79 (quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos), correspondentes à divisão igualitária da verba principal da condenação, a saber: MARIA DAS GRAÇAS LIMA OLIVEIRA (companheira), NATIVÂNIA LOPES CRUZ (filha). Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. Intimem-se. TERESINA-PI, 13 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina