Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AUTO VIACAO TERESINENSE LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Advogado do(a)
APELANTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A Advogados do(a)
APELANTE: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: LUCIANNE CUNHA FACANHA REIS - PI8286-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) AUTO VIACAO TERESINENSE LTDAintimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de RECURSO ESPECIAL nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 13 de junho de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0015516-36.2012.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
15/06/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: AUTO VIACAO TERESINENSE LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Advogado do(a)
APELANTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A Advogados do(a)
APELANTE: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: LUCIANNE CUNHA FACANHA REIS - PI8286-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) MARIA JOSE DOS SANTOS intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de RECURSO ESPECIAL nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 13 de junho de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0015516-36.2012.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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APELADO: LUCIANNE CUNHA FACANHA REIS - PI8286-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) AUTO VIACAO TERESINENSE LTDAintimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de RECURSO ESPECIAL nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 13 de junho de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0015516-36.2012.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
15/06/2026, 00:00
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APELADO: LUCIANNE CUNHA FACANHA REIS - PI8286-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) MARIA JOSE DOS SANTOS intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de RECURSO ESPECIAL nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 13 de junho de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0015516-36.2012.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2026, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2026, 22:02
Documento
13/06/2026, 21:59
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:00
Documento
22/05/2026, 10:20
Publicação
22/05/2026, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: AUTO VIACAO TERESINENSE LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Advogado do(a)
APELANTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A Advogados do(a)
APELANTE: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: LUCIANNE CUNHA FACANHA REIS - PI8286-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a habilitação de crédito no quadro geral de credores de massa liquidanda, com exclusão de juros e correção monetária até a quitação integral do passivo, nos termos da Lei nº 6.024/74, sob alegação de omissão quanto à forma de satisfação do crédito e contradição na fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à forma de satisfação do crédito; (ii) estabelecer se há contradição interna na decisão capaz de justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo sua utilização para rediscussão do mérito. A omissão relevante se configura apenas quando o julgador deixa de enfrentar questão capaz de influenciar o resultado do julgamento, à luz do contraditório e do dever de fundamentação. O acórdão embargado enfrenta expressamente a forma de satisfação do crédito ao determinar sua habilitação no quadro geral de credores, afastando a alegação de omissão. A contradição apta a ensejar embargos é interna à decisão, consistente em proposições inconciliáveis, não se confundindo com eventual inconformismo da parte com o resultado. O julgado apresenta fundamentação lógica e coerente ao estabelecer a habilitação do crédito sem incidência de juros e correção monetária até a quitação do passivo, inexistindo contradição. O inconformismo da parte com a conclusão adotada caracteriza tentativa de rediscussão da matéria, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Não há obrigatoriedade de o julgador enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando um fundamento suficiente resolve a controvérsia. Embargos de declaração não ensejam fixação de honorários recursais por não inaugurarem nova instância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a questão suscitada pela parte. 3. A contradição apta a justificar embargos é interna à decisão, e não decorrente do inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. A determinação de habilitação de crédito em quadro geral de credores afasta a alegação de omissão quanto à forma de satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 7º, 9º, 10, 11 e 489, §§ 1º e 2º; Lei nº 6.024/74, arts. 18 e 22; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.187.016/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/6/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800440-74.2020.8.18.0069, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 28/07/2023; STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no REsp nº 626.033/PI, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 23/11/2006. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015516-36.2012.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, contra decisão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela Embargante, conforme ementa: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA MASSA LIQUIDANDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 11 de março de 2011, em que motociclista foi atingida por ônibus da empresa Auto Viação Teresinense Ltda., resultando em sequelas físicas e psicológicas. Discute-se a responsabilidade da transportadora e da seguradora Nobre Seguradora do Brasil S.A., em liquidação extrajudicial, além da incidência de juros e correção monetária, dedução do seguro DPVAT e valor da indenização fixada a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da empresa transportadora pelo acidente de trânsito; (ii) estabelecer a extensão da responsabilidade da seguradora em liquidação extrajudicial; (iii) determinar a possibilidade de incidência de juros e correção monetária sobre o crédito judicial contra a massa liquidanda; e (iv) verificar a adequação do valor da indenização por danos morais fixada em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da empresa transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, por prestar serviço defeituoso, evidenciado pelo laudo de acidente que atribuiu culpa exclusiva ao motorista do coletivo, inexistindo excludente de responsabilidade. A seguradora denunciada à lide responde de forma subsidiária e limitada ao valor da apólice contratada, conforme art. 101, II, do CDC, e precedentes da Corte. Estando a seguradora em regime de liquidação extrajudicial, é vedada a fluência de juros e correção monetária contra a massa liquidanda até o pagamento integral do passivo, nos termos do art. 18, alínea “d”, da Lei n.º 6.024/1974. A execução de eventual crédito deverá ser realizada por meio de habilitação no quadro geral de credores, nos termos do art. 22 da mesma Lei, em respeito ao princípio da par conditio creditorum. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 100.000,00 foi considerado elevado, sendo reduzido para R$ 50.000,00, diante da ausência de invalidez permanente e da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor eventualmente recebido pela autora a título de seguro DPVAT deve ser deduzido da indenização para evitar bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A empresa de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados a passageiros ou terceiros por falha na prestação do serviço. A seguradora denunciada à lide responde de forma subsidiária e nos limites da apólice contratada. A decretação de liquidação extrajudicial da seguradora impede a incidência de juros e correção monetária até o pagamento integral do passivo, sem suspender a ação de conhecimento. A execução de crédito contra seguradora em liquidação deve ocorrer por habilitação no quadro geral de credores, observando-se a par conditio creditorum. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando não configurada invalidez permanente. O valor do seguro DPVAT eventualmente recebido deve ser deduzido da indenização para evitar duplicidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 14 e 101, II; CC, art. 927, parágrafo único; Lei nº 6.024/1974, arts. 18, alínea “d”, e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1298237/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 25/05/2015; STJ, AgInt no AREsp 2.645.638/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJEN 14/02/2025; TJ-MS, Apelação Cível 0800558-21.2018.8.12.0026, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 11/04/2025, 2ª Câmara Cível, DJe 15/04/2025.” (ID nº 30956431) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o acórdão conteria contradição/omissão quanto à aplicação de juros e correção monetária em face da massa liquidanda; ii) deveria constar expressamente a suspensão da fluência de juros e vedação de correção monetária; iii) haveria omissão quanto à forma de satisfação do crédito, sustentando a necessidade de habilitação no quadro geral de credores. CONTRARRAZÕES: sem contrarrazões. PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de omissão quanto ao afastamento da imposição da multa e ao recolhimento do mandado de restituição. VOTO 1 CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido. Desse modo, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento. Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC). Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727). Assim, passo a análise dos embargos de declaração. O autor, ora embargante, sustenta que a decisão colegiada foi omissão quanto à forma de satisfação do crédito, sustentando a necessidade de habilitação no quadro geral de credores. Isto posto, entendo que, na espécie, inexiste qualquer vício, porquanto o acórdão tratou expressamente da matéria, em diversos momentos da decisão, vejamos: “Ademais, impõe-se reconhecer, nos termos do artigo 22 da mesma Lei, que eventual execução de crédito decorrente desta decisão deverá se dar por habilitação no quadro geral de credores da massa liquidanda, e não mediante execução direta, em respeito à par conditio creditorum.” (ID nº 30956431) Acerca do vício de contradição, a doutrina e a jurisprudência são firmes ao apontar que a contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC, apta a ensejar o manejo de Embargos de Declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas, sim, aquela intrínseca, isto é, a existente entre suas proposições e fundamentos. Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero afirmam que: “A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes”. (Código de Processo Civil Comentado – 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 1082-1083) Outrossim, o julgado expôs, de forma lógica e coesa, a exclusão de juros e correção monetária, enquanto não quitado o passivo, conforme expôs no dispositivo do Acórdão: “(…) ii) determinar que o crédito eventualmente exequível contra a seguradora seja habilitado no quadro geral de credores da massa liquidanda, com exclusão de juros e correção monetária, enquanto não quitado integralmente o passivo, nos termos do art. 18 da Lei n.º 6.024/74;” Assim, não há que se falar em contradição no julgado, isto porque o acórdão está fundamento de forma clara mas, em verdade, uma mera irresignação por parte da Embargante. Pelo exposto, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste e. TJPI sob minha relatoria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral". 2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo. Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei). 3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido, uma vez que
trata-se de “print” de tela e o mesmo não contém número de autenticação, bem como afastada a aplicação do art. 595 do CC, em razão do princípio da especialidade. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM) 4. Recurso conhecido e não acolhido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-74.2020.8.18.0069 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023). Outrossim, anoto que não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados para configuração do pressuposto de prequestionamento, mesmo porque “o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais” (STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no Resp. 626.033/PI, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 23-11-2006) Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, não acolho os presentes embargos de declaração. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão, contradição ou qualquer vício a ser sanado. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 17/04/2026 a 28/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
08/05/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
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APELANTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A Advogados do(a)
APELANTE: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: LUCIANNE CUNHA FACANHA REIS - PI8286-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a habilitação de crédito no quadro geral de credores de massa liquidanda, com exclusão de juros e correção monetária até a quitação integral do passivo, nos termos da Lei nº 6.024/74, sob alegação de omissão quanto à forma de satisfação do crédito e contradição na fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à forma de satisfação do crédito; (ii) estabelecer se há contradição interna na decisão capaz de justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo sua utilização para rediscussão do mérito. A omissão relevante se configura apenas quando o julgador deixa de enfrentar questão capaz de influenciar o resultado do julgamento, à luz do contraditório e do dever de fundamentação. O acórdão embargado enfrenta expressamente a forma de satisfação do crédito ao determinar sua habilitação no quadro geral de credores, afastando a alegação de omissão. A contradição apta a ensejar embargos é interna à decisão, consistente em proposições inconciliáveis, não se confundindo com eventual inconformismo da parte com o resultado. O julgado apresenta fundamentação lógica e coerente ao estabelecer a habilitação do crédito sem incidência de juros e correção monetária até a quitação do passivo, inexistindo contradição. O inconformismo da parte com a conclusão adotada caracteriza tentativa de rediscussão da matéria, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Não há obrigatoriedade de o julgador enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando um fundamento suficiente resolve a controvérsia. Embargos de declaração não ensejam fixação de honorários recursais por não inaugurarem nova instância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a questão suscitada pela parte. 3. A contradição apta a justificar embargos é interna à decisão, e não decorrente do inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. A determinação de habilitação de crédito em quadro geral de credores afasta a alegação de omissão quanto à forma de satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 7º, 9º, 10, 11 e 489, §§ 1º e 2º; Lei nº 6.024/74, arts. 18 e 22; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.187.016/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/6/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800440-74.2020.8.18.0069, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 28/07/2023; STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no REsp nº 626.033/PI, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 23/11/2006. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015516-36.2012.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, contra decisão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela Embargante, conforme ementa: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA MASSA LIQUIDANDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 11 de março de 2011, em que motociclista foi atingida por ônibus da empresa Auto Viação Teresinense Ltda., resultando em sequelas físicas e psicológicas. Discute-se a responsabilidade da transportadora e da seguradora Nobre Seguradora do Brasil S.A., em liquidação extrajudicial, além da incidência de juros e correção monetária, dedução do seguro DPVAT e valor da indenização fixada a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da empresa transportadora pelo acidente de trânsito; (ii) estabelecer a extensão da responsabilidade da seguradora em liquidação extrajudicial; (iii) determinar a possibilidade de incidência de juros e correção monetária sobre o crédito judicial contra a massa liquidanda; e (iv) verificar a adequação do valor da indenização por danos morais fixada em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da empresa transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, por prestar serviço defeituoso, evidenciado pelo laudo de acidente que atribuiu culpa exclusiva ao motorista do coletivo, inexistindo excludente de responsabilidade. A seguradora denunciada à lide responde de forma subsidiária e limitada ao valor da apólice contratada, conforme art. 101, II, do CDC, e precedentes da Corte. Estando a seguradora em regime de liquidação extrajudicial, é vedada a fluência de juros e correção monetária contra a massa liquidanda até o pagamento integral do passivo, nos termos do art. 18, alínea “d”, da Lei n.º 6.024/1974. A execução de eventual crédito deverá ser realizada por meio de habilitação no quadro geral de credores, nos termos do art. 22 da mesma Lei, em respeito ao princípio da par conditio creditorum. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 100.000,00 foi considerado elevado, sendo reduzido para R$ 50.000,00, diante da ausência de invalidez permanente e da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor eventualmente recebido pela autora a título de seguro DPVAT deve ser deduzido da indenização para evitar bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A empresa de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados a passageiros ou terceiros por falha na prestação do serviço. A seguradora denunciada à lide responde de forma subsidiária e nos limites da apólice contratada. A decretação de liquidação extrajudicial da seguradora impede a incidência de juros e correção monetária até o pagamento integral do passivo, sem suspender a ação de conhecimento. A execução de crédito contra seguradora em liquidação deve ocorrer por habilitação no quadro geral de credores, observando-se a par conditio creditorum. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando não configurada invalidez permanente. O valor do seguro DPVAT eventualmente recebido deve ser deduzido da indenização para evitar duplicidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 14 e 101, II; CC, art. 927, parágrafo único; Lei nº 6.024/1974, arts. 18, alínea “d”, e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1298237/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 25/05/2015; STJ, AgInt no AREsp 2.645.638/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJEN 14/02/2025; TJ-MS, Apelação Cível 0800558-21.2018.8.12.0026, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 11/04/2025, 2ª Câmara Cível, DJe 15/04/2025.” (ID nº 30956431) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o acórdão conteria contradição/omissão quanto à aplicação de juros e correção monetária em face da massa liquidanda; ii) deveria constar expressamente a suspensão da fluência de juros e vedação de correção monetária; iii) haveria omissão quanto à forma de satisfação do crédito, sustentando a necessidade de habilitação no quadro geral de credores. CONTRARRAZÕES: sem contrarrazões. PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de omissão quanto ao afastamento da imposição da multa e ao recolhimento do mandado de restituição. VOTO 1 CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido. Desse modo, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento. Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC). Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727). Assim, passo a análise dos embargos de declaração. O autor, ora embargante, sustenta que a decisão colegiada foi omissão quanto à forma de satisfação do crédito, sustentando a necessidade de habilitação no quadro geral de credores. Isto posto, entendo que, na espécie, inexiste qualquer vício, porquanto o acórdão tratou expressamente da matéria, em diversos momentos da decisão, vejamos: “Ademais, impõe-se reconhecer, nos termos do artigo 22 da mesma Lei, que eventual execução de crédito decorrente desta decisão deverá se dar por habilitação no quadro geral de credores da massa liquidanda, e não mediante execução direta, em respeito à par conditio creditorum.” (ID nº 30956431) Acerca do vício de contradição, a doutrina e a jurisprudência são firmes ao apontar que a contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC, apta a ensejar o manejo de Embargos de Declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas, sim, aquela intrínseca, isto é, a existente entre suas proposições e fundamentos. Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero afirmam que: “A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes”. (Código de Processo Civil Comentado – 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 1082-1083) Outrossim, o julgado expôs, de forma lógica e coesa, a exclusão de juros e correção monetária, enquanto não quitado o passivo, conforme expôs no dispositivo do Acórdão: “(…) ii) determinar que o crédito eventualmente exequível contra a seguradora seja habilitado no quadro geral de credores da massa liquidanda, com exclusão de juros e correção monetária, enquanto não quitado integralmente o passivo, nos termos do art. 18 da Lei n.º 6.024/74;” Assim, não há que se falar em contradição no julgado, isto porque o acórdão está fundamento de forma clara mas, em verdade, uma mera irresignação por parte da Embargante. Pelo exposto, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste e. TJPI sob minha relatoria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral". 2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo. Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei). 3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido, uma vez que
trata-se de “print” de tela e o mesmo não contém número de autenticação, bem como afastada a aplicação do art. 595 do CC, em razão do princípio da especialidade. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM) 4. Recurso conhecido e não acolhido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-74.2020.8.18.0069 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023). Outrossim, anoto que não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados para configuração do pressuposto de prequestionamento, mesmo porque “o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais” (STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no Resp. 626.033/PI, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 23-11-2006) Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, não acolho os presentes embargos de declaração. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão, contradição ou qualquer vício a ser sanado. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 17/04/2026 a 28/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: AUTO VIACAO TERESINENSE LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Advogado do(a)
APELANTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A Advogados do(a)
APELANTE: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: LUCIANNE CUNHA FACANHA REIS - PI8286-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a habilitação de crédito no quadro geral de credores de massa liquidanda, com exclusão de juros e correção monetária até a quitação integral do passivo, nos termos da Lei nº 6.024/74, sob alegação de omissão quanto à forma de satisfação do crédito e contradição na fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à forma de satisfação do crédito; (ii) estabelecer se há contradição interna na decisão capaz de justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo sua utilização para rediscussão do mérito. A omissão relevante se configura apenas quando o julgador deixa de enfrentar questão capaz de influenciar o resultado do julgamento, à luz do contraditório e do dever de fundamentação. O acórdão embargado enfrenta expressamente a forma de satisfação do crédito ao determinar sua habilitação no quadro geral de credores, afastando a alegação de omissão. A contradição apta a ensejar embargos é interna à decisão, consistente em proposições inconciliáveis, não se confundindo com eventual inconformismo da parte com o resultado. O julgado apresenta fundamentação lógica e coerente ao estabelecer a habilitação do crédito sem incidência de juros e correção monetária até a quitação do passivo, inexistindo contradição. O inconformismo da parte com a conclusão adotada caracteriza tentativa de rediscussão da matéria, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Não há obrigatoriedade de o julgador enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando um fundamento suficiente resolve a controvérsia. Embargos de declaração não ensejam fixação de honorários recursais por não inaugurarem nova instância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a questão suscitada pela parte. 3. A contradição apta a justificar embargos é interna à decisão, e não decorrente do inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. A determinação de habilitação de crédito em quadro geral de credores afasta a alegação de omissão quanto à forma de satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 7º, 9º, 10, 11 e 489, §§ 1º e 2º; Lei nº 6.024/74, arts. 18 e 22; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.187.016/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/6/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800440-74.2020.8.18.0069, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 28/07/2023; STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no REsp nº 626.033/PI, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 23/11/2006. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015516-36.2012.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, contra decisão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela Embargante, conforme ementa: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA MASSA LIQUIDANDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 11 de março de 2011, em que motociclista foi atingida por ônibus da empresa Auto Viação Teresinense Ltda., resultando em sequelas físicas e psicológicas. Discute-se a responsabilidade da transportadora e da seguradora Nobre Seguradora do Brasil S.A., em liquidação extrajudicial, além da incidência de juros e correção monetária, dedução do seguro DPVAT e valor da indenização fixada a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da empresa transportadora pelo acidente de trânsito; (ii) estabelecer a extensão da responsabilidade da seguradora em liquidação extrajudicial; (iii) determinar a possibilidade de incidência de juros e correção monetária sobre o crédito judicial contra a massa liquidanda; e (iv) verificar a adequação do valor da indenização por danos morais fixada em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da empresa transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, por prestar serviço defeituoso, evidenciado pelo laudo de acidente que atribuiu culpa exclusiva ao motorista do coletivo, inexistindo excludente de responsabilidade. A seguradora denunciada à lide responde de forma subsidiária e limitada ao valor da apólice contratada, conforme art. 101, II, do CDC, e precedentes da Corte. Estando a seguradora em regime de liquidação extrajudicial, é vedada a fluência de juros e correção monetária contra a massa liquidanda até o pagamento integral do passivo, nos termos do art. 18, alínea “d”, da Lei n.º 6.024/1974. A execução de eventual crédito deverá ser realizada por meio de habilitação no quadro geral de credores, nos termos do art. 22 da mesma Lei, em respeito ao princípio da par conditio creditorum. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 100.000,00 foi considerado elevado, sendo reduzido para R$ 50.000,00, diante da ausência de invalidez permanente e da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor eventualmente recebido pela autora a título de seguro DPVAT deve ser deduzido da indenização para evitar bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A empresa de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados a passageiros ou terceiros por falha na prestação do serviço. A seguradora denunciada à lide responde de forma subsidiária e nos limites da apólice contratada. A decretação de liquidação extrajudicial da seguradora impede a incidência de juros e correção monetária até o pagamento integral do passivo, sem suspender a ação de conhecimento. A execução de crédito contra seguradora em liquidação deve ocorrer por habilitação no quadro geral de credores, observando-se a par conditio creditorum. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando não configurada invalidez permanente. O valor do seguro DPVAT eventualmente recebido deve ser deduzido da indenização para evitar duplicidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 14 e 101, II; CC, art. 927, parágrafo único; Lei nº 6.024/1974, arts. 18, alínea “d”, e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1298237/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 25/05/2015; STJ, AgInt no AREsp 2.645.638/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJEN 14/02/2025; TJ-MS, Apelação Cível 0800558-21.2018.8.12.0026, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 11/04/2025, 2ª Câmara Cível, DJe 15/04/2025.” (ID nº 30956431) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o acórdão conteria contradição/omissão quanto à aplicação de juros e correção monetária em face da massa liquidanda; ii) deveria constar expressamente a suspensão da fluência de juros e vedação de correção monetária; iii) haveria omissão quanto à forma de satisfação do crédito, sustentando a necessidade de habilitação no quadro geral de credores. CONTRARRAZÕES: sem contrarrazões. PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de omissão quanto ao afastamento da imposição da multa e ao recolhimento do mandado de restituição. VOTO 1 CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido. Desse modo, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento. Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC). Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727). Assim, passo a análise dos embargos de declaração. O autor, ora embargante, sustenta que a decisão colegiada foi omissão quanto à forma de satisfação do crédito, sustentando a necessidade de habilitação no quadro geral de credores. Isto posto, entendo que, na espécie, inexiste qualquer vício, porquanto o acórdão tratou expressamente da matéria, em diversos momentos da decisão, vejamos: “Ademais, impõe-se reconhecer, nos termos do artigo 22 da mesma Lei, que eventual execução de crédito decorrente desta decisão deverá se dar por habilitação no quadro geral de credores da massa liquidanda, e não mediante execução direta, em respeito à par conditio creditorum.” (ID nº 30956431) Acerca do vício de contradição, a doutrina e a jurisprudência são firmes ao apontar que a contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC, apta a ensejar o manejo de Embargos de Declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas, sim, aquela intrínseca, isto é, a existente entre suas proposições e fundamentos. Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero afirmam que: “A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes”. (Código de Processo Civil Comentado – 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 1082-1083) Outrossim, o julgado expôs, de forma lógica e coesa, a exclusão de juros e correção monetária, enquanto não quitado o passivo, conforme expôs no dispositivo do Acórdão: “(…) ii) determinar que o crédito eventualmente exequível contra a seguradora seja habilitado no quadro geral de credores da massa liquidanda, com exclusão de juros e correção monetária, enquanto não quitado integralmente o passivo, nos termos do art. 18 da Lei n.º 6.024/74;” Assim, não há que se falar em contradição no julgado, isto porque o acórdão está fundamento de forma clara mas, em verdade, uma mera irresignação por parte da Embargante. Pelo exposto, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste e. TJPI sob minha relatoria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral". 2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo. Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei). 3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido, uma vez que
trata-se de “print” de tela e o mesmo não contém número de autenticação, bem como afastada a aplicação do art. 595 do CC, em razão do princípio da especialidade. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM) 4. Recurso conhecido e não acolhido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-74.2020.8.18.0069 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023). Outrossim, anoto que não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados para configuração do pressuposto de prequestionamento, mesmo porque “o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais” (STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no Resp. 626.033/PI, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 23-11-2006) Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, não acolho os presentes embargos de declaração. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão, contradição ou qualquer vício a ser sanado. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 17/04/2026 a 28/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 09:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 17/04/2026 a 28/04/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues
No dia 17/04/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des.(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800306-97.2025.8.18.0028
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS CARDOSO DO NASCIMENTO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 2
Processo nº 0800411-81.2021.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANIZIO FERREIRA DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER BRASIL S/A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 3
Processo nº 0835683-94.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA JOSE DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, exercer o juízo de retratação para CONHEÇER do recurso e julgar pelo NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO, uma vez que transcorreu mais de 10 anos entre o saque dos valores e a propositura da ação. Manter suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já concedida à parte Autora. Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade, na forma do voto do Relator..
Ordem: 4
Processo nº 0822160-73.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GILBERTO CARVALHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER de ambos os recursos de apelação, para, no mérito: (i) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por GILBERTO CARVALHO, a fim de condenar a parte ré à repetição do indébito, na forma dobrada, relativamente aos valores indevidamente pagos pela parte autora, correspondentes às 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 85,80 (oitenta e cinco reais e oitenta centavos), acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; (ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Diante da sucumbência recíproca, determinar que as custas processuais sejam rateadas entre as partes, na proporção de suas respectivas sucumbências, devendo cada litigante arcar com os honorários advocatícios fixados sobre a parcela em que restou vencido, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, vedada a majoração em grau recursal nos termos do tema 1.059 do STJ. Manter suspensa a cobrança dos honorários devidos pela parte Autora em razão da gratuidade de justiça já concedida, na forma do voto do Relator..
Ordem: 5
Processo nº 0804212-09.2022.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO ARTUR DOS SANTOS QUADROS (AGRAVADO)
Terceiros: AGÊNCIA DOS CORREIOS EM CAMPO MAIOR (PI) (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 6
Processo nº 0800228-80.2022.8.18.0102
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOAO DE DEUS PEREIRA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 7
Processo nº 0757022-26.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FERNANDA DOS SANTOS MAGALHAES (EMBARGANTE)
Polo passivo: ISMAEL RIBEIRO DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do( Relator..
Ordem: 8
Processo nº 0751518-05.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RAIMUNDA ALVES GALENO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 9
Processo nº 0806893-83.2021.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: TERESINHA ALVES DA COSTA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 10
Processo nº 0802449-41.2023.8.18.0089
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: OSVALDINO RIBEIRO (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 11
Processo nº 0800701-66.2022.8.18.0102
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LINDOMAR PEREIRA DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 12
Processo nº 0750969-92.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 13
Processo nº 0816325-07.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE)
Polo passivo: MENANDRO PEDRO LOPES DA LUZ (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 14
Processo nº 0816971-56.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANA MARIA DE ALMEIDA NETA (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 16
Processo nº 0767278-28.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: DARA GABRIELA MACEDO SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 17
Processo nº 0815389-50.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: TANIA RIBEIRO DE SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 18
Processo nº 0766024-20.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: TERESA MARIA DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 19
Processo nº 0805227-56.2023.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO AGIBANK S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO GONCALVES DO NASCIMENTO (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 20
Processo nº 0751059-71.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO PEDRO PRIMO (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 21
Processo nº 0763908-41.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JANSEN DAVIS & CIA LTDA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: AMAURY SILVA JUNIOR (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 22
Processo nº 0764842-96.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LUZIEL VIANA CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: ISABELLA MARIA DE ARAUJO SOBRAL DE CARVALHO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 23
Processo nº 0801332-79.2023.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EXPRESSO TURISMO ESPERANTINENSE LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 24
Processo nº 0800986-52.2020.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO RODRIGUES COELHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso do autor para reformar a sentença e excluir a determinação de compensação de valores. Quanto ao recurso do requerido, NEGAR-LHE provimento. Majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC, na forma do voto do Relator..
Ordem: 25
Processo nº 0809845-18.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 26
Processo nº 0832337-38.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOAO LUCIO SILVA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, DEIXAM DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo-se o acórdão id. 17326154, em todos os seus termos. Após, devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para as providências legais, na forma do voto do Relator..
Ordem: 27
Processo nº 0002800-37.2017.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: RAIMUNDO FLORINDO DE CASTRO (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe dar provimento, reformando a sentença para determinar o prosseguimento do feito na origem, em relação especificamente aos requeridos/apelantes, ANTONIO FERREIRA DE SOUSA e MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS. Sem honorários recursais, tendo em vista que a sentença limitou a verba aos termos do acordo, na forma do voto do Relator..
Ordem: 28
Processo nº 0801518-91.2024.8.18.0060
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BERNARDO ALBERTO DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 29
Processo nº 0751260-92.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: CLEUNER ALVES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 30
Processo nº 0000083-29.2017.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESPOLIO DE GABRIEL FAUSTINO NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 31
Processo nº 0760661-52.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: GABRIELA DE FARIAS SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 32
Processo nº 0800129-74.2023.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: GILBERTO MOREIRA NETO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 33
Processo nº 0800252-93.2024.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: EULINA GOMES RODRIGUES (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 34
Processo nº 0800613-41.2023.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO BRANDAO DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: VALDELICIA MARIA CAMINHA VIEIRA (APELADO) e outros
Terceiros: ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 35
Processo nº 0828993-49.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES VIANA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pela manutenção do acórdão, nos termos da fundamentação transcrita acima. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste e. Tribunal de Justiça para as providências legais. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa, na forma do voto do Relator..
Ordem: 36
Processo nº 0805542-58.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE DE RIBAMAR CASTRO CHAVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para conhecer do recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, como prevê o art. 487, II, da Lei Adjetiva Civil. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majorar os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa, na forma do voto do Relator..
Ordem: 37
Processo nº 0800255-26.2020.8.18.0040
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA CELESTE MACHADO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 38
Processo nº 0801587-11.2024.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO ALVES FEITOSA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que deu provimento à Apelação da parte Autora, ora Agravada. Assim, conhecer do presente recurso e lhe negar provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, na forma do voto do Relator..
Ordem: 39
Processo nº 0803139-92.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA AUREA DE SOUSA SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 40
Processo nº 0800546-10.2021.8.18.0034
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SAFRA S A (AGRAVANTE)
Polo passivo: RITA FREIRE DE ARAUJO OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 41
Processo nº 0800492-66.2020.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FILISBERTO NUNES DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 42
Processo nº 0801038-97.2024.8.18.0033
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ALBERTINA LOPES DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 43
Processo nº 0800577-19.2024.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 44
Processo nº 0806384-66.2023.8.18.0032
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: DANIELY DE MOURA FEITOSA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 45
Processo nº 0801488-38.2023.8.18.0045
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: CREUZA DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do( Relator..
Ordem: 46
Processo nº 0840929-66.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSEFA JOANA FEITOSA (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do( Relator..
Ordem: 47
Processo nº 0800989-11.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DA SILVA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 48
Processo nº 0808020-02.2025.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ADELAIDE FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 49
Processo nº 0818862-44.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GETULIO FERREIRA DOS ANJOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 50
Processo nº 0801281-57.2024.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE EDMILSON ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 51
Processo nº 0800025-12.2023.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA MARIA DA CONCEICAO ROCHA (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 52
Processo nº 0802092-90.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA ROSA DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 53
Processo nº 0804644-06.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: RENATO FERNANDES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 54
Processo nº 0801828-33.2023.8.18.0028
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANA ROSA SOARES DA COSTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 55
Processo nº 0805919-41.2024.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA ROSA LIMA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 56
Processo nº 0800582-69.2019.8.18.0051
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JOAO GENESIO DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do( Relator..
Ordem: 57
Processo nº 0800163-89.2024.8.18.0078
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DA CRUZ SOUSA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 58
Processo nº 0800843-36.2021.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO CETELEM (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO CARMO DA CUNHA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que deu provimento à Apelação da parte Autora, ora Agravada. Forte nessas razões, conhecer do presente recurso e lhe negar provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, na forma do voto do Relator..
Ordem: 59
Processo nº 0752699-41.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BENTO LEONIDAS CASTELO BRANCO PASSOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 60
Processo nº 0821249-61.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO MARINHO DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 61
Processo nº 0002022-35.2017.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: GRACIEL RAIMUNDO DE CARVALHO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 62
Processo nº 0766840-02.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUANA CARVALHO LEITE (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Cientifique-se o Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Julgar prejudicado o Agravo Interno interposto ao Id. Num. 30904628. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator..
Ordem: 63
Processo nº 0015516-36.2012.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AUTO VIACAO TERESINENSE LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA JOSE DOS SANTOS (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 64
Processo nº 0801998-50.2019.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DO CARMO PEREIRA MATOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 65
Processo nº 0801088-64.2022.8.18.0043
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS DO NASCIMENTO SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 66
Processo nº 0001330-76.2015.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE DOS SANTOS FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR (APELANTE)
Polo passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELADO)
Terceiros: MUNICIPIO DE ALEGRETE DO PIAUI - SECRETARIA DE SAUDE (TERCEIRO INTERESSADO), YVES DE CARVALHO BEZERRA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 67
Processo nº 0766263-24.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIANA MARIA DA CONCEICAO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 68
Processo nº 0012925-04.2012.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDNALDO NEIVA (APELANTE)
Polo passivo: JOSE GOMES DO REGO NETO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: (i) manter a condenação ao pagamento dos alugueres e dos encargos locatícios correlatos, restrita ao período em que comprovadamente subsistiu a posse direta do imóvel pelo locatário, delimitado entre 01/01/2010 e 31/03/2013, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e à efetiva fruição do bem; (ii) afastar a ordem de despejo, em razão da perda superveniente de seu objeto, na forma do voto do Relator..
Ordem: 69
Processo nº 0802438-78.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: VALDINAR ALVES CARDOSO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 70
Processo nº 0762499-30.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CONDOMINIO RESERVA DO LESTE (AGRAVANTE)
Polo passivo: MILTON JEFFERSON DA SILVA FERREIRA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o presente Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento, apenas para possibilitar o pagamento das custas processuais de forma parcelada até o limite de 03 (três) parcelas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, na forma do voto do Relator..
Ordem: 71
Processo nº 0750918-81.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: J NERVAL DE SOUSA - EPP (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 72
Processo nº 0811416-19.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA FIRMINA DA CONCEICAO SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis, bem como: i) negar provimento ao recurso movido pela instituição financeira Ré; ii) também negar provimento ao recurso movido pelo consumidor Autor, na forma do voto do Relator..
Ordem: 73
Processo nº 0831073-83.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: VALDONIO BEZERRA MOREIRA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 74
Processo nº 0800778-41.2021.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARIA ALICE DOS SANTOS SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 75
Processo nº 0800355-94.2020.8.18.0067
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDA JOANA DA CONCEICAO CARVALHO (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 77
Processo nº 0750407-83.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DA ROCHA SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUCIDIO DO ESPIRITO SANTOS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 78
Processo nº 0811665-77.2017.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ALDEBARAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 79
Processo nº 0800651-32.2017.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: WELSON LEAL DUARTE (EMBARGANTE)
Polo passivo: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE PICOS LTDA (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do( Relator..
ADIADOS:
Ordem: 15
Processo nº 0809178-66.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BONSUCESSO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 76
Processo nº 0823987-22.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOSE EDVALDO SOARES LEAL (EMBARGANTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
28 de abril de 2026.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
29/04/2026, 00:00
Mérito
28/04/2026, 12:40
Petição
28/04/2026, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015516-36.2012.8.18.0140.
APELANTE: AUTO VIACAO TERESINENSE LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Advogados do(a)
APELANTE: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A Advogado do(a)
APELANTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: LUCIANNE CUNHA FACANHA REIS - PI8286-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/04/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 17/04/2026 a 28/04/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 11:20
Para julgamento de mérito
07/04/2026, 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/04/2026, 09:42
Conclusão (para julgamento)
26/03/2026, 13:33
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
26/03/2026, 13:33
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: AUTO VIACAO TERESINENSE LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
EMBARGADO: MARIA JOSE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s)MARIA JOSE DOS SANTOS intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 13 de março de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0015516-36.2012.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 11:56
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
13/03/2026, 11:55
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:05
Publicação
20/02/2026, 09:42
Documento
19/02/2026, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AUTO VIACAO TERESINENSE LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Advogado do(a)
APELANTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A Advogados do(a)
APELANTE: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: LUCIANNE CUNHA FACANHA REIS - PI8286-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA MASSA LIQUIDANDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 11 de março de 2011, em que motociclista foi atingida por ônibus da empresa Auto Viação Teresinense Ltda., resultando em sequelas físicas e psicológicas. Discute-se a responsabilidade da transportadora e da seguradora Nobre Seguradora do Brasil S.A., em liquidação extrajudicial, além da incidência de juros e correção monetária, dedução do seguro DPVAT e valor da indenização fixada a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da empresa transportadora pelo acidente de trânsito; (ii) estabelecer a extensão da responsabilidade da seguradora em liquidação extrajudicial; (iii) determinar a possibilidade de incidência de juros e correção monetária sobre o crédito judicial contra a massa liquidanda; e (iv) verificar a adequação do valor da indenização por danos morais fixada em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da empresa transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, por prestar serviço defeituoso, evidenciado pelo laudo de acidente que atribuiu culpa exclusiva ao motorista do coletivo, inexistindo excludente de responsabilidade. A seguradora denunciada à lide responde de forma subsidiária e limitada ao valor da apólice contratada, conforme art. 101, II, do CDC, e precedentes da Corte. Estando a seguradora em regime de liquidação extrajudicial, é vedada a fluência de juros e correção monetária contra a massa liquidanda até o pagamento integral do passivo, nos termos do art. 18, alínea “d”, da Lei n.º 6.024/1974. A execução de eventual crédito deverá ser realizada por meio de habilitação no quadro geral de credores, nos termos do art. 22 da mesma Lei, em respeito ao princípio da par conditio creditorum. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 100.000,00 foi considerado elevado, sendo reduzido para R$ 50.000,00, diante da ausência de invalidez permanente e da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor eventualmente recebido pela autora a título de seguro DPVAT deve ser deduzido da indenização para evitar bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A empresa de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados a passageiros ou terceiros por falha na prestação do serviço. A seguradora denunciada à lide responde de forma subsidiária e nos limites da apólice contratada. A decretação de liquidação extrajudicial da seguradora impede a incidência de juros e correção monetária até o pagamento integral do passivo, sem suspender a ação de conhecimento. A execução de crédito contra seguradora em liquidação deve ocorrer por habilitação no quadro geral de credores, observando-se a par conditio creditorum. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando não configurada invalidez permanente. O valor do seguro DPVAT eventualmente recebido deve ser deduzido da indenização para evitar duplicidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 14 e 101, II; CC, art. 927, parágrafo único; Lei nº 6.024/1974, arts. 18, alínea “d”, e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1298237/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 25/05/2015; STJ, AgInt no AREsp 2.645.638/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJEN 14/02/2025; TJ-MS, Apelação Cível 0800558-21.2018.8.12.0026, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 11/04/2025, 2ª Câmara Cível, DJe 15/04/2025. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015516-36.2012.8.18.0140 Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Nobre Seguradora do Brasil S.A – em liquidação judicial - contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Danos Morais c/c Alimentos, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, formulado pela autora para CONDENAR, solidariamente, as requeridas ao pagamento: a) O valor de R$100.000,00 (cem mil reais) pelos danos morais e estéticos sofridos limitada a condenação da seguradora até o valor do capital segurado acrescida de correção monetária pelo INPC desde a presente data (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ); b) O valor de R$ 4.108,00 a título de danos materiais que deverá ser reembolsado a autora/vítima do evento, acrescidos de correção monetária, desde a data do acidente (11/03/2011) e de juros de mora a partir da citação Os alimentos provisórios fixados serão devidos até a data desta sentença. Em razão da sucumbência mínima da requerente, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação (artigo 85, §2º do CPC). ” (ID nº 22072097) APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) por estar em regime de liquidação extrajudicial, devem ser suspensas a incidência de correção monetária, juros moratórios e aplicação de cláusulas penais; ii) eventual título judicial deverá ser habilitado junto ao quadro geral de credores da massa liquidanda, e não executado judicialmente; iii) inexiste responsabilidade civil da apelante, pois o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo de causalidade; iv) os danos materiais não foram devidamente comprovados; v) o valor fixado a título de danos morais é excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido; vi) os efeitos do artigo 18 da Lei nº 6.024/74 devem ser integralmente observados, inclusive quanto à impossibilidade de penhora, arresto ou bloqueios de bens da massa em liquidação. CONTRARRAZÕES: mesmo intimada a parte apelada deixou transcorres o prazo, conforme Certidão (ID nº 22072110). VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço dos recursos de Apelação. 3. MÉRITO A matéria consiste na análise da responsabilidade civil da empresa Auto Viação Teresinense Ltda. e da seguradora Nobre Seguradora do Brasil S.A. – em liquidação extrajudicial – pelos danos materiais e morais sofridos pela autora em decorrência de acidente de trânsito, bem como a extensão e limites dessa responsabilidade. Cuida-se também de discutir a incidência de juros e correção monetária sobre o crédito judicial contra massa liquidanda, a dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT, e o pedido de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Com efeito, extrai-se dos autos que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 11 de março de 2011, quando trafegava em motocicleta e foi atingida por ônibus de propriedade da empresa Auto Aviação Teresinense LTDA. Restaram comprovadas nos autos as sequelas físicas e psicológicas decorrentes do evento danoso, não apenas por meio dos laudos médicos e periciais acostados, mas também pelo próprio laudo de acidente emitido pela Polícia Civil, que atribuiu a culpa exclusiva ao motorista do coletivo, ao destacar que este realizou manobra de conversão sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Assim, não há falar em culpa exclusiva da vítima ou em ausência de responsabilidade da transportadora, sendo inaplicável a excludente de responsabilidade pretendida, dado o cabal reconhecimento do nexo de causalidade e da culpa da empresa ré. Trata-se, pois, de típica hipótese de responsabilidade objetiva por prestação de serviço defeituosa, nos termos dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927, parágrafo único, do Código Civil, impondo-se à fornecedora de serviços o dever de indenizar. Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Código Civil: Art 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No que tange à Nobre Seguradora do Brasil S.A., ora apelante, cuja presença em juízo se deu via denunciação da lide, reconheço que sua responsabilidade é subsidiária e limitada ao valor da apólice contratada, conforme já entendeu esta Corte em precedentes análogos, alinhando-se à diretriz do artigo 101, II, do CDC. Sendo a seguradora parte denunciada, cabe reconhecer que sua responsabilização é subsidiária em relação à devedora principal – a transportadora – e que está adstrita aos limites do capital segurado constante na apólice. Acerca da incidência de juros e correção monetária, assiste razão à recorrente Nobre Seguradora. Estando sob o regime de liquidação extrajudicial, nos termos do artigo 18 da Lei n.º 6.024/1974, alínea “d”, é vedada a fluência de juros, correção monetária e penalidades pecuniárias enquanto não for integralmente pago o passivo da massa liquidanda. Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: (…) d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – TABELA FIPE – CORREÇÃO MONETÁRIA EM DUPLICIDADE – SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO – TERMO INICIAL DE JUROS – PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação regressiva proposta por HDI Seguros S/A. contra Francisco Paulo da Silva, Antônia Gomes Sanches EPP e Nobre Seguradora do Brasil S/A., visando ao ressarcimento do valor de R$ 45.613,10, pago a seu segurado em razão de sinistro de trânsito. 2. Os réus apelaram da sentença que julgou procedente o pedido. Francisco Paulo da Silva e Antônia Gomes Sanches ME. alegaram excesso no valor fixado; a Nobre Seguradora, por sua vez, apontou impossibilidade de execução por estar em liquidação extrajudicial; a HDI Seguros questionou o termo inicial dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal concentrou-se em três aspectos: a) Qual o valor correto do ressarcimento e se houve duplicidade de correção monetária; b) Os efeitos da liquidação extrajudicial da Nobre Seguradora sobre a condenação; c) O marco temporal correto para início da incidência dos juros de mora e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de aplicação da Tabela FIPE não foi conhecido, por ausência de discussão na origem. 5. Reconheceu-se a duplicidade da correção monetária, pois os valores já haviam sido atualizados até março de 2018, sendo indevida nova atualização sobre o mesmo período. O valor da indenização foi fixado em R$ 35.453,90. 6. Em relação à Nobre Seguradora, reconheceu-se a suspensão da fluência dos juros de mora, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.024/74, sem prejuízo do prosseguimento da ação de conhecimento. 7. Quanto à HDI Seguros, acolheu-se o recurso para fixar como termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a data do efetivo desembolso da indenização securitária, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Em ação regressiva de seguradora contra causador do dano, o valor da indenização securitária deve excluir atualização monetária já realizada na planilha apresentada com a inicial, evitando-se duplicidade de correção. 2. A liquidação extrajudicial de seguradora impede a fluência de juros de mora até o pagamento integral do passivo, mas não suspende ação de conhecimento. 3. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, em ação regressiva de seguradora, é a data do efetivo desembolso da indenização securitária, e não a data da citação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.024/1974, art. 18; Decreto-Lei nº 73/1966, art. 98, § 3º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.850/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 13/11/2014; STJ, AgInt no AREsp 1120103/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 15/03/2019; STJ, REsp 1298237/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 25/05/2015; STJ, AgInt no AREsp 2.178.028/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/02/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.645.638/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJEN 14/02/2025. (TJ-MS - Apelação Cível: 08005582120188120026 Bataguassu, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 11/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025) Ademais, impõe-se reconhecer, nos termos do artigo 22 da mesma Lei, que eventual execução de crédito decorrente desta decisão deverá se dar por habilitação no quadro geral de credores da massa liquidanda, e não mediante execução direta, em respeito à par conditio creditorum. Quanto ao valor da indenização por danos morais, fixado na sentença em R$ 100.000,00, revela-se, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, elevado frente às circunstâncias do caso concreto. Embora configurado o sofrimento da autora, sua incapacidade laborativa foi temporária, não havendo evidências de invalidez permanente. Por isso, em consonância com precedentes de Tribunais Superiores e desta Corte, reduzo o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia suficiente para compensar os danos sofridos, sem incorrer em enriquecimento sem causa. Por fim, no que tange ao seguro DPVAT, impõe-se a dedução do valor eventualmente recebido pela parte autora a este título, sob pena de bis in idem. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou parcial provimento à interposta pela parte Autora para: i) reconhecer a responsabilidade do subsidiária da parta apelante; ii) determinar que o crédito eventualmente exequível contra a seguradora seja habilitado no quadro geral de credores da massa liquidanda, com exclusão de juros e correção monetária, enquanto não quitado integralmente o passivo, nos termos do art. 18 da Lei n.º 6.024/74; iii) reduzir o valor da indenização para o importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); iv) determinar a dedução do valor eventualmente percebido a título de seguro DPVAT da indenização; Mantenho incólume os demais termos da sentença. Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS). Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AUTO VIACAO TERESINENSE LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Advogado do(a)
APELANTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A Advogados do(a)
APELANTE: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: LUCIANNE CUNHA FACANHA REIS - PI8286-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA MASSA LIQUIDANDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 11 de março de 2011, em que motociclista foi atingida por ônibus da empresa Auto Viação Teresinense Ltda., resultando em sequelas físicas e psicológicas. Discute-se a responsabilidade da transportadora e da seguradora Nobre Seguradora do Brasil S.A., em liquidação extrajudicial, além da incidência de juros e correção monetária, dedução do seguro DPVAT e valor da indenização fixada a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da empresa transportadora pelo acidente de trânsito; (ii) estabelecer a extensão da responsabilidade da seguradora em liquidação extrajudicial; (iii) determinar a possibilidade de incidência de juros e correção monetária sobre o crédito judicial contra a massa liquidanda; e (iv) verificar a adequação do valor da indenização por danos morais fixada em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da empresa transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, por prestar serviço defeituoso, evidenciado pelo laudo de acidente que atribuiu culpa exclusiva ao motorista do coletivo, inexistindo excludente de responsabilidade. A seguradora denunciada à lide responde de forma subsidiária e limitada ao valor da apólice contratada, conforme art. 101, II, do CDC, e precedentes da Corte. Estando a seguradora em regime de liquidação extrajudicial, é vedada a fluência de juros e correção monetária contra a massa liquidanda até o pagamento integral do passivo, nos termos do art. 18, alínea “d”, da Lei n.º 6.024/1974. A execução de eventual crédito deverá ser realizada por meio de habilitação no quadro geral de credores, nos termos do art. 22 da mesma Lei, em respeito ao princípio da par conditio creditorum. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 100.000,00 foi considerado elevado, sendo reduzido para R$ 50.000,00, diante da ausência de invalidez permanente e da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor eventualmente recebido pela autora a título de seguro DPVAT deve ser deduzido da indenização para evitar bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A empresa de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados a passageiros ou terceiros por falha na prestação do serviço. A seguradora denunciada à lide responde de forma subsidiária e nos limites da apólice contratada. A decretação de liquidação extrajudicial da seguradora impede a incidência de juros e correção monetária até o pagamento integral do passivo, sem suspender a ação de conhecimento. A execução de crédito contra seguradora em liquidação deve ocorrer por habilitação no quadro geral de credores, observando-se a par conditio creditorum. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando não configurada invalidez permanente. O valor do seguro DPVAT eventualmente recebido deve ser deduzido da indenização para evitar duplicidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 14 e 101, II; CC, art. 927, parágrafo único; Lei nº 6.024/1974, arts. 18, alínea “d”, e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1298237/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 25/05/2015; STJ, AgInt no AREsp 2.645.638/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJEN 14/02/2025; TJ-MS, Apelação Cível 0800558-21.2018.8.12.0026, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 11/04/2025, 2ª Câmara Cível, DJe 15/04/2025. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015516-36.2012.8.18.0140 Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Nobre Seguradora do Brasil S.A – em liquidação judicial - contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Danos Morais c/c Alimentos, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, formulado pela autora para CONDENAR, solidariamente, as requeridas ao pagamento: a) O valor de R$100.000,00 (cem mil reais) pelos danos morais e estéticos sofridos limitada a condenação da seguradora até o valor do capital segurado acrescida de correção monetária pelo INPC desde a presente data (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ); b) O valor de R$ 4.108,00 a título de danos materiais que deverá ser reembolsado a autora/vítima do evento, acrescidos de correção monetária, desde a data do acidente (11/03/2011) e de juros de mora a partir da citação Os alimentos provisórios fixados serão devidos até a data desta sentença. Em razão da sucumbência mínima da requerente, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação (artigo 85, §2º do CPC). ” (ID nº 22072097) APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) por estar em regime de liquidação extrajudicial, devem ser suspensas a incidência de correção monetária, juros moratórios e aplicação de cláusulas penais; ii) eventual título judicial deverá ser habilitado junto ao quadro geral de credores da massa liquidanda, e não executado judicialmente; iii) inexiste responsabilidade civil da apelante, pois o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo de causalidade; iv) os danos materiais não foram devidamente comprovados; v) o valor fixado a título de danos morais é excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido; vi) os efeitos do artigo 18 da Lei nº 6.024/74 devem ser integralmente observados, inclusive quanto à impossibilidade de penhora, arresto ou bloqueios de bens da massa em liquidação. CONTRARRAZÕES: mesmo intimada a parte apelada deixou transcorres o prazo, conforme Certidão (ID nº 22072110). VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço dos recursos de Apelação. 3. MÉRITO A matéria consiste na análise da responsabilidade civil da empresa Auto Viação Teresinense Ltda. e da seguradora Nobre Seguradora do Brasil S.A. – em liquidação extrajudicial – pelos danos materiais e morais sofridos pela autora em decorrência de acidente de trânsito, bem como a extensão e limites dessa responsabilidade. Cuida-se também de discutir a incidência de juros e correção monetária sobre o crédito judicial contra massa liquidanda, a dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT, e o pedido de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Com efeito, extrai-se dos autos que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 11 de março de 2011, quando trafegava em motocicleta e foi atingida por ônibus de propriedade da empresa Auto Aviação Teresinense LTDA. Restaram comprovadas nos autos as sequelas físicas e psicológicas decorrentes do evento danoso, não apenas por meio dos laudos médicos e periciais acostados, mas também pelo próprio laudo de acidente emitido pela Polícia Civil, que atribuiu a culpa exclusiva ao motorista do coletivo, ao destacar que este realizou manobra de conversão sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Assim, não há falar em culpa exclusiva da vítima ou em ausência de responsabilidade da transportadora, sendo inaplicável a excludente de responsabilidade pretendida, dado o cabal reconhecimento do nexo de causalidade e da culpa da empresa ré. Trata-se, pois, de típica hipótese de responsabilidade objetiva por prestação de serviço defeituosa, nos termos dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927, parágrafo único, do Código Civil, impondo-se à fornecedora de serviços o dever de indenizar. Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Código Civil: Art 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No que tange à Nobre Seguradora do Brasil S.A., ora apelante, cuja presença em juízo se deu via denunciação da lide, reconheço que sua responsabilidade é subsidiária e limitada ao valor da apólice contratada, conforme já entendeu esta Corte em precedentes análogos, alinhando-se à diretriz do artigo 101, II, do CDC. Sendo a seguradora parte denunciada, cabe reconhecer que sua responsabilização é subsidiária em relação à devedora principal – a transportadora – e que está adstrita aos limites do capital segurado constante na apólice. Acerca da incidência de juros e correção monetária, assiste razão à recorrente Nobre Seguradora. Estando sob o regime de liquidação extrajudicial, nos termos do artigo 18 da Lei n.º 6.024/1974, alínea “d”, é vedada a fluência de juros, correção monetária e penalidades pecuniárias enquanto não for integralmente pago o passivo da massa liquidanda. Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: (…) d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – TABELA FIPE – CORREÇÃO MONETÁRIA EM DUPLICIDADE – SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO – TERMO INICIAL DE JUROS – PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação regressiva proposta por HDI Seguros S/A. contra Francisco Paulo da Silva, Antônia Gomes Sanches EPP e Nobre Seguradora do Brasil S/A., visando ao ressarcimento do valor de R$ 45.613,10, pago a seu segurado em razão de sinistro de trânsito. 2. Os réus apelaram da sentença que julgou procedente o pedido. Francisco Paulo da Silva e Antônia Gomes Sanches ME. alegaram excesso no valor fixado; a Nobre Seguradora, por sua vez, apontou impossibilidade de execução por estar em liquidação extrajudicial; a HDI Seguros questionou o termo inicial dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal concentrou-se em três aspectos: a) Qual o valor correto do ressarcimento e se houve duplicidade de correção monetária; b) Os efeitos da liquidação extrajudicial da Nobre Seguradora sobre a condenação; c) O marco temporal correto para início da incidência dos juros de mora e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de aplicação da Tabela FIPE não foi conhecido, por ausência de discussão na origem. 5. Reconheceu-se a duplicidade da correção monetária, pois os valores já haviam sido atualizados até março de 2018, sendo indevida nova atualização sobre o mesmo período. O valor da indenização foi fixado em R$ 35.453,90. 6. Em relação à Nobre Seguradora, reconheceu-se a suspensão da fluência dos juros de mora, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.024/74, sem prejuízo do prosseguimento da ação de conhecimento. 7. Quanto à HDI Seguros, acolheu-se o recurso para fixar como termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a data do efetivo desembolso da indenização securitária, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Em ação regressiva de seguradora contra causador do dano, o valor da indenização securitária deve excluir atualização monetária já realizada na planilha apresentada com a inicial, evitando-se duplicidade de correção. 2. A liquidação extrajudicial de seguradora impede a fluência de juros de mora até o pagamento integral do passivo, mas não suspende ação de conhecimento. 3. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, em ação regressiva de seguradora, é a data do efetivo desembolso da indenização securitária, e não a data da citação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.024/1974, art. 18; Decreto-Lei nº 73/1966, art. 98, § 3º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.850/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 13/11/2014; STJ, AgInt no AREsp 1120103/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 15/03/2019; STJ, REsp 1298237/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 25/05/2015; STJ, AgInt no AREsp 2.178.028/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/02/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.645.638/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJEN 14/02/2025. (TJ-MS - Apelação Cível: 08005582120188120026 Bataguassu, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 11/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025) Ademais, impõe-se reconhecer, nos termos do artigo 22 da mesma Lei, que eventual execução de crédito decorrente desta decisão deverá se dar por habilitação no quadro geral de credores da massa liquidanda, e não mediante execução direta, em respeito à par conditio creditorum. Quanto ao valor da indenização por danos morais, fixado na sentença em R$ 100.000,00, revela-se, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, elevado frente às circunstâncias do caso concreto. Embora configurado o sofrimento da autora, sua incapacidade laborativa foi temporária, não havendo evidências de invalidez permanente. Por isso, em consonância com precedentes de Tribunais Superiores e desta Corte, reduzo o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia suficiente para compensar os danos sofridos, sem incorrer em enriquecimento sem causa. Por fim, no que tange ao seguro DPVAT, impõe-se a dedução do valor eventualmente recebido pela parte autora a este título, sob pena de bis in idem. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou parcial provimento à interposta pela parte Autora para: i) reconhecer a responsabilidade do subsidiária da parta apelante; ii) determinar que o crédito eventualmente exequível contra a seguradora seja habilitado no quadro geral de credores da massa liquidanda, com exclusão de juros e correção monetária, enquanto não quitado integralmente o passivo, nos termos do art. 18 da Lei n.º 6.024/74; iii) reduzir o valor da indenização para o importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); iv) determinar a dedução do valor eventualmente percebido a título de seguro DPVAT da indenização; Mantenho incólume os demais termos da sentença. Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS). Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AUTO VIACAO TERESINENSE LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Advogado do(a)
APELANTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A Advogados do(a)
APELANTE: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: LUCIANNE CUNHA FACANHA REIS - PI8286-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA MASSA LIQUIDANDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 11 de março de 2011, em que motociclista foi atingida por ônibus da empresa Auto Viação Teresinense Ltda., resultando em sequelas físicas e psicológicas. Discute-se a responsabilidade da transportadora e da seguradora Nobre Seguradora do Brasil S.A., em liquidação extrajudicial, além da incidência de juros e correção monetária, dedução do seguro DPVAT e valor da indenização fixada a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da empresa transportadora pelo acidente de trânsito; (ii) estabelecer a extensão da responsabilidade da seguradora em liquidação extrajudicial; (iii) determinar a possibilidade de incidência de juros e correção monetária sobre o crédito judicial contra a massa liquidanda; e (iv) verificar a adequação do valor da indenização por danos morais fixada em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da empresa transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, por prestar serviço defeituoso, evidenciado pelo laudo de acidente que atribuiu culpa exclusiva ao motorista do coletivo, inexistindo excludente de responsabilidade. A seguradora denunciada à lide responde de forma subsidiária e limitada ao valor da apólice contratada, conforme art. 101, II, do CDC, e precedentes da Corte. Estando a seguradora em regime de liquidação extrajudicial, é vedada a fluência de juros e correção monetária contra a massa liquidanda até o pagamento integral do passivo, nos termos do art. 18, alínea “d”, da Lei n.º 6.024/1974. A execução de eventual crédito deverá ser realizada por meio de habilitação no quadro geral de credores, nos termos do art. 22 da mesma Lei, em respeito ao princípio da par conditio creditorum. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 100.000,00 foi considerado elevado, sendo reduzido para R$ 50.000,00, diante da ausência de invalidez permanente e da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor eventualmente recebido pela autora a título de seguro DPVAT deve ser deduzido da indenização para evitar bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A empresa de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados a passageiros ou terceiros por falha na prestação do serviço. A seguradora denunciada à lide responde de forma subsidiária e nos limites da apólice contratada. A decretação de liquidação extrajudicial da seguradora impede a incidência de juros e correção monetária até o pagamento integral do passivo, sem suspender a ação de conhecimento. A execução de crédito contra seguradora em liquidação deve ocorrer por habilitação no quadro geral de credores, observando-se a par conditio creditorum. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando não configurada invalidez permanente. O valor do seguro DPVAT eventualmente recebido deve ser deduzido da indenização para evitar duplicidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 14 e 101, II; CC, art. 927, parágrafo único; Lei nº 6.024/1974, arts. 18, alínea “d”, e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1298237/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 25/05/2015; STJ, AgInt no AREsp 2.645.638/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJEN 14/02/2025; TJ-MS, Apelação Cível 0800558-21.2018.8.12.0026, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 11/04/2025, 2ª Câmara Cível, DJe 15/04/2025. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015516-36.2012.8.18.0140 Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Nobre Seguradora do Brasil S.A – em liquidação judicial - contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Danos Morais c/c Alimentos, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, formulado pela autora para CONDENAR, solidariamente, as requeridas ao pagamento: a) O valor de R$100.000,00 (cem mil reais) pelos danos morais e estéticos sofridos limitada a condenação da seguradora até o valor do capital segurado acrescida de correção monetária pelo INPC desde a presente data (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ); b) O valor de R$ 4.108,00 a título de danos materiais que deverá ser reembolsado a autora/vítima do evento, acrescidos de correção monetária, desde a data do acidente (11/03/2011) e de juros de mora a partir da citação Os alimentos provisórios fixados serão devidos até a data desta sentença. Em razão da sucumbência mínima da requerente, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação (artigo 85, §2º do CPC). ” (ID nº 22072097) APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) por estar em regime de liquidação extrajudicial, devem ser suspensas a incidência de correção monetária, juros moratórios e aplicação de cláusulas penais; ii) eventual título judicial deverá ser habilitado junto ao quadro geral de credores da massa liquidanda, e não executado judicialmente; iii) inexiste responsabilidade civil da apelante, pois o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo de causalidade; iv) os danos materiais não foram devidamente comprovados; v) o valor fixado a título de danos morais é excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido; vi) os efeitos do artigo 18 da Lei nº 6.024/74 devem ser integralmente observados, inclusive quanto à impossibilidade de penhora, arresto ou bloqueios de bens da massa em liquidação. CONTRARRAZÕES: mesmo intimada a parte apelada deixou transcorres o prazo, conforme Certidão (ID nº 22072110). VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço dos recursos de Apelação. 3. MÉRITO A matéria consiste na análise da responsabilidade civil da empresa Auto Viação Teresinense Ltda. e da seguradora Nobre Seguradora do Brasil S.A. – em liquidação extrajudicial – pelos danos materiais e morais sofridos pela autora em decorrência de acidente de trânsito, bem como a extensão e limites dessa responsabilidade. Cuida-se também de discutir a incidência de juros e correção monetária sobre o crédito judicial contra massa liquidanda, a dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT, e o pedido de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Com efeito, extrai-se dos autos que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 11 de março de 2011, quando trafegava em motocicleta e foi atingida por ônibus de propriedade da empresa Auto Aviação Teresinense LTDA. Restaram comprovadas nos autos as sequelas físicas e psicológicas decorrentes do evento danoso, não apenas por meio dos laudos médicos e periciais acostados, mas também pelo próprio laudo de acidente emitido pela Polícia Civil, que atribuiu a culpa exclusiva ao motorista do coletivo, ao destacar que este realizou manobra de conversão sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Assim, não há falar em culpa exclusiva da vítima ou em ausência de responsabilidade da transportadora, sendo inaplicável a excludente de responsabilidade pretendida, dado o cabal reconhecimento do nexo de causalidade e da culpa da empresa ré. Trata-se, pois, de típica hipótese de responsabilidade objetiva por prestação de serviço defeituosa, nos termos dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927, parágrafo único, do Código Civil, impondo-se à fornecedora de serviços o dever de indenizar. Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Código Civil: Art 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No que tange à Nobre Seguradora do Brasil S.A., ora apelante, cuja presença em juízo se deu via denunciação da lide, reconheço que sua responsabilidade é subsidiária e limitada ao valor da apólice contratada, conforme já entendeu esta Corte em precedentes análogos, alinhando-se à diretriz do artigo 101, II, do CDC. Sendo a seguradora parte denunciada, cabe reconhecer que sua responsabilização é subsidiária em relação à devedora principal – a transportadora – e que está adstrita aos limites do capital segurado constante na apólice. Acerca da incidência de juros e correção monetária, assiste razão à recorrente Nobre Seguradora. Estando sob o regime de liquidação extrajudicial, nos termos do artigo 18 da Lei n.º 6.024/1974, alínea “d”, é vedada a fluência de juros, correção monetária e penalidades pecuniárias enquanto não for integralmente pago o passivo da massa liquidanda. Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: (…) d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – TABELA FIPE – CORREÇÃO MONETÁRIA EM DUPLICIDADE – SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO – TERMO INICIAL DE JUROS – PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação regressiva proposta por HDI Seguros S/A. contra Francisco Paulo da Silva, Antônia Gomes Sanches EPP e Nobre Seguradora do Brasil S/A., visando ao ressarcimento do valor de R$ 45.613,10, pago a seu segurado em razão de sinistro de trânsito. 2. Os réus apelaram da sentença que julgou procedente o pedido. Francisco Paulo da Silva e Antônia Gomes Sanches ME. alegaram excesso no valor fixado; a Nobre Seguradora, por sua vez, apontou impossibilidade de execução por estar em liquidação extrajudicial; a HDI Seguros questionou o termo inicial dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal concentrou-se em três aspectos: a) Qual o valor correto do ressarcimento e se houve duplicidade de correção monetária; b) Os efeitos da liquidação extrajudicial da Nobre Seguradora sobre a condenação; c) O marco temporal correto para início da incidência dos juros de mora e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de aplicação da Tabela FIPE não foi conhecido, por ausência de discussão na origem. 5. Reconheceu-se a duplicidade da correção monetária, pois os valores já haviam sido atualizados até março de 2018, sendo indevida nova atualização sobre o mesmo período. O valor da indenização foi fixado em R$ 35.453,90. 6. Em relação à Nobre Seguradora, reconheceu-se a suspensão da fluência dos juros de mora, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.024/74, sem prejuízo do prosseguimento da ação de conhecimento. 7. Quanto à HDI Seguros, acolheu-se o recurso para fixar como termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a data do efetivo desembolso da indenização securitária, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Em ação regressiva de seguradora contra causador do dano, o valor da indenização securitária deve excluir atualização monetária já realizada na planilha apresentada com a inicial, evitando-se duplicidade de correção. 2. A liquidação extrajudicial de seguradora impede a fluência de juros de mora até o pagamento integral do passivo, mas não suspende ação de conhecimento. 3. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, em ação regressiva de seguradora, é a data do efetivo desembolso da indenização securitária, e não a data da citação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.024/1974, art. 18; Decreto-Lei nº 73/1966, art. 98, § 3º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.850/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 13/11/2014; STJ, AgInt no AREsp 1120103/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 15/03/2019; STJ, REsp 1298237/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 25/05/2015; STJ, AgInt no AREsp 2.178.028/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/02/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.645.638/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJEN 14/02/2025. (TJ-MS - Apelação Cível: 08005582120188120026 Bataguassu, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 11/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025) Ademais, impõe-se reconhecer, nos termos do artigo 22 da mesma Lei, que eventual execução de crédito decorrente desta decisão deverá se dar por habilitação no quadro geral de credores da massa liquidanda, e não mediante execução direta, em respeito à par conditio creditorum. Quanto ao valor da indenização por danos morais, fixado na sentença em R$ 100.000,00, revela-se, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, elevado frente às circunstâncias do caso concreto. Embora configurado o sofrimento da autora, sua incapacidade laborativa foi temporária, não havendo evidências de invalidez permanente. Por isso, em consonância com precedentes de Tribunais Superiores e desta Corte, reduzo o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia suficiente para compensar os danos sofridos, sem incorrer em enriquecimento sem causa. Por fim, no que tange ao seguro DPVAT, impõe-se a dedução do valor eventualmente recebido pela parte autora a este título, sob pena de bis in idem. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou parcial provimento à interposta pela parte Autora para: i) reconhecer a responsabilidade do subsidiária da parta apelante; ii) determinar que o crédito eventualmente exequível contra a seguradora seja habilitado no quadro geral de credores da massa liquidanda, com exclusão de juros e correção monetária, enquanto não quitado integralmente o passivo, nos termos do art. 18 da Lei n.º 6.024/74; iii) reduzir o valor da indenização para o importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); iv) determinar a dedução do valor eventualmente percebido a título de seguro DPVAT da indenização; Mantenho incólume os demais termos da sentença. Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS). Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 13:16
Provimento em Parte
12/02/2026, 13:16
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues
No dia 23/01/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes, ainda, os Exmos. Srs. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO e Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, que participaram do julgamento dos processos que demandaram ampliação de quórum. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0802624-49.2024.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DJALINA DA SILVA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 2
Processo nº 0800154-95.2021.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 3
Processo nº 0801727-36.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA ROSA DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 4
Processo nº 0819717-23.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LENINE SANTIAGO DUARTE (APELANTE)
Polo passivo: ANA ZENEIDA MENEZES CARLOS DUARTE (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 5
Processo nº 0800943-96.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CECILIA ANGELA DA SILVA MACEDO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 6
Processo nº 0811665-77.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ALDEBARAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 7
Processo nº 0802406-69.2025.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VICENTE PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 8
Processo nº 0823987-22.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE EDVALDO SOARES LEAL (APELANTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 9
Processo nº 0803696-03.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SABRINA DA SILVA SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS COSTA DE SOUZA (APELADO)
Terceiros: LENARIA AMADOR DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), CLEITON AMADOR DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 10
Processo nº 0767745-41.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOAO GUILHERME RIBEIRO LOPES DE VASCONCELOS (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 11
Processo nº 0759759-36.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LUMARA MARIA ALVES PINHEIRO PACIFICO FEITOSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 12
Processo nº 0836384-79.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora; e conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 13
Processo nº 0818999-26.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DE DEUS ALVES DOS SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARCOS DAMIAO BARBOSA DA CRUZ (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão, contradição ou qualquer vício a ser sanado. Deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator. Registra-se que a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo, que havia suscitado vista dos autos em sessão anterior, após melhor análise, acompanhou integralmente o voto do eminente Desembargador Relator..
Ordem: 15
Processo nº 0756839-55.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS CRIADORES DA SERRA BOM JARDIM (AGRAVANTE)
Polo passivo: D&P PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de conceder a justiça gratuita em favor do agravante, na forma do voto do Relator. Registra-se que a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo, que havia suscitado vista dos autos em sessão anterior, após melhor análise, acompanhou integralmente o voto do eminente Desembargador Relator..
Ordem: 16
Processo nº 0752943-38.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP (AGRAVANTE)
Polo passivo: LEONARDO DE SOUSA SANTOS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão a quo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, na forma do voto do Relator. Registra-se que a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo, que havia suscitado vista dos autos em sessão anterior, após melhor análise, acompanhou integralmente o voto do eminente Desembargador Relator..
Ordem: 17
Processo nº 0758061-58.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LAIZA CABRAL ESTEVAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: SARA MARIA SANTOS VIEIRA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR PROVIMENTO, pelo que determinam a reforma da decisão recorrida para: i) Autorizar a realização da audiência por videoconferência, nos termos dos arts. 236, do CPC, e Res. CNJ 345/2020; ii) Determinar que a coleta do material genético seja realizada na comarca de Goiás/GO ou em Brasília/DF, em unidade do SUS ou laboratório credenciado, mediante carta precatória ou designação de perito local; iii) Confirmar o rito 100% digital para os atos subsequentes, assegurando participação remota da Agravante. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. na forma do voto do Relator. Registra-se que a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo, que havia suscitado vista dos autos em sessão anterior, após melhor análise, acompanhou integralmente o voto do eminente Desembargador Relator..
Ordem: 18
Processo nº 0762871-76.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA DE SOUSA MARTINS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a decisão agravada que homologou os cálculos da contadoria judicial sem prévia intimação do agravante, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, com a devida intimação da parte executada para manifestação sobre os referidos cálculos, prosseguindo-se, então, na forma legal, na forma do voto do Relator. Registra-se que a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo, que havia suscitado vista dos autos em sessão anterior, após melhor análise, acompanhou integralmente o voto do eminente Desembargador Relator..
Ordem: 19
Processo nº 0761222-76.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: OLIVIA DIAS DE ARAUJO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Registra-se que a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo, que havia suscitado vista dos autos em sessão anterior, após melhor análise, acompanhou integralmente o voto do eminente Desembargador Relator..
Ordem: 20
Processo nº 0801010-43.2022.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 21
Processo nº 0800270-56.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELIZA FRANCISCA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 22
Processo nº 0805644-24.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do art. 932 do CPC e com base nas súmulas 26 do TJPI e 568 e 297, estas duas últimas do STJ, CONHECER DAS APELAÇÕES, AO PASSO QUE, monocraticamente, votar por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para majorar a indenização por danos morais para R$3.000,00 (três mil reais). Arbitrar honorários sucumbenciais em desfavor do Banco em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais (tema 1.059 do STJ). Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa, na forma do voto do Relator..
Ordem: 23
Processo nº 0817348-27.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: NADIR FERREIRA DOS SANTOS SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos e os acolho parcialmente, reformando o acórdão ID n° 17488438, proferindo novo julgamento, conhecendo da Apelação Cível e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para: i) condenar o Apelado à restituição dos valores indevidamente sacados da conta individual da Apelante, conforme fundamentação supra, quantia esta a ser especificada em sede de liquidação de sentença, com juros e correção monetária a partir de cada desconto (evento danoso); e ii) condenar o Apelado à compensação pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Além disso, inverter o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando a base de cálculo para o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, na forma do voto do Relator..
Ordem: 24
Processo nº 0802002-87.2019.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUCIA SOARES PAZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 25
Processo nº 0816949-56.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO LEAL SILVA NETO (APELANTE) e outros
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis em análise para: 1) DAR PROVIMENTO ao apelo da Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio Libanês; 2) DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor, na forma do voto do Relator..
Ordem: 27
Processo nº 0805824-40.2022.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS RESENDE CARVALHO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 28
Processo nº 0804821-08.2021.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOANA MARIA DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 29
Processo nº 0805818-83.2024.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO NUNES PIMENTEL (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 30
Processo nº 0801962-41.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA VALENTINA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BALDUINO DANTAS BARBOSA "BB SANFONEIRO", (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 31
Processo nº 0800747-22.2020.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 33
Processo nº 0801758-46.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE DEUS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 34
Processo nº 0800933-75.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLEONICE LIMA DE NASARE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 35
Processo nº 0804937-61.2023.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: DOMINGOS SANTANA DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 36
Processo nº 0801725-96.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LEONILIA BARBOSA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 37
Processo nº 0800574-50.2024.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE)
Polo passivo: LORENZO RIBEIRO DE MACEDO (APELADO)
Terceiros: BANCO ITAU (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 38
Processo nº 0800821-83.2023.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENEDITO AUGUSTO DE SOUSA LUSTOSA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 39
Processo nº 0802220-10.2023.8.18.0048
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: VERONICA PEREIRA MATOS GUIMARAES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 40
Processo nº 0800541-17.2024.8.18.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 41
Processo nº 0800660-33.2024.8.18.0069
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JACIRA NOGUEIRA DE MOURA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 42
Processo nº 0800279-30.2021.8.18.0069
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 43
Processo nº 0800117-98.2022.8.18.0069
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: DAVINA TAVARES DE SOUSA (AGRAVADO)
Terceiros: BANCO BRADESCO S.A. (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 44
Processo nº 0801198-17.2024.8.18.0068
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO COUTINHO DE AMORIM (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 46
Processo nº 0801603-80.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALEXANDRINA GOMES VERAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 47
Processo nº 0801663-68.2021.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: QUITERA LOPES DA COSTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 48
Processo nº 0800723-94.2025.8.18.0078
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA RAIMUNDA DE JESUS E SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 49
Processo nº 0801171-64.2023.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO SOARES BRANDAO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 51
Processo nº 0801431-04.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BERNARDA OLIVEIRA CASTRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 52
Processo nº 0860228-58.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAVI DE SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 53
Processo nº 0800436-47.2022.8.18.0043
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: BERNARDA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 54
Processo nº 0805429-48.2022.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO MARQUES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 55
Processo nº 0800999-88.2021.8.18.0071
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MANOEL FRANCISCO FILHO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 56
Processo nº 0824533-77.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO C6 S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA CELIA DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 57
Processo nº 0801143-90.2024.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: TERESINHA DE JESUS COSTA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..
Ordem: 58
Processo nº 0800781-88.2024.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO FORTES OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 59
Processo nº 0800851-94.2021.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 60
Processo nº 0801345-39.2021.8.18.0071
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO ROBERTO DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 61
Processo nº 0806399-38.2023.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA CARDOSO DIAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 62
Processo nº 0803670-89.2021.8.18.0037
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA EDINA DA SILVA SOUSA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 63
Processo nº 0800833-55.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE)
Polo passivo: ROSA COSTA DIONISIO ARAUJO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 64
Processo nº 0800040-52.2022.8.18.0049
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA PEREIRA DE MENEZES CRUZ (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 65
Processo nº 0801627-50.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO DOMINGOS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 66
Processo nº 0800774-72.2021.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 67
Processo nº 0800490-23.2025.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EULINA LINO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 68
Processo nº 0803923-37.2022.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS SOUSA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 69
Processo nº 0801692-82.2023.8.18.0045
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE ALVES DE ALMEIDA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 70
Processo nº 0837467-33.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AGOSTINHO ALVES VIANA NETO (APELANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0822475-04.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALZENIRA DE SOUSA NUNES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 72
Processo nº 0851743-06.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer ambas as Apelações Cíveis em comento, e, no mérito: i) negar provimento ao recurso do banco Réu, ora Apelante; ii) negar provimento ao recurso da parte Autora, ora Apelante, na forma do voto do Relator..
Ordem: 73
Processo nº 0801747-54.2023.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ODEMI MARIA DUARTE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..
Ordem: 74
Processo nº 0802877-82.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 75
Processo nº 0800968-31.2016.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA DOS SANTOS COSTA (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DOS SANTOS COSTA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 76
Processo nº 0857944-77.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VERA LUCIA CUNHA DE MORAIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 77
Processo nº 0863207-90.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 78
Processo nº 0800439-49.2021.8.18.0071
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO VIEIRA DE MATOS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 80
Processo nº 0809198-28.2017.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: RAIMUNDO REBOUCAS MARQUES (EMBARGANTE)
Polo passivo: MAGNO WILSON LIMA FERRO CABRAL (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 81
Processo nº 0800420-77.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSEANNE MARIA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 82
Processo nº 0800318-70.2024.8.18.0053
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE LOPES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 83
Processo nº 0839810-02.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROMARIO LARSSON LEMOS FREITAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 84
Processo nº 0858197-02.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO CARLOS DA SILVA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 85
Processo nº 0759047-12.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: J NERVAL DE SOUSA - EPP (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. e NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para confirmar a suspensão da retenção dos valores antes do julgamento definitivo dos Embargos à Execução e da efetiva consolidação da suposta obrigação passível de compensação. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais por não terem sido fixados pelo juízo de origem na decisão recorrida, na forma do voto do Relator..
Ordem: 86
Processo nº 0803300-17.2019.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: SEBASTIAO RODRIGUES PINHO (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 87
Processo nº 0760754-15.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CONDOMINIO RESERVA DO LESTE (AGRAVANTE)
Polo passivo: CLEYLANNE MAYRA PINHEIRO LIMA DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 88
Processo nº 0801751-16.2022.8.18.0042
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ARIEL PACHECO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MANOEL LUIZ DA LUZ SOARES (AGRAVADO) e outros
Terceiros: JOSÉ DE ARIMATÉIA ARAÚJO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO GUILHERME DOS SANTOS (TESTEMUNHA)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 89
Processo nº 0800247-91.2022.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA GORETE ROCHA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 90
Processo nº 0764400-33.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA ALINE DOS SANTOS (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: JOSE RODRIGUES LEONIDAS (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 91
Processo nº 0760344-54.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANDRE ROCHA DE SOUZA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 92
Processo nº 0755299-69.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BAXTER HOSPITALAR LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: CLINICA SANTA CLARA LTDA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 93
Processo nº 0837310-36.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 94
Processo nº 0800666-06.2022.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL ENERGIA S/A (APELANTE)
Polo passivo: JUNIOR CHAVES (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 95
Processo nº 0758638-36.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA GOMES DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 96
Processo nº 0756777-15.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CRISLANDE MARIA GOMES DE SOUSA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: SHENZHEN VEICULOS LTDA. (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 97
Processo nº 0761390-78.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: TELEFONICA BRASIL S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MAZUAD AUTO LOCADORA E LOGISTICA LTDA - ME (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 98
Processo nº 0801326-25.2024.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: GEOVANY ARAUJO LIMA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 99
Processo nº 0833014-58.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JULIA GOMES DUARTE (APELANTE) e outros
Polo passivo: LEE VAN GORDAM CREYFE DUARTE DE OLIVEIRA E SOUSA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 100
Processo nº 0762508-89.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. (AGRAVANTE)
Polo passivo: LOMAC LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 102
Processo nº 0815629-73.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: RAIMUNDO LOPES DE SOUSA JUNIOR (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 103
Processo nº 0015516-36.2012.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AUTO VIACAO TERESINENSE LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA JOSE DOS SANTOS (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 104
Processo nº 0801184-75.2024.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIA PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 105
Processo nº 0803163-20.2019.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GERMANNA AGUIAR DE SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: G B S ENGENHARIA LTDA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento de nulidade do título executivo extrajudicial e, por consequência, reconhecendo a liquidez e exigibilidade da obrigação, nos termos do contrato e da confissão de dívida firmados entre as partes. Por consectário lógico, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Execução de Título Extrajudicial para: a) reconhecer o débito no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), correspondente à atuação da exequente nos processos 0000708-74.2018, 0000071-94.2016, 0080309-71.2014, 0080384-13.2014, 0080858-81.2014, 0080872-65.2014, 0081022-46.2014, 0000255-84.2015, 0001090-72.2015, 0000508-72.2015, 0000071-94.2016, 0080309-71.2014, 0080384-13.2014 e 0080858-81.2014; b) determinar que sobre o montante devido incida correção monetária, calculada desde a data do inadimplemento, segundo o índice IPCA-E; c) fixar a incidência de juros de mora, a partir da citação válida no bojo da execução, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil. Inverter a sucumbência fixada na origem. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator..
Ordem: 106
Processo nº 0857005-34.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RICARDO SANTOS LOUREIRO (APELANTE) e outros
Polo passivo: ATILA DE MELO LIRA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 107
Processo nº 0849563-80.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO AMPARO ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 108
Processo nº 0852359-78.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HORECIO HELIO SOARES DE SENA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 109
Processo nº 0803167-38.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS MERCES DOS SANTOS CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 110
Processo nº 0801097-77.2021.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TEREZA MENDES DE SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 111
Processo nº 0800831-53.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 112
Processo nº 0000319-94.2017.8.18.0098
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MARIA FERREIRA SALES (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 113
Processo nº 0000522-80.2013.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZ SAMPAIO LEAL (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO SAMPAIO LEAL (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 114
Processo nº 0008331-88.2005.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIZE VERONICA MENDES MEDRADO (APELANTE)
Polo passivo: CENTRO DE TRATAMENTO DE DOENCAS OCULARES LTDA - EPP (APELADO)
Terceiros: JOAO VICTOR VIEIRA MONTEIRO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 115
Processo nº 0801463-31.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 116
Processo nº 0847388-50.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE NAZARE DA SILVA ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 117
Processo nº 0832979-06.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: CAROLAYNE SARAIVA MATOS (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 118
Processo nº 0830705-06.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANUELA MARIA FREITAS DE ALMEIDA MUNIZ (APELANTE) e outros
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, votar por: NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ré, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO; b) DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora, M. M. F. D. A. M., na forma do voto do Relator..
Ordem: 119
Processo nº 0819837-95.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: OLINDA FERNANDES BARBOSA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 120
Processo nº 0760650-91.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCO ALBERTO BOMFIM CAMPELO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: HAROLDO OLIVEIRA REHEM (EMBARGADO) e outros
Terceiros: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 121
Processo nº 0802449-41.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OSVALDINO RIBEIRO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 122
Processo nº 0800042-92.2024.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIANO DE SOUSA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 123
Processo nº 0801340-90.2022.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAQUIM RIBEIRO DA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 124
Processo nº 0800303-77.2023.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 125
Processo nº 0836268-73.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CICERO ANTONIO DE ARAUJO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora; conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 126
Processo nº 0801014-91.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO WILSON FERREIRA DA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 127
Processo nº 0855620-51.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO MARQUES DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, na forma do voto do Relator. Registra-se que o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, que havia suscitado vista dos autos em sessão anterior, após melhor análise, acompanhou integralmente o voto do eminente Desembargador Relator..
Ordem: 128
Processo nº 0823182-69.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ISAURA SANTOS DE SALES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 129
Processo nº 0807524-68.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Registra-se que o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, que havia suscitado vista dos autos em sessão anterior, após melhor análise, acompanhou integralmente o voto do eminente Desembargador Relator..
Ordem: 130
Processo nº 0801738-43.2024.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 131
Processo nº 0808514-95.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUZIMAR ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 132
Processo nº 0848846-05.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLEONICE SIQUEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 133
Processo nº 0852385-13.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TEODORO VIEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 134
Processo nº 0858143-02.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA SOUSA ROSAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 135
Processo nº 0802241-57.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCILIO FERREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MAXIMA S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 136
Processo nº 0853451-91.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGAS BRAGA DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 137
Processo nº 0801375-42.2023.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA DA COSTA PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 138
Processo nº 0800984-26.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADILSON SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 139
Processo nº 0800132-08.2021.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: VALDECI NOGUERA DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 140
Processo nº 0800037-30.2025.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA INEZ VIEIRA DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 141
Processo nº 0801130-30.2023.8.18.0027
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
ADIADOS:
Ordem: 101
Processo nº 0759394-45.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA ZENILDA ALVES BARROS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 14
Processo nº 0856554-43.2022.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOAO LUIZ DE ARAUJO JUNIOR (AGRAVANTE)
Polo passivo: BRUNA FERREIRA LOPES DE ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 26
Processo nº 0759592-82.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE PARENTES DE SAMPAIO NETO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 32
Processo nº 0005187-31.2011.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: RAIMUNDA SOUSA SILVA (IMPETRANTE)
Polo passivo: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE (IMPETRADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 45
Processo nº 0829706-82.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE FATIMA GOMES SOARES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 50
Processo nº 0831095-73.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ANDRADE (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 79
Processo nº 0000485-81.2009.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARCOS ZANGELER DANTAS GOMES (APELANTE)
Polo passivo: AGROPECUARIA REDONDA LTDA - ME (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
3 de fevereiro de 2026.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
04/02/2026, 00:00
Mérito
03/02/2026, 13:57
Mérito
03/02/2026, 13:23
Petição
03/02/2026, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:25
Expedição de documento
15/12/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015516-36.2012.8.18.0140.
APELANTE: AUTO VIACAO TERESINENSE LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Advogados do(a)
APELANTE: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A Advogado do(a)
APELANTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: LUCIANNE CUNHA FACANHA REIS - PI8286-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/01/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
13/12/2025, 12:22
Para julgamento de mérito
13/12/2025, 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/12/2025, 11:04
Conclusão (para admissibilidade recursal)
04/12/2025, 09:34
Desarquivamento
02/12/2025, 18:20
Petição
02/12/2025, 18:20
Baixa Definitiva
02/12/2025, 12:12
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
02/12/2025, 12:11
Expedição de documento
02/12/2025, 12:10
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:11
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS
APELADO: AUTO VIACAO TERESINENSE LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0015516-36.2012.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 15:39
Com efeito suspensivo
03/10/2025, 11:52
Remessa (outros motivos)
18/09/2025, 13:46
Redistribuição por prevenção
16/09/2025, 15:16
Conclusão (para julgamento)
11/06/2025, 11:58
Decurso de Prazo
23/04/2025, 04:10
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:42
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:35
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:20
Documento
31/03/2025, 14:39
Publicação
27/03/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS
APELADO: AUTO VIACAO TERESINENSE LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0015516-36.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator